Acórdão Nº 0006767-98.2012.8.24.0031 do Quarta Câmara Criminal, 17-06-2021

Número do processo0006767-98.2012.8.24.0031
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0006767-98.2012.8.24.0031/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: AMARILDO LUIS DOS SANTOS ADVOGADO: Maicon Roberto Siquela (OAB SC028504) APELANTE: LEOPOLDO CLAUDINEI JANUARIO ADVOGADO: EDUARDO PEDRO NOSTRANI SIMAO (OAB SC041088) APELANTE: FRANCISCO OGLIARI ADVOGADO: LADEMIR KUMMROW (OAB SC017560) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público, por Amarildo Luis dos Santos, funcionário público municipal, nascido em 29.09.1962, por meio de seu procurador nomeado, bem como por Leopoldo Claudinei Januário, empresário, nascido em 05.05.1978, e por Francisco Ogliari, aposentado, nascido em 09.06.1962, por meio de seus defensores constituídos, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Leila Mara da Silva, atuante na Vara Criminal da Comarca de Indaial/SC, que, ao acolher parcialmente as imputações descritas na denúncia, condenou (i) Amarildo Luis dos Santos à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa pela prática, por cinco vezes, do delito previsto no art. 317, caput, c/c art. 71, caput, ambos do CP; à pena de 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa pela prática do crime capitulado no art. 332, caput, do CP, e à pena de 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção, pela prática, por 04 (quatro) vezes, do crime previsto no art. 321, caput, c/c art. 71, ambos do CP, sendo cada dia-multa fixada no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; (ii) Leopoldo Claudinei Januário à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática, por 05 (cinco) vezes, do crime capitulado no art. 333, caput, do CP, c/c art. 71, caput, ambos do CP, com cada dia-multa fixado em 1/6 do salário mínimo; e (iii) Francisco Ogliari à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 38, caput, da Lei n. 9.605/98, e à pena de 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada qual fixada no valor de 1/8 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime capitulado no art. 48 da Lei n. 9.605/98.
Em suas razões recursais, sustentam a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, Amarildo Luis dos Santos visa, (i) em sede de preliminar, o reconhecimento da nulidade do feito por violação à regra da conexão processual e da inobservância da continuidade delitiva ao indeferir a conexão das ações penais em trâmite no juízo, impedindo a ampla defesa e a individualização e proporcionalidade da pena; (ii) a declaração da nulidade do feito ante ausência da notificação para apresentação da defesa preliminar escrita de funcionário público, prevista no art. 514 do CPP, constituindo processo conduzido por órgão acusatório não imparcial e não por um necessário inquérito policial; e (iii) a decretação da nulidade das interceptações telefônicas que foram renovadas sem fundamentação idônea e, por extensão, de todas as provas e documentos produzidos e originados a partir de tais interceptações. Em relação ao mérito, busca (iv) a absolvição, por inexistir certeza categórica acerca da autoria, aplicando-se o art. 386, VI, do CPP e o princípio in dubio pro reo (evento 41, PROCJUDIC45, fls. 23-27, e PROCJUDIC46, fls.01-05).
Leopoldo Claudinei Januário requer (i) o acolhimento da prefacial da nulidade do processo por incompetência absoluta, em razão da matéria e da pessoa, por o órgão acusatório não remeter o procedimento investigatório ao Ministério Público Federal, considerando que os fatos referentes ao desassoreamento de um rio à extração de substâncias minerais a mando do prefeito municipal constituem crimes de competência da Justiça Federal, por violar interesses da União, inexistindo arquivamento implícito no sistema jurídico pátrio; (ii) o reconhecimento da nulidade do processo diante da ausência de motivação para realizar interceptações telefônicas, autorizadas por juiz absolutamente incompetente, haja vista o envolvimento de prefeito municipal nos fatos, com prerrogativa de foro, além de os áudios terem sido editados, mas não transcritos. Em relação ao mérito, (iii) visa a absolvição ante a insuficiência probatória, já que foram usados áudios clandestinos e a decisão não precisou quais seriam as circunstâncias em que ocorreram o delito de corrupção, configurando o ato uma mera vontade de presentear, inexistindo o dolo, além de não serem utilizáveis as palavras de uma testemunha que responde por crime análogo. No tocante à dosimetria, (iv) roga pelo afastamento dos vetores judiciais negativos da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sendo que a juíza a quo imiscuiu a pena do apelante com a do réu Amarildo; (v) a aplicação da atenuante da confissão espontânea; (vi) e a redução da fração aplicada pelo crime continuado de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto) (evento 41, PROCJUDIC47, fls. 05-22, e PROCJUDIC48, fls. 01-15).
Por sua vez, Francisco Ogliari pleiteia pela absolvição, arguindo que inexistia floresta no imóvel e que não se trata de área de preservação permanente (evento 41, PROCJUDIC44, fls. 01-07).
Igualmente irresignado, o Ministério Público roga pela (i) condenação de Leopoldo Claudinei Januário como incurso nas sanções do art. 333, caput, do CP, em razão do ato practicado em 15.08.2012 (Fato 01.1); (ii) condenação de Amarildo Luis dos Santos e Leopoldo Claudinei Januário como incursos nas sanções do art. 299, parágrafo único e caput, respectivamente, c/c art. 29 do CP (Fato 3.2); (iii) condenação de Amarildo Luis dos Santos como incurso nas sanções do art. 67, caput, da Lei n. 9.605/98 (Fato 4.2.1); (iv) elevação da pena de Amarildo Luis dos Santos, forte no art. 327, § 2º, do CP, ante péssima conduta social como coordenador dos serviços do setor de fiscalização ambiental e reconhecimento da omissão do ato de ofício em violação ao dever funcional nos crimes relatados no Fato 01.2, 03.1 e 04.1, com fulcro no art. 317, § 1º, do CP; (v) elevação da pena de Leopoldo Claudinei Januário diante do reconhecimento da omissão do ato de ofício em violação ao dever funcional nos crimes relatados no Fato 01.2, 03.1 e 04.1, tipificado no art. 333, parágrafo único, do CP; e (vi) elevação da pena de Francisco Ogliari, excluindo-se a atenuante de "baixo grau de escolaridade" previsto no art. 14, I, da Lei n. 9.605/98 (evento 41, PROCJUDIC44, fls. 12-24, e PROCJUDIC45, fls. 01-05).
Em contrarrazões devidamente apresentadas pelas partes, Amarildo Luis dos Santos (evento 41, PROCJUDIC46, fls. 07-12), Leopoldo Claudinei Januário (evento 41, PROCJUDIC48, fls. 18-21, PROCJUDIC49, fls. 01-19, e PROCJUDIC50, fls. 01-02), Francisco Ogliari (evento 41, PROCJUDIC51, fls. 22-23, e PROCJUDIC52, fl. 01) e o Ministério Público (evento 41, PROCJUDIC50, fls. 05-22, e PROCJUDIC51, fls. 01-15) pugnam pelo desprovimento dos recursos das partes adversas.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter, opinando pelo (a) conhecimento parcial e desprovimento do recurso do réu Amarildo Luis dos Santos; (b) conhecimento e desprovimento dos apelos de Leopoldo Claudinei Januário e Francisco Ogliari; e (c) conhecimento e provimento parcial da insurgência do Ministério Público, a fim de reformar a sentença para (i) condenar Amarildo Luis dos Santos pela prática do crime previsto no art. 67 da Lei n. 9.605/98; (ii) aumentar a pena de Amarildo Luis dos Santos em 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria da pena, com fulcro no art. 327, § 2º, do CP; (iii) aumentar a pena de Amarildo Luis dos Santos em 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria da pena, forte no art. 317, § 1º, do CP; (iv) aumentar a pena de Leopoldo Claudinei Januário em 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria da pena, em razão do art. 333, parágrafo único, do CP; e (v) afastar a atenuante prevista no art. 14, I, da Lei n. 9.605/98 aplicada em favor de Francisco Ogliari (evento 41, PROCJUDIC52, fls. 06-22 e PROCJUDIC53, fls. 01-16)

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 923051v51 e do código CRC 00213166.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 30/4/2021, às 16:55:1
















Apelação Criminal Nº 0006767-98.2012.8.24.0031/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: AMARILDO LUIS DOS SANTOS ADVOGADO: Maicon Roberto Siquela (OAB SC028504) APELANTE: LEOPOLDO CLAUDINEI JANUARIO ADVOGADO: EDUARDO PEDRO NOSTRANI SIMAO (OAB SC041088) APELANTE: FRANCISCO OGLIARI ADVOGADO: LADEMIR KUMMROW (OAB SC017560) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO


Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público, por Amarildo Luis dos Santos, funcionário público municipal, nascido em 29.09.1962, por meio de seu procurador nomeado, bem como por Leopoldo Claudinei Januário, empresário, nascido em 05.05.1978, e por Francisco Ogliari, aposentado, nascido em 09.06.1962, por meio de seus defensores constituídos, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Leila Mara da Silva, atuante na Vara Criminal da Comarca de Indaial/SC, que, ao acolher parcialmente as imputações descritas na denúncia, condenou (i) Amarildo Luis dos Santos à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa pela prática, por cinco vezes, do delito previsto no art. 317, caput, c/c art. 71, caput, ambos do CP; à pena de 03 (três)...

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