Acórdão Nº 0006744-65.2014.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Público, 18-10-2022

Número do processo0006744-65.2014.8.24.0005
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0006744-65.2014.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ANNIBAL GAYA NETO (Representante) (AUTOR) APELADO: HOSPITAL SANTA INES SA (Representado) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Balneário Camboriú contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú que, em ação de cobrança ajuizada por Hospital Santa Inês S/A, julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando-lhe ao pagamento de R$ 6.848,00 a título de contraprestação pelos serviços prestados pelo hospital.

Extrai-se da parte dispositiva (evento 87, 1G):

"Pelo exposto, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulada pelo HOSPITAL SANTA INÊS S.A. em face do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ e CONDENO o réu ao pagamento de R$ 6.848,00 (seis mil e oitocentos e quarenta e oito reais). A atualização do valor deverá ser feita na forma do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, da data em que os serviços foram prestados.

Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) da condenação, devidamente atualizada.

Sem custas.

P. R. I.

Transitada em julgado, arquive-se."

Em suas razões recursais, o ente público sustenta que: a) não foi o responsável pelo não recebimento dos valores expressos nas Autorizações de Internações Hospitalares - AIH´s objeto de cobrança nesta ação; b) as AIH´s objeto da cobrança foram emitidas todas no ano de 2004 e deixaram de ser faturadas e apresentadas no prazo regulamentar por culpa exclusiva do hospital, quando o Município ainda não tinha nenhuma relação com a administração do nosocômio; c) o Município, através da comissão de administração, comprometeu-se a "envidar esforços para receber os créditos" (cláusula 18ª do contrato de direitos e obrigações celebrado entre as partes), o que significa somente utilizar dos meios para cobrar os créditos, mas não gera a responsabilidade de saldar créditos perante terceiros; d) "com a assunção da Comissão sobre o hospital, em outubro de 2005, não tinha mais ela muito o que fazer em relação às AIHs, pois destinadas à rejeição definitiva, em função da inércia do Apelado, que não às apresentou nos quatro meses que transcorreram após a alta hospitalar"; e) em outubro de 2005 a administração do hospital passou a ser exercida pela "Comissão de Administração do Hospital Santa Inês", cuja composição, além do ente público e outras entidades, reflete a presença de dois representantes do próprio hospital, de de modo que a gestão financeira, tida por negligente, não era exercida somente pelo Município, mas por uma Comissão deliberativa formada por representantes de várias entidades, inclusive o hospital; e f) a cláusula 18ª do contrato não tem aplicação no caso, já que AIH´s não apresentadas a tempo e não aprovadas pelo SUS não se caracterizam como crédito certo e exigível (evento 93, 1G).

Apresentadas as contrarrazões (evento 96, 1G), os autos ascenderam a esta Corte, sendo distribuídos a este Relator.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de intervir no mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade:

Destaco, inicialmente, que embora existam processos mais antigos pendentes sob minha relatoria, o julgamento deste reclamo não caracteriza violação ao art. 12 do CPC, diante da flexibilização da obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada conforme a ordem cronológica, consoante inovação da Lei n. 13.256/16, que retirou o caráter absoluto da regra.

Referida modificação traz melhoria da gestão de gabinete, permitindo a apreciação imediata de demandas repetitivas, visando desafogar a distribuição de processos, cada vez mais exacerbada neste Tribunal.

Com efeito, afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC.

2. Mérito:

Adianta-se que deve ser mantida a sentença que assentou o dever de indenizar.

É fato incontroverso nos autos que os serviços médicos descritos nas Autorizações de Internações Hospitalares - AIH´s especificadas na inicial foram efetivamente prestados.

Na esteira da jurisprudência da Corte, "havendo a emissão das AIH, não se tem dúvida que o gestor processou e autorizou o pagamento, pois entendeu correto os procedimentos realizados" (TJSC, Reexame Necessário n. 0001161-59.2011.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-07-2017).

De tal sorte:

"APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE - PRELIMINAR REJEITADA - COBRANÇA DE AIH (AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR) - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES À MUNICIPALIDADE, DEVIDAMENTE AUTORIZADOS PELA TRIAGEM DA ADMINISTRAÇÃO DO DEMANDADO - INADIMPLEMENTO DO ENTE MUNICIPAL - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO" (Apelação Cível n. 2008.073250-3, de Rio do Sul, rel. Des. Cid Goulart, j. em 02-05-2013).

Além do que, mesmo para os casos em que não há emissão de AIH, deve ser autorizado o pagamento pela contraprestação de serviço efetivamente prestado no âmbito do SUS:

"[...] INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR (AIH). FORMALIDADE DESNECESSÁRIA À CARACTERIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO PARTICULAR. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO DESPROVIDO.

1. Se há solidariedade entre os entes federativos quanto à responsabilidade pela prestação dos serviço de saúde à população, isto significa que o(a) credor(a) tem o direito de escolher, entre os devedores solidários, aquele que melhor ou mais rapidamente proveja o seu pleito podendo acioná-los em juízo isoladamente...

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