Acórdão Nº 0006774-97.2011.8.24.0040 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-03-2020

Número do processo0006774-97.2011.8.24.0040
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemLaguna
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão


Apelação / Remessa Necessária n. 0006774-97.2011.8.24.0040, de Laguna

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. ALEGAÇÕES DE ABUSO DE AUTORIDADE E AGRESSÕES FÍSICAS. PROVA TESTEMUNHAL DO AVENTADO EXCESSO NO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. REMESSA OFICIAL E RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

"É verdade que, para preservação da segurança pública e o restabelecimento da ordem e da paz social pode ser necessária a utilização de força física por parte de policiais. Quando o ato é praticado no estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular do direito, sem qualquer excesso ou abuso, a reparação será afastada. Porém, o exercício da função policial com excesso, abuso de poder e agressão física ou moral, obriga o Estado a pagar a indenização dos respectivos danos" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011782-4, de Palhoça, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-5-2013).






Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0006774-97.2011.8.24.0040, da comarca de Laguna 2ª Vara Cível em que são Apelantes e Apelados Estado de Santa Catarina e Junior José Correa Eliseu.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer e negar provimento aos recursos voluntários, bem como à remessa oficial, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios fundamentos. De ofício, altera-se a correção monetária. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 3 de março de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jaime Ramos, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Ronei Danielli.

Funcionou como representante do Ministério Público o Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira.

Florianópolis, 3 de março de 2020.



Desembargador Júlio César Knoll

Relator



























RELATÓRIO

Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Laguna, Junior José Correa Eliseu, devidamente qualificado, promoveu, com fundamento nos permissivos legais, através de procurador habilitado, ação indenizatória, em desfavor do Estado de Santa Catarina.

Relatou, em apertada síntese, que, em 1º-10-2011, por volta das 18h30min, estava com seu amigo, Guilherme, quando foi surpreendido pela abordagem de Policiais Militares de Imbituba, informando que ele e Ademilson Veronez, tinham praticado crimes juntos.

Disse, em suma, que estava sentado na moto e os agentes lhe revistaram e, mesmo sem encontrar nada, o algemaram e lavaram para a viatura, onde passaram a agredi-lo violentamente.

Afirmou que, bateu com a cabeça na porta do carro, ficando desacordado por alguns minutos, e foi levado para a Delegacia de Polícia de Imbituba, onde sofreu mais hostilidade.

Ressaltou que, com vários hematomas, foi levado a uma sala, onde foi fotografado pelo jornal "Popular Catarinense".

Aduziu que, ao prestar depoimento, esclareceu os fatos, momento em que foi constatado que foi confundido com outra pessoal, sendo liberado por volta das 23h30min do mesmo dia.

Postulou a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos abalo moral sofrido.

Recebida, registrada e autuada a inicial, o ente público estadual foi citado. No prazo legal, veio aos autos e ofereceu resposta, via contestação.

Nela refutou os argumentos expostos na prefacial.

Houve audiência de instrução e julgamento, momento em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora.

A Carta Precatória expedida à comarca de Imbituba retornou com a oitiva de duas testemunhas do requerido.

Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito, Dr. Paulo da Silva Filho, proferiu sentença, a saber (fls. 351-365):

Ex-Positis D E C I D O: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados nos autos da presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, processo registrado sob o n.º 0006774-97.2011.8.24.0040, proposta por JUNIOR JOSÉ CORREA ELISEU contra ESTADO DE SANTA CATARINA, ambos devidamente qualificados nos autos.Em decorrência, CONDENO o réu ESTADO DE SANTA CATARINA ao PAGAMENTO da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em favor do autor JUNIOR JOSÉ CORREA ELISEU, com juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, conforme índices estabelecidos na fundamentação.Por fim, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, com fundamento no art. 487, inc. I (Acolher), do novo Código de Processo Civil.CONDENO a parte ré no PAGAMENTO dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 83, § 3º, do NCPC.Sem custas processuais.Publique-seRegistre-seIntime-seCom ou sem recurso voluntário, ascendam os autos à instância superior para o reexame necessário.

Inconformadas, a tempo e modo, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.

Em suas razões, o Estado de Santa Catarina defendeu a inexistência de excesso policial indenizável, diante do contexto, uma vez que tratava-se de detenção em flagrante.

No mais repisou os fatos narrados na peça contestatória, e ainda suscitou a necessidade de minoração do quantum arbitrado a título de dano moral.

Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso.

Por sua vez, Junior José Correa Eliseu pleiteou a majoração da verba indenizatória e dos honorários advocatícios.

Apresentadas as contrarrazões, os autos foram enviados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que lavrou parecer o Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, que entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

Vieram conclusos.

Este é o relatório.





VOTO

A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais requisitos legais, motivo pelo qual merece ser conhecida.

Trata-se de apelação cível, interpostos pelo Estado de Santa Catarina e por Junior José Correa Eliseu, em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, formulados nesta demanda indenizatória.

Segundo colhe-se dos autos, em 1º-10-2011, estava com um amigo, Guilherme, na localidade de Itapirubá, quando policiais militares iniciaram uma abordagem agressiva.

Daí porque manejou ação de indenização, a fim de condenar o ente público ao ressarcimento pecuniário de cunho moral.

A responsabilidade civil da Administração Pública, de maneira geral, possui natureza objetiva, sabidamente arrimada na teoria do risco administrativo, dada a dicção do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, do qual aqui destaco:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Sobre o dispositivo em voga, Hely Lopes Meirelles, com o acerto que lhe é peculiar, assim preconiza: "O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão" (Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 622).

Logo, à luz do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a Administração Pública somente fica dispensada do dever de indenizar quando comprovar que o ato ilícito decorreu por culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro, ou, ainda, por caso fortuito ou força maior.

A situação fática desenhada nos autos vem essencialmente marcada na ocorrência de diligência policial inadequada, que causou abalo na parte requerente.

Para uma melhor compreensão da problemática, seguem abaixo alguns trechos esclarecedores dos depoimentos das testemunhas (fl. 29), extraídos da sentença:

Assim, a testemunha ADEMIR FELICIANO quando ouvido em juízo, asseverou, que estava passando e na hora não reconheceu que era o autor. Que estava passando com Vanderlei, e na hora viram o autor algemado no chão e três policias batendo nele. Que o autor escondia o rosto e eles ainda estavam batendo nele. Que não viu se tinha arma. Que não perguntou do que se tratava. Que o autor estava deitado tapando o rosto, com a mão para trás. Que estava meio a meio entre a viatura e o bar. Que o depoente viu de certeza duas, mas que parece que tinha uma outra viatura, uma blazer. Que não ficou muito tempo. Que não viu que era filho do amigo. Que conhecia o autor quando era criança. Que ficou sabendo depois que era filho do Miro, que os policias estavam batendo. Que não ouviu ninguém falando se ele era suspeito de alguma coisa. Que o pessoal nem comentaria isso porque o autor é trabalhador, pedreiro, que sempre ajudava o pai. Que nunca viu nem ouviu falar que o autor tenha arma de fogo, ou que ande armado. Que não prestou atenção se tinha mais alguém. Que viu sangue no autor. (in mídia).

Já a testemunha WANDERLEI ALVES, disse que estava junto com Ademir na localidade de Itapirubá. Que o autor estava no local, e que a polícia estava batendo nele. Que estava passando de carro. Que parou porque viu o tumulto. Que era por volta das 18:00, 18:30, já estava anoitecendo. Que acredita que eram...

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