Acórdão Nº 0006767-76.2008.8.24.0019 do Terceira Câmara de Direito Público, 10-03-2020

Número do processo0006767-76.2008.8.24.0019
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0006767-76.2008.8.24.0019



Apelação Cível n. 0006767-76.2008.8.24.0019, de Concórdia

Relator: Des. Rodrigo Collaço

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRA PÚBLICA. REFORMA DO CENTRO DE BEM-ESTAR SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA. VISTORIA QUE CONSTATOU A MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. EMPREITEIRA QUE ESPONTÂNEA E EXPRESSAMENTE ACEITOU A CONVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PARA SANAR OS DEFEITOS, MAS QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE FINALIZAR A REFORMA. SERVIÇOS REQUESTADOS QUE ESTÃO COMPREENDIDOS NA CONTRATAÇÃO PÚBLICA. CONSTRUTORA QUE NÃO LOGROU PROVAR QUE A OBRA ENCONTRAVA-SE EM TAL ESTADO POR FORÇA DA AÇÃO DO TEMPO OU DAS INTEMPÉRIES DO CLIMA. DEVER DE INDENIZAR AS PERDAS E DANOS. ARTS. 54, 66 E 69 DA LEI N. 8.666/1993. PRINCÍPIOS DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS E DA PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Se a empreiteira contratada para reformar prédio municipal descumpre as obrigações assumidas, entregando a obra aquém do pactuado, deve arcar com o pagamento das perdas e danos em favor da Administração Pública na exata extensão dos prejuízos causados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0006767-76.2008.8.24.0019, da comarca de Concórdia (2ª Vara Cível), em que é apelante Pró-Obra Engenharia Ltda. e apelado o Município de Concórdia:

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Desembargadores Júlio César Knoll (Presidente) e Jaime Ramos.

Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Procurador de Justiça Paulo Ricardo da Silva.

Florianópolis, 10 de março de 2020

Rodrigo Collaço

RELATOR


RELATÓRIO

O Município de Concórdia ajuizou ação de reparação civil em face de Pró-Obra Engenharia Ltda. perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia. Alegou na petição inicial que (a) concluída a licitação por convite, as partes entabularam contrato de empreitada, visando a reforma do Centro de Bem-Estar Social do bairro Estados; (b) após a entrega da obra, constatou que a porta não fechava, que os tacos estavam soltos, que o forro encontrava-se despencando, que o chuveiro não foi reinstalado, que as calhas não foram pintadas e que as lâmpadas queimavam com frequência; (c) por sucessivas vezes convocou a ré a proceder os devidos reparos, todavia ela não se desincumbiu de fazê-los, mesmo havendo comprometido-se a tanto; (d) em face disso, aplicou a sanção de suspensão de participação em licitação e de impedimento de contratar com a Administração por 2 (dois) anos; (e) com o intuito de encerrar a obra, promoveu nova licitação, vindo a entabular novo contrato de empreitada com Dimenzo Engenharia Ltda., no valor de R$ 14.961,22; e (f) ao não entregar a obra a contento, a requerida descumpriu o contrato administrativo, de modo que faz jus ao valor despendido com a competente finalização dela (fls. 10-55).

Pró-Obra Engenharia Ltda. apresentou contestação defendendo que (1) se desincumbiu de instalar o forro, sendo que sua ruína não se deu pela má qualidade do material e nem pela má prestação do serviço, mas sim por ação do tempo; (2) limitou-se a instalar os tacos na quantidade solicitada pela autora, o que não compreendia a totalidade dos existentes no imóvel, daí haver alguns deles soltos ou em péssimo estado de conservação; (3) a contratação cingiu-se à limpeza das luminárias e à substituição das lâmpadas, não incluindo a troca dos reatores, cujo mau estado é a causa do mau funcionamento; (4) as instalações do prédio não contavam com chuveiro, sendo impossível reinstalar o que não existia; (5) a reforma contratada não contemplou a pintura das calhas; e (6) os preços praticados por Dimenzo Engenharia Ltda. desbordam dos praticados em mercado, revelando-se superfaturados (fls. 92-123).

Com a réplica (fls. 124-162), o Magistrado condutor do feito decidiu não designar audiência de conciliação, a par do que instou as partes a especificarem as provas que seriam produzidas (fl. 171). Apenas o ente autor rogou pela ouvida de testemunhas (fl. 175), o que foi deferido (fl. 180).

Na audiência de instrução e julgamento, inexitosa a conciliação, foi tomado o depoimento de um informante, após o que as partes ofertaram alegações remissivas e o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua atuação no feito (fls. 193-197).

O Juiz de Direito João Bastos Nazareno dos Anjos proferiu sentença de procedência do pedido e, como tal, condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 14.961,22 em favor do autor, acrescidos de juros moratórios desde a citação e de correção pelo INPC a partir do desembolso da quantia (fls. 213-216).

Contra esse veredicto Pró-Obra Engenharia Ltda. interpôs apelação cível. Em seu arrazoado sustenta que, ao contrário do que se decidiu, a sua disposição para fazer os reparos não implicou admissão do seu inadimplemento contratual, já que alguns dos problemas reportados não estavam compreendidos no contrato de empreitada. No mais, reprisou as teses de defesa aviadas na contestação (fls. 220-233).

Com as contrarrazões (fls. 234-239), os autos subiram ao Tribunal de Justiça, em cuja instância o Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Walkyria Ruicir Danielski, declinou a sua participação na causa (fl. 248).

É o relatório.


VOTO

Conheço do recurso porque interposto em tempo e modo.

Consta do caderno processual que em 1º de fevereiro de 2007 o Município de Concórdia promoveu licitação na modalidade convite visando à contratação de empresa do ramo de engenharia ou de construção civil para execução de obra de reforma do Centro de Bem-Estar Social do bairro Estados (fls. 134-144). A empresa Pró-Obra Engenharia Ltda....

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