Acórdão Nº 0006754-64.2010.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 03-05-2022
Número do processo | 0006754-64.2010.8.24.0033 |
Data | 03 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0006754-64.2010.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A. (RÉU) ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) ADVOGADO: REGINA MARIA FACCA (OAB PR081205) APELADO: MARCELO ANGELO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: TARCÍSIO GUEDIM (OAB SC027660)
RELATÓRIO
BANCO ABN AMRO REAL S.A. interpôs recurso de apelação em face de deliberação do togado singular que, em ação revisional de contratos bancários, sentenciou o feito nos moldes do seguintes dispositivos:
Isso posto, com suporte nos arts. 487, I, e 355, I, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente ação revisional para:a) declarar a abusividade da taxa de juros praticada no Contrato/Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários - conta n. 0033-1818-000010004788, agência 1818, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 11,53% a.m;b) declarar que no Contrato de Cartão de Crédito n. 5401.XXXX.XXXX.6448, quando o vencimento da fatura for anterior ao mês de março/2011, será utilizada a taxa média mensal para o período de cada fatura (www.bcb.gov.br - Série 25463 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cheque especial), limitada à taxa constante na respectiva fatura; E, nas faturas com vencimento a partir do mês de março/2011 (inclusive), será utilizada a taxa média mensal para o período de cada fatura (www.bcb.gov.br - Série 25477 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo);c) reconhecer a legalidade da capitalização mensal dos juros em ambos os contratos;d) havendo saldo credor em favor da parte autora, seja efetuada a repetição do indébito, de forma simples, acrescidos de juros de mora e correção monetária;e) Face a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a ré; f) Fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), os honorários advocatícios que serão pagos da seguinte forma: 50% deverão ser pagos pelo banco réu ao procurador da parte autora. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbências diante da revelia da parte ré.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Nas razões do presente reclamo, aduz a casa bancária demanda que o indexador médio de mercado é apenas um índice informativo e que o juros remuneratórios devem ser mantidos conforme contratados.
E, por fim, pugna pela condenação integral da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Houve apresentação de contrarrazões (Evento 126).
É o...
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A. (RÉU) ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) ADVOGADO: REGINA MARIA FACCA (OAB PR081205) APELADO: MARCELO ANGELO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: TARCÍSIO GUEDIM (OAB SC027660)
RELATÓRIO
BANCO ABN AMRO REAL S.A. interpôs recurso de apelação em face de deliberação do togado singular que, em ação revisional de contratos bancários, sentenciou o feito nos moldes do seguintes dispositivos:
Isso posto, com suporte nos arts. 487, I, e 355, I, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente ação revisional para:a) declarar a abusividade da taxa de juros praticada no Contrato/Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários - conta n. 0033-1818-000010004788, agência 1818, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 11,53% a.m;b) declarar que no Contrato de Cartão de Crédito n. 5401.XXXX.XXXX.6448, quando o vencimento da fatura for anterior ao mês de março/2011, será utilizada a taxa média mensal para o período de cada fatura (www.bcb.gov.br - Série 25463 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cheque especial), limitada à taxa constante na respectiva fatura; E, nas faturas com vencimento a partir do mês de março/2011 (inclusive), será utilizada a taxa média mensal para o período de cada fatura (www.bcb.gov.br - Série 25477 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo);c) reconhecer a legalidade da capitalização mensal dos juros em ambos os contratos;d) havendo saldo credor em favor da parte autora, seja efetuada a repetição do indébito, de forma simples, acrescidos de juros de mora e correção monetária;e) Face a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a ré; f) Fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), os honorários advocatícios que serão pagos da seguinte forma: 50% deverão ser pagos pelo banco réu ao procurador da parte autora. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbências diante da revelia da parte ré.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Nas razões do presente reclamo, aduz a casa bancária demanda que o indexador médio de mercado é apenas um índice informativo e que o juros remuneratórios devem ser mantidos conforme contratados.
E, por fim, pugna pela condenação integral da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Houve apresentação de contrarrazões (Evento 126).
É o...
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