Acórdão nº 0006769-37.2017.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0006769-37.2017.8.11.0037
AssuntoCrimes do Sistema Nacional de Armas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0006769-37.2017.8.11.0037
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), DIEGO SILVA VIEIRA - CPF: 030.209.301-03 (APELADO), INCOLUMIDADE PUBLICA (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DIEGO SILVA VIEIRA - CPF: 030.209.301-03 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – DISPARO DE ARMA DE FOGO – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – ART. 15 DA LEI Nº. 10.826/03 – ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVA IDÔNEA PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO – TESTEMUNHA PRESENCIAL OUVIDA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – 2. PENA-BASE – CULPABILIDADE CONSIDERADA PREJUDICIAL MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – NEUTRALIZAÇÃO DE OFÍCIO – 3. SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA – PENA AUMENTADA EM METADE – QUANTUM RETIFICADO DE OFÍCIO – FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADA E PROPORCIONAL – EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ADOÇÃO DE QUANTUM DIVERSO DE 1/6 – RECURSO DESPROVIDO COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

1. São suficientes para a condenação por crime de Disparo de arma de fogo, as declarações de testemunha presencial, colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, não havendo que se falar em absolvição por falta de provas em casos tais.

2. “A imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são elementos integrantes do conceito de crime, não podendo ser confundidos com a culpabilidade prevista no art. 59 do CP, a qual se refere exclusivamente ao agente, dizendo respeito à censurabilidade/reprovabilidade de sua conduta” (Enunciado nº. 12, TCCR/TJMT);

3. Diante da inexistência de previsão legal acerca da fração a ser aplicada quando da incidência de agravantes e atenuantes, a de 1/6 (um sexto) mostra-se razoável e proporcional, sendo que, a aplicação de fração diversa exige fundamentação idônea.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Apelação Criminal, interposto a tempo e modo por Diego Silva Vieira, contra a sentença em que foi condenado como autor dos delitos de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e Disparo de arma de fogo (art. 14 e art. 15, Lei nº. 10.826/03), à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 70 dias-multa (Id. 143107227 - pág. 144/160).

Requereu o apelante em suas razões recursais, a absolvição quanto ao crime de Disparo de arma de fogo por insuficiência probatória (Id. 143107228 - Pág. 30/36).

As contrarrazões ministeriais são pelo desprovimento do Apelo (Id. 143107228 - Pág. 40/43); igualmente a d. PGJ em seu parecer, conforme sumário que segue em transcrição (Id. 149756665):

“Apelação Criminal: Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido e Disparo de Arma de Fogo, artigos 14 e 15 “caput” da Lei n°. 10.826/2003. – Pretendida reforma do decisum, para que seja o apelante Diego absolvido do crime de disparo de arma de fogo, sob o argumento de não existirem provas suficientes para a sua condenação, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. – Inadmissibilidade – Existência de provas robustas acerca da materialidade e autoria delitiva do crime de disparo de arma de fogo imputado ao apelante Diego, sentença condenatória que deve ser mantida incólume. – Pelo desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a decisão hostilizada.”

É o relatório.

À d. revisão.

Cuiabá, 14 de novembro de 2022.

Rondon Bassil Dower Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

No dia 20.8.2017, por volta das 21h13min., na Avenida Belo Horizonte, Centro Leste, Primavera do Leste/MT, Diego Silva Vieira portava arma de fogo tipo pistola PT 940, marca Taurus, de número SAX 04947, em desacordo com determinação legal ou regulamentar e, nas mesmas circunstâncias, efetuou um disparo de arma de fogo em local habitado.

Após a regular instrução processual, o Juízo de 1º grau condenou Diego como autor dos delitos previstos no art. 14 e art. 15 da Lei nº. 10.826/03, à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 70 dias-multa.

Entretanto, neste grau de jurisdição, ele requereu sua absolvição quanto ao crime de Disparo de arma de fogo por insuficiência probatória.

I – PLEITO ABSOLUTÓRIO – DISPARO DE ARMA DE FOGO

A testemunha Thiago Souza de Oliveira, policial militar, afirmou na fase investigativa que foram acionados porque um indivíduo no veículo Punto, placa NIY8040, teria efetuado um disparo de arma de fogo em via pública. Diante disso, se deslocaram e localizaram o indigitado veículo, mas o condutor desobedeceu a ordem de parada e um dos ocupantes dispensou ao chão uma pistola. Durante a abordagem, constataram que o carro era ocupado por três indivíduos, dentre eles o apelante, sendo localizado com ele, o estojo da arma de fogo e R$3550,00 (Id. 143107227 - Pág. 7).

A testemunha Julio Cesar Almeida da Silva afirmou em suas declarações extrajudiciais, que estava na companhia do apelante e outro e foram de carro comprar bebida...

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