Acórdão Nº 0006762-85.2012.8.24.0125 do Segunda Câmara de Direito Público, 08-03-2022
Número do processo | 0006762-85.2012.8.24.0125 |
Data | 08 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0006762-85.2012.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
APELANTE: JOAO HENRIQUE MARCHEWSKY (EMBARGADO) APELADO: MUNICÍPIO DE ITAPEMA (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOAO HENRIQUE MARCHEWSKY contra a sentença que, nos autos da ação de embargos à execução ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITAPEMA, em face do ora apelante, julgou procedentes os pedidos "nos termos do art. 917, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC, motivo pelo qual os autos n. 5000136-62.2012.8.24.0125 devem prosseguir, conforme os cálculos apresentados pelo contador judicial (evento 51 - inf39/53) com a exclusão do valor do IPTU referente ao ano de 1999" (Evento 66, na origem).
A parte insurgente "por não concordar com a r. sentença ora citada, tendo em vista que o Apelante em todas as oportunidades atualizou o valor da causa conforme a sentença condenatória [0006370-63.2003.8.24.0125], requer-se a esta Ilustre Turma, a reanálise dos cálculos ora apresentados, não podendo se falar em excesso de cobrança pelo ora Apelante"
Requer, nestes termos, sejam reconhecidos "os valores apresentados pelo Apelante, não havendo de que se falar em excesso de cobrança, tendo em vista que os valores foram atualizados conforme a sentença" (Evento 72, na origem).
Contrarrazões apresentadas (Evento 78, na origem).
Sem a intervenção da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conforme parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Carlos Alberto de Carvalho Rosa (Evento 15).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta por JOAO HENRIQUE MARCHEWSKY contra a sentença que, nos autos da ação de embargos à execução ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITAPEMA, em face do ora apelante, julgou procedentes os pedidos "nos termos do art. 917, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC, motivo pelo qual os autos n. 5000136-62.2012.8.24.0125 devem prosseguir, conforme os cálculos apresentados pelo contador judicial (evento 51 - inf39/53) com a exclusão do valor do IPTU referente ao ano de 1999" (Evento 66, na origem).
De início, vejamos o comando sentencial que originou os cálculos impugnados (Evento 51, petição 3 e 4, na origem):
Com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução de mérito, acolhendo o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar em favor da parte autora;
a) indenização por desapropriação indireta no valor de R$ 21.739,73, numerário a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde 05/04/2004 até 30/06/2009. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 39-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1º.F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, levando em conta que os juros de mora são computados somente a a partir do trânsito em julgado (Súmula 70, STJ). Além disso, o valor deverá ser acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano desde a ocupação do imóvel (22/12/1999) até 13/09/2001 e 12% ao ano a partir desta data até o efetivo...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
APELANTE: JOAO HENRIQUE MARCHEWSKY (EMBARGADO) APELADO: MUNICÍPIO DE ITAPEMA (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOAO HENRIQUE MARCHEWSKY contra a sentença que, nos autos da ação de embargos à execução ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITAPEMA, em face do ora apelante, julgou procedentes os pedidos "nos termos do art. 917, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC, motivo pelo qual os autos n. 5000136-62.2012.8.24.0125 devem prosseguir, conforme os cálculos apresentados pelo contador judicial (evento 51 - inf39/53) com a exclusão do valor do IPTU referente ao ano de 1999" (Evento 66, na origem).
A parte insurgente "por não concordar com a r. sentença ora citada, tendo em vista que o Apelante em todas as oportunidades atualizou o valor da causa conforme a sentença condenatória [0006370-63.2003.8.24.0125], requer-se a esta Ilustre Turma, a reanálise dos cálculos ora apresentados, não podendo se falar em excesso de cobrança pelo ora Apelante"
Requer, nestes termos, sejam reconhecidos "os valores apresentados pelo Apelante, não havendo de que se falar em excesso de cobrança, tendo em vista que os valores foram atualizados conforme a sentença" (Evento 72, na origem).
Contrarrazões apresentadas (Evento 78, na origem).
Sem a intervenção da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conforme parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Carlos Alberto de Carvalho Rosa (Evento 15).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta por JOAO HENRIQUE MARCHEWSKY contra a sentença que, nos autos da ação de embargos à execução ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITAPEMA, em face do ora apelante, julgou procedentes os pedidos "nos termos do art. 917, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC, motivo pelo qual os autos n. 5000136-62.2012.8.24.0125 devem prosseguir, conforme os cálculos apresentados pelo contador judicial (evento 51 - inf39/53) com a exclusão do valor do IPTU referente ao ano de 1999" (Evento 66, na origem).
De início, vejamos o comando sentencial que originou os cálculos impugnados (Evento 51, petição 3 e 4, na origem):
Com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução de mérito, acolhendo o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar em favor da parte autora;
a) indenização por desapropriação indireta no valor de R$ 21.739,73, numerário a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde 05/04/2004 até 30/06/2009. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 39-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1º.F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, levando em conta que os juros de mora são computados somente a a partir do trânsito em julgado (Súmula 70, STJ). Além disso, o valor deverá ser acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano desde a ocupação do imóvel (22/12/1999) até 13/09/2001 e 12% ao ano a partir desta data até o efetivo...
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