Acórdão Nº 0006780-02.2020.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Criminal
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CRIMINAL - 0006780-02.2020.8.10.0001

REQUERENTE: PAULO HEITOR CAMPOS PINHEIRO

Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE - MA7620-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

RELATOR: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO VIRTUAL DE 01 A 08 DE FEVEREIRO DE 2022

APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0006780-02.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA

Apelante: Paulo Heitor Campos Pinheiro

Advogado: Ítalo Gustavo e Silva Leite

Apelado: Ministério Público Estadual

Promotor: Marco Aurélio Cordeiro Rodrigues

Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho

ACÓRDÃO N.º __________/2022

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS E PELAS VÍTIMAS NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES. VALIDADE. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A absolvição por insuficiência de provas não encontra suporte nos autos, pois a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas, através do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições, Laudo de Exame Periciais em Equipamentos Computacionais Portáteis e Notebook e documentos, bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual.

2. Não há óbice legal à relevância dada aos depoimentos dos policiais, sendo amplamente considerados como elementos de prova, desde que coerentes com o conjunto probatório produzido e quando colhidos sob o crivo do contraditório.

3. Em se tratando de delito patrimonial, a declaração da vítima tem especial valor probante quando feita de forma firme, coerente e rica em detalhes. Precedentes do STJ.

4. Convém destacar, ainda, que o crime de posse de arma ou munição é de mera conduta, sendo que, para sua configuração, basta o agir em desconformidade com a norma legal, sendo irrelevante a efetiva comprovação do perigo (porque este é presumido) ou da propriedade da arma.

5. No que tange à dosimetria da pena, verifico que a sentença proferida pelo Juízo de base revela-se irretocável, pois foram obedecidos todos os parâmetros legais.

6. Apelo improvido. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Antônio Fernando Bayma Araújo e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.

São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2022.

Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PAULO HEITOR CAMPOS PINHEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA - Comarca da Ilha de São Luís/MA (Id n.º 14248683), que o condenou à pena de 01(um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, em regime inicialmente aberto, substituída por restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), pela prática do crime do art. 171, caput c/c art. 71, ambos do Código Penal e art. 12 da Lei n.º 10.826/2003.

Consta na sentença que no ano de 2016 o apelante obteve para si vantagem ilícita em prejuízo de diversas vítimas, mediante meio fraudulento (acesso a números de linhas telefônicas e aplicativos de WhatsApp, fazendo-se passar por pessoas dos círculos de relacionamento das vítimas, induzindo-as a depositar dinheiro em conta de terceiros), bem como foi encontrado no interior de residência um revólver calibre 38, marca Taurus, com cinco munições do mesmo calibre.

Em suas razões (Id n.º 14248685), defende o apelante, em síntese, sua absolvição por ausência de provas suficientes a embasar um decreto condenatório.

O Ministério Público, nas contrarrazões recursais (Id n.º 14248684), opinou pelo improvimento do apelo.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id n.º 14248684) da lavra da Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes, manifestou-se pelo improvimento do recurso, para que seja mantida incólume a decisão ora combatida.

É o Relatório.

VOTO

Analisando os autos e estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.

Conforme relatado, insurge-se o ora recorrente contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA - Comarca da Ilha de São Luís/MA (Id n.º 14248683), que o condenou à pena de 01(um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, em regime inicialmente aberto, substituída por restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), pela prática do crime do art. 171, caput c/c art. 71, ambos do Código Penal e art. 12 da Lei n.º 10.826/2003.

Na espécie, em que pese ter sido postulado a absolvição do apelante, verifico que a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas mediante Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições, Laudo de Exame Periciais em Equipamentos Computacionais Portáteis e Notebook e documentos, bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual (Id n.º 14248654 – págs. 21/24, 26/28 e 33; Id n.º 14248655 – págs. 35/38; Id n.º 14248656 – págs. 01/06 e 23/38; Id n.º 14248657 – págs. 01/22; Id n.º 14248660 – págs. 01/03; Id n.º 14248680 – págs. 33/44; Id n.º 14248681 – págs. 01/08; Ids n.ºs 14248687 a 14252496).

Necessário destacar trechos dos depoimentos do Delegado de Polícia Odilardo Muniz Lima Filho e do policial Mileto Pereira de Morais, in verbis:

“(...) que presidiu o Inquérito, ouvido em Juízo, relatou que mais ou menos no meio do ano passado receberam várias denúncias de fraude por meio do aplicativo Whatsapp, justamente quando o chip era tirado do ar, colocado em outro aparelho, reinstalado, fazia um back up das conversas e aí eles começavam a pedir dinheiro em grupos de whatsapp ou até em conversas privadas de pessoas que estavam nesses grupos, que teve o apoio do Delegado da Polícia Fazendária que também teve parentes vítimas, então ele ajudou nessas investigações, sendo o depoente o Presidente do Inquérito; houve uma demanda grande de vítimas, chegaram várias pessoas informando que tinham suas contas de WhatsÂpp canceladas, voltava a configuração inicial e a partir desse momento, pessoas tomavam conta da sua conta e começavam a pedir dinheiro emprestado em vá rios grupos, grupos de familiares, de trabalho, etc.; a situação era a seguinte, quando você pegava o seu Whatsapp ele já estava fora do ar, porquê, a partir do momento que cancela o número, o telefone fica fora do ara, você não recebe ligação, não utiliza pacote de dados, não utiliza pacote de voz, você não utiliza nada, o telefone ficava sem chip, algumas pessoas demoravam a notar, pois tinham mais de um chip no aparelho, e ficava o outro chip funcionando, mas quando mexiam no aplicativo ou iam fazer ligações daquele número dava fora do ar e iam procurar a operadora, mas nesse momento que ia procurar a operadora a pessoa já estava aplicando golpes, é um golpe extremamente rápido, em menos de um dia você pode pedir várias transferências, em um expediente de uma manhã você pode falar com várias pessoas e pode dar um grande prejuízo financeiro; a técnica de investigação de crimes cibernéticos basicamente é fazer o caminho inverso do dinheiro, o dinheiro vai ter que sair da conta, vai ter que ir para algum canto, com os dados bancários que conseguiram fizeram o caminho inverso, qual seria esse caminho, pegaram imagens das câmeras de videomonitoramento do banco, depois seguir pela câmera do CIOPS para onde a pessoa tinha ido, e tinham visto que tinham débitos em Posto de Gasolina, a partir do momento que fizeram o trajeto pelas câmeras do CIOPS, chegaram no posto, no posto descobriram que o carro ficou lá justamente fazendo a questão dos 10%, chegaram aos frentistas, no caso o Dr. Fernando, ouviu os frentistas, descobriram com o frentista o nome do Robert, a partir do momento que pegaram o telefone do Robert quebraram os dados cadastrais, descobriam o CPF, e foram fazer a investigação em cima dele justamente para pedir a preventiva dele, e fazer a busca e pegar os chips clonados, foi feito o pedido judicial, foi concedido, chegaram a prendê-lo em preventiva e tão logo ele foi preso começou a dizer: "olha eu não vou cair nessa sozinho, tem esse, tem esse...", a partir do momento que chegaram a todos, o Paulo, Wanderson, chegaram a todos eles, o Wanderson estava na VIVO no momento em que foi surpreendido, e lá no seu celular tinham várias conversas dele com Robert justamente cancelando os números, na casa do Paulo foi encontrada uma arma, e todos eles começaram a dizer, olha esse golpe precisa de um número grande contas, porque essa contas tem um limite de saque de R$ 1.000,00, no máximo R$ 2.000,00 (dois mil reais), por isso que as vezes tinham que ir num posto de gasolina passar os 10%, então para ter um número grande de contas, tinha que ter outras pessoas para municiá-los com contas bancárias para esse dinheiro ir caindo; o Wanderson que trabalhava na VIVO, a equipe o prendeu...

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