Acórdão Nº 0006777-63.2017.8.24.0033 do Terceira Câmara Criminal, 14-09-2021

Número do processo0006777-63.2017.8.24.0033
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0006777-63.2017.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: EVANDRO DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Evandro da Silva, recebida em 4-7-2017 (Evento 10 dos autos de origem), dando-o como incurso nas sanções do "art. 180, caput e art. 311, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal,", pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 9 dos autos de origem):

No dia 6 de janeiro de 2017, em horário e local incerto, o veículo I/Peugeot 307SD16 FXPR, cor prata, placa KXR-0327, de propriedade de João Antonio de Souza Filho, foi subtraído, conforme registro de p. 16-17 e documento anexo.

Em momento incerto, ser esclarecido no decorrer da instrução, porém após a subtração, o denunciado EVANDRO DA SILVA adquiriu, em proveito próprio, o veículo acima referido, tendo pleno conhecimento de sua procedência ilícita, e adulterou um dos seus sinais identificadores, nele instalando a placa AOP-6724.

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o juiz do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (Evento 61 dos autos de origem):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para:

a) com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o réu Evandro da Silva, já qualificado, quanto à prática do crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal e;

b) CONDENAR o réu Evandro da Silva, já qualificado, ao pagamento de 10 dias-multas, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado até a data do adimplemento, e ao cumprimento de uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser indicada pelo juízo da execução, em substituição à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.

Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do CPP), as quais deverão ser recolhidas juntamente com a pena de multa, no prazo a que se refere o art. 50 do Código Penal.

Julgo quebrada a fiança, determinando o perdimento de 50% do valor ao Fundo Social instituído por este Juízo, devendo a outra metade ser mantida para os fins dos arts. 344 e 345 do Código de Processo Penal.

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, porque assim permaneceu durante todo o processo e porque ausentes os requisitos que autorizariam a segregação cautelar que, de todo modo, seria incompatível com a pena aplicada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apelação interposta pela defesa: Por meio da Defensoria Pública de Santa Catarina, o apelante requer: "que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a sentença recorrida, com o efeito de: a) ABSOLVER o APELANTE, nos termos do art. 386, III, do CPP, conforme fundamentos deduzidos no tópico 2 desta petição; ou b) subsidiariamente, DESCLASSIFICAR o delito de receptação dolosa para o de receptação culposa (art. 180, § 3º, do CP), conforme fundamentos do tópico 3 desta petição; e c) que seja concedida a assistência jurídica gratuita para o APELANTE, eis que ele não constituiu novo procurador, após a renúncia do defensor constituído (evento 178), bem como tendo em vista que ele se encontra preso - foi intimado na unidade prisional para constituir advogado (eventos 182 e 183) -, portanto, sem poder exercer atividade laboral, do que se presume a sua hipossuficiência financeira." (Evento 189 dos autos de origem).

Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo: "o conhecimento e o desprovimento do recurso de apelação interposto por EVANDRO DA SILVA, por ser medida correta e necessária." (Evento 193 dos autos de origem).

Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o exmo. sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 11 - Segundo Grau).

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1290212v2 e do código CRC 4e1b8909.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 17/8/2021, às 17:58:5





Apelação Criminal Nº 0006777-63.2017.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: EVANDRO DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela defesa do acusado contra a sentença que o condenou pela prática do delito descrito no art. 180, caput, do Código Penal.

Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e passo à análise da matéria devolvida a conhecimento desta Colenda Câmara Criminal:

1. Da alegada ausência de dolo

De início, cabe frisar que a defesa não nega que o apelante adquiriu, recebeu, transportou ou conduziu "o veículo I/Peugeot 307SD16 FXPR, cor prata, placa KXR-0327".

Na verdade, o que alega a defesa é que o apelante não tinha conhecimento que o veículo se tratava de produto de crime e que "[...] tomou todas as cautelas exigíveis e devidas para se resguardar de que o veículo possuía procedência honesta [...]".

Segue sustentando que "[...] o APELANTE recebeu do vendedor os documentos do veículo, os quais, embora falsos, o levaram a acreditar na veracidade e legalidade da transação, sendo que a falsidade documental foi detectada apenas mediante perícia técnica, ou seja, nem as autoridades que fizeram a prisão conseguiram detectar a falsidade documental, logo, não é razoável exigir que o APELANTE pudesse perceber que a documentação seria fraudulenta".

O pleito, adianto, não merece prosperar.

Como visto, a materialidade e a autoria delitiva são incontroversas nos autos, não havendo qualquer dúvida de que o acusado adquiriu, em proveito próprio, o veículo I/Peugeot 307SD16 FXPR, tendo pleno conhecimento de sua procedência ilícita, objeto de roubo ocorrido em 6-1-2017.

Com efeito, é o que demonstra seguramente o amplo conjunto probatório, minuciosa e detalhadamente descrito pelo magistrado do primeiro grau, cujos termos, para evitar repetição desnecessária, abaixo transcrevo:

Os crimes descritos na denúncia estão tipificados nos arts. 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, in verbis:

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

Dito isso, registro desde logo que a materialidade e a autoria do delito de receptação imputado ao acusado restaram suficientemente comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência (pp. 4-6), dos laudos periciais (pp. 50-59 e 64-68), do Termo de Exibição e Apreensão (p. 11) e da prova oral amealhada em ambas as fase do procedimento.

Para melhor compreensão do caso, vejamos o que se colhe da prova oral produzida sob o crivo...

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