Acórdão Nº 0006739-57.2012.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 10-06-2021

Número do processo0006739-57.2012.8.24.0023
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0006739-57.2012.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: JUAN FRANCISCO FERNANDES ADVOGADO: RODRIGO TADEU PIMENTA DE OLIVEIRA (OAB SC016752) APELADO: GUSTAVO EUSTAQUIO DE MACEDO CAMPOS ADVOGADO: GIAN CARLOS GOETTEN SETTER (OAB SC019798) ADVOGADO: DEBORAH CUNHA ANTUNES (OAB SC026647) APELADO: GIOVANE STORK TEIXEIRA ADVOGADO: RODRIGO TADEU PIMENTA DE OLIVEIRA (OAB SC016752) APELADO: DENIS DA SILVA FLORES ADVOGADO: RODRIGO TADEU PIMENTA DE OLIVEIRA (OAB SC016752)


RELATÓRIO


Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e por Juan Francisco Fernandes contra a sentença proferida pelo Conselho Especial de Justiça da Vara de Direito Militar da Comarca da Capital, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou Juan Francisco Fernandes ao cumprimento da pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime descrito no art. 303 do CPM e absolveu, por maioria de votos, Gustavo Eustáquio de Macedo Campo, Giovani Stork Teixeira, Dênis Silva Flores dos crimes descritos nos arts. 303, 312 e 315 do CPM, e Juan Francisco Fernandes também por outros fatos incidentes sobre os crimes dos arts. 303, 312 e 315 do CPM.
O Ministério Público, em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da sentença, requerendo a condenação do réu Juan pela prática dos crimes previstos nos arts. 303, 312 e 315, caput, do CPM, referentes às notas fiscais n. 3376, n. 3379, n. 1701 e n. 025108; de Giovane e Dênis pela prática dos crimes previstos nos arts. 303, §2º, 312 e 315, caput, do CPM em relação à nota fiscal n. 0264; de Gustavo e Juan pela prática dos delitos dos arts. 303, 312 e 315, caput, do CPM, referente à nota fiscal n. 000940 e à Requisição n. 085/2011 (evento 752).
A sua vez, Juan Francisco Fernandes, por meio do Advogado da Justiça Militar, almeja sua absolvição, aduzindo não existirem elementos seguros que permitam vislumbrar a suposta conduta criminosa imputada, de modo que deve prevalecer a versão que melhor beneficie o réu (evento 758).
O Ministério Público apresentou contrarrazões (evento 763).
A defesa dos acusados Juan Francisco Fernandes, Giovani Stork Teixeira e Dênis Silva Flores, por meio do Advogado da Justiça Militar, apresentou contrarrazões no evento 762, e a de Gustavo Eustáquio de Macedo Campo, por sua defensora constituída, no evento 757.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, manifestando-se pelo desprovimento do recurso de Juan Francisco Fernandes, bem como pelo conhecimento e parcial provimento da apelação acusatória para que os recorridos Giovane Stork Teixeira e Dênis da Silva Flores sejam condenados pela prática dos crimes dos arts. 303 e 312, ambos do CPM

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 893938v6 e do código CRC d200e442.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 23/4/2021, às 14:0:44
















Apelação Criminal Nº 0006739-57.2012.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: JUAN FRANCISCO FERNANDES ADVOGADO: RODRIGO TADEU PIMENTA DE OLIVEIRA (OAB SC016752) APELADO: GUSTAVO EUSTAQUIO DE MACEDO CAMPOS ADVOGADO: GIAN CARLOS GOETTEN SETTER (OAB SC019798) ADVOGADO: DEBORAH CUNHA ANTUNES (OAB SC026647) APELADO: GIOVANE STORK TEIXEIRA ADVOGADO: RODRIGO TADEU PIMENTA DE OLIVEIRA (OAB SC016752) APELADO: DENIS DA SILVA FLORES ADVOGADO: RODRIGO TADEU PIMENTA DE OLIVEIRA (OAB SC016752)


VOTO


Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e por Juan Francisco Fernandes contra a sentença proferida pelo Conselho Especial de Justiça da Vara de Direito Militar da Comarca da Capital, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou Juan Francisco Fernandes ao cumprimento da pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime descrito no art. 303 do CPM e absolveu, por maioria de votos, Gustavo Eustáquio de Macedo Campo, Giovani Stork Teixeira, Dênis Silva Flores dos crimes descritos nos arts. 303, 312 e 315 do CPM, e Juan Francisco Fernandes também por outros fatos incidentes sobre os crimes dos arts. 303, 312 e 315 do CPM.
Segunda narra a peça acusatória (evento 212):
Em 30 de setembro de 2010, na condição de gestor da OBM de Araranguá, o denunciado Cap BM Gustavo solicitou adiantamento no valor de R$500,00 (quinhentos reais), em favor do denunciado 3ºSgt BM Juan Francisco Fernandes para custear curso de Operações e Resgate em enchentes, denominado "águas selvagens", realizado nos dias 4 e 13 de outubro de 2010, em Tubarão e Santo Amaro da Imperatriz, conforme a nota de empenho de fls. 813 e comprovante de depósito de fls. 814.
No procedimento relacionado com a prestação de contas respectiva, no entanto, os denunciados Cap BM Gustavo e 3ºSgt BM Fernandes utilizaram nota fiscal que foi objeto de adulteração, notadamente em relação à data das despesas realizadas no estabelecimento intitulado João Paulo Beirão-ME, situado em Santo Amaro da Imperatriz.
Com efeito, na primeira via da nota fiscal n. 3376 (fls. 823), apresentada pelos denunciados na prestação das contas relativas ao adiantamento realizado, consta como data da sua emissão o dia 13/10/10. No entanto, a 2ª via do mesmo documento fiscal, obtido junto ao estabelecimento comercial, comprova que a nota fiscal foi emitida no dia 11/10/10. Observe-se que, segundo restou apurado, as notas fiscais imediatamente anterior e posterior àquela (n°s 3375 e 3378) foram emitidas justamente no dia 11/10/2010.
Em 16 de novembro de 2010, mais uma vez o Cap BM Gustavo encaminhou expediente à Prefeitura de Araranguá, requerendo adiantamento em favor dos bombeiros Sd BM Ellen Cristina da Rocha e BC Thaíse Cardoso, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), através de empenho junto ao FUNREBOM, para custear despesas relacionadas com hospedagem e alimentação em face de participação em Curso Avançado de Operações e Resgate em Enchentes, denominado "Águas Selvagens Rescue 3 Brasil", realizado em Tubarão, nos dias 18 e 19 de novembro de 2010 (fls. 826).
Expedidas as notas de empenho, foram realizados os respectivos pagamentos (fls. 827/829), sendo que, no entanto, no procedimento relacionado com a prestação de contas foram apresentados pelos denunciados notas fiscais relativas a despesas realizadas em Tubarão e Santo Amaro da Imperatriz, não havendo qualquer despesa referente à BM Ellen Cristina ou BC Thaíse Cardoso.
Ocorre que, de acordo com a empresa responsável pelo evento, não foi realizado curso no município de Santo Amaro da Imperatriz. No procedimento de prestação de contas respectivo, foi apresentado pelos denunciados a nota fiscal n. 3379, no valor de R$ 70,00 (setenta reais), em nome da empresa João Paulo Beirão-ME, situada em Santo Amaro da Imperatriz, com data de 18/11/2010. Através de diligências realizadas, apurou-se que a 2ª via da nota fiscal n. 3379, da empresa João Paulo Beirão-ME estava em branco no bloco do estabelecimento (fls. 839), bem como que as notas fiscais anterior e posterior àquela, foram confeccionadas em 12/10/2010 e 13/10/2010, respectivamente. Portanto, a nota fiscal utilizada pelos denunciados para comprovação das despesas foi destacada em 12 e 13/10/11.
Ainda no mesmo procedimento de prestação de contas, os denunciados apresentaram a nota fiscal n. 1701, da Padaria Real e Minimercado (Roseli Backer Heerdt-ME), com data de 17/11/2010, no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais). Contudo, através de diligência, logrou-se apurar que a 2ª via do referido documento fiscal foi destacada em 05/10/2010, sendo no valor de R$ 118,50 (cento e dezoito reais e cinquenta centavos).
Segundo se apurou, os denunciados obtiveram através da Sra Roseli Backer Heerdt, proprietária do aludido estabelecimento comercial, a nota fiscal n. 1701 em branco e, após preenchimento com dados falsos (campos: data da emissão, discriminação e valor), procederam então ao seu preenchimento no valor anunciado. Para evitar "problema com o fisco", passado algum tempo, a proprietária acabou preenchendo a segunda via da nota fiscal com dados relativos à compra realizada por outra empresa.
Pela 2ª via da nota fiscal anterior e posterior àquela fraudada, com datas de 4 e 5/10/2010 (fls. 835 e 837), constata-se que a nota fiscal foi destacada entre os dias 4 e 5/10/2010.
Percebe-se assim que os denunciados, agindo fraudulentamente, obtiveram notas fiscais em branco dos estabelecimentos João Paulo Beirão-ME (n. 3379) e Padaria Real Minimercado (n. 1701) e, posteriormente, após seu preenchimento com dados falsos, apresentaram-nas a fim de comprovarem a realização de despesas.
Outrossim, no mesmo procedimento destinado a prestação das contas em face do adiantamento recebido, apresentaram os denunciados nota fiscal do Hotel Tubarão, no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), de n. 025108, com data de 19/11/2010, sendo que, no entanto, de acordo com os registros contábeis, consta apenas a presença do 3ºSgt BM Fernandes no dia 18/11/2010, não havendo qualquer registro em relação a nota fiscal n. 025108, de 18/11/2010.
Em 16 de agosto de 2011, na condição de gestor da OBM situada no município de Araranguá/SC, o denunciado Cap BM Gustavo, com base no art. 2º da LC n. 77/2007, pleiteou um empenho pelo FUNREBOM, na modalidade de adiantamento, em favor do 3ºSgt BM Juan Francisco Fernandes e seu motorista, visando custear despesas de hospedagem e...

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