Acórdão Nº 0006739-57.2012.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 15-07-2021

Número do processo0006739-57.2012.8.24.0023
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0006739-57.2012.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006739-57.2012.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: JUAN FRANCISCO FERNANDES ADVOGADO: RODRIGO TADEU PIMENTA DE OLIVEIRA (OAB SC016752) APELADO: GUSTAVO EUSTAQUIO DE MACEDO CAMPOS ADVOGADO: GIAN CARLOS GOETTEN SETTER (OAB SC019798) ADVOGADO: DEBORAH CUNHA ANTUNES (OAB SC026647) APELADO: GIOVANE STORK TEIXEIRA ADVOGADO: RODRIGO TADEU PIMENTA DE OLIVEIRA (OAB SC016752) APELADO: DENIS DA SILVA FLORES ADVOGADO: RODRIGO TADEU PIMENTA DE OLIVEIRA (OAB SC016752)


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por Giovane Stork Teixeira e Juan Francisco Fernandes, por meio do Advogado da Justiça Militar, contra o acórdão que negou provimento ao recurso interposto por Juan e deu parcial provimento ao apelo acusatório, a fim de condenar Juan por infração ao art. 303 do CPM, com incidência do art. 71, caput, do CP, por cinco vezes, e ao art. 315 do CPM, com incidência do art. 71, caput, do CP, por cinco vezes; e Giovani por infração ao art. 303 do CPM e ao art. 315 do CPM, além disso, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de uso de documento falso.
Nos aclaratórios, os embargantes sustentam omissão quanto ao não reconhecimento da prescrição do crime de peculato em relação ao réu Giovane, uma vez que transcorreu entre o recebimento da denúncia e a condenação proferida prazo superior a 08 anos e não há causa interruptiva da prescrição deste fato imputado no decorrer dos autos para ser imposta a figura do art. 125, § 6º, do CPM. Sob o mesmo fundamento, postulam pela prescrição da pretensão punitiva de Juan em relação às condenações proferidas nesta instância. Ainda, em caso de não acolhimento das prescrições em favor do réu Juan, pugnam pela adequação da pena deste, uma vez que a fração aplicada na continuidade delitiva para o crime de peculato considerou o cometimento de 5 infrações e não 4, como de rigor

VOTO


Trata-se de embargos de declaração opostos por Giovane Stork Teixeira e Juan Francisco Fernandes, por meio do Advogado da Justiça Militar, contra o acórdão que negou provimento ao recurso interposto por Juan e deu parcial provimento ao apelo acusatório, a fim de condenar Juan por infração ao art. 303 do CPM, com incidência do art. 71, caput, do CP, por cinco vezes, e ao art. 315 do CPM, com incidência do art. 71, caput, do CP, por cinco vezes; e Giovani por infração ao art. 303 do CPM e ao art. 315 do CPM, além disso, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de uso de documento falso.
Nos aclaratórios, os embargantes sustentam...

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