Acórdão nº 0006766-49.2015.8.11.0006 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 27-04-2021

Data de Julgamento27 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0006766-49.2015.8.11.0006
AssuntoEnquadramento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0006766-49.2015.8.11.0006
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Enquadramento]
Relator: Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[VALDEVINO DE SOUZA BARBOZA - CPF: 078.608.381-68 (APELANTE), EDUARDO SORTICA DE LIMA - CPF: 207.640.301-91 (ADVOGADO), ADRIELY RODRIGUES PIOVEZAN - CPF: 007.052.421-10 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – MATÉRIA DE DIREITO – REJEITADAMÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO - PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO EM CARGO DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE SUPERIOR DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL INGRESSOU NA CARREIRA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA VINCULANTE 43/STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A matéria em debate é eminentemente de direito, dependendo da análise da legislação estadual e da ficha funcional do servidor, motivo por que não se vislumbra nenhuma mácula processual na solução antecipada da lide.

O enquadramento do autor/apelante no cargo de Apoio de Desenvolvimento Econômico e Social se deu com base nas atribuições anteriormente realizadas no cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social, nos termos da Lei Estadual n. 7.554/2001 c/c Lei n. 10.177/2014, e considerando o nível de escolaridade exigido em ambos os cargos, qual seja: o ensino fundamental completo.

É inadmissível, com a transposição da nomenclatura do cargo, enquadrar o servidor que exercia funções inerentes ao nível de escolaridade de ensino fundamental em outro cargo que exige ensino médio, sem concurso público (Súmula Vinculante 43/STF).

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por VALDEVINO DE SOUZA BARBOZA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

O Apelante, nas suas razões recursais, suscita a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, ante a necessidade da instrução processual.

Explica que é servidor público do Estado de Mato Grosso desde 1973, e que em 15.10.1990 fora alterado o regime jurídico de celetista para estatutário.

Expõe que ocupava o cargo de operador de máquinas rodoviárias, contudo, em 1º.12.2001, foi enquadrado no cargo de auxiliar de desenvolvimento econômico e social (Lei n. 7.554/2001), com remuneração de R$1.448,94 (mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos).

Frisa que a Lei n. 7.554/2001, sofreu várias alterações em sua redação, e uma dela foi pela Lei Estadual n. 10.047/2014, que alterou a função de operador de máquinas rodoviárias para o cargo de agente de desenvolvimento econômico e social, bem como alterou o subsídio da carreira passando a remuneração para R$ 6.029,70 (seis mil, vinte e nove reais e setenta centavos).

Assevera que não foi devidamente readequado, sendo mantido no cargo de auxiliar de desenvolvimento econômico e social.

E, ainda, destaca que houve a edição de uma terceira norma, Lei n. 10.177/2014, que modificou o cargo de agente de desenvolvimento econômico e social para técnico de desenvolvimento econômico e social, que era cargo destinado a servidor que possui nível superior. Porém, por ter apenas nível fundamental, foi enquadrado na de apoio de desenvolvimento social.

Afirma que o deveria ter sido enquadrado no cargo de agente de desenvolvimento econômico e social, em razão da Lei n. 10.047/2014.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para que proceda o enquadramento do requerente no cargo de Agente de Desenvolvimento Econômico com o pagamento da diferença dos proventos, bem como a condenação do Apelado ao pagamento de indenização a título de dano moral; e, subsidiariamente, o enquadramento em cargo correspondente ao seu grau de escolaridade e acúmulo de horas em cursos de capacitações.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 57756960), pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

- Cerceamento do direito de defesa

O Autor/Apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência da instrução processual.

A matéria em debate é eminentemente de direito, dependendo da análise da legislação estadual e da ficha funcional do servidor, motivo por que não se vislumbra nenhuma mácula processual na solução antecipada da lide.

Com essas considerações, rejeito a preliminar.

- Mérito

A controvérsia recursal circunda sobre o pedido do Apelante para que seja enquadrado no cargo de AGENTE DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E...

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