Acórdão Nº 0006787-32.2010.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-05-2021

Número do processo0006787-32.2010.8.24.0008
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0006787-32.2010.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: SERGIO LEANDRO (AUTOR) APELADO: ALEXSANDRE OSMAR DOS SANTOS (RÉU) APELADO: CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da lavra da douta magistrada atuante na 5º Vara Cível da comarca de Blumenau:

"Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por Sérgio Leandro em face de Eduardo de Souza e Alexsandre Osmar dos Santos, em que o autor requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em valor não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Sustenta o autor, em síntese, que: i) no dia 20/01/2009, por volta das 14h, conduzia sua motocicleta CG 150 Titan/Honda, pela rua Bahia, quando na altura do n. 1200, foi abalroado pelo veículo VW/Golf, placas MCE 3213, conduzido pelo primeiro réu e de propriedade do segundo réu, e que seguia no mesmo sentido; ii) em consequência do acidente, sofreu luxação acrômio clavicular, sendo submetido à cirurgia para tratamento; iii) o procedimento cirúrgico lhe causou danos estéticos que devem ser indenizados, além dos danos morais.

Citado, Alexsandre Osmar dos Santos apresentou contestação, em que argui: i) preliminarmente, ilegitimidade passiva, já que entregara o veículo ao funcionário da empresa Despachante HJ Ltda. para proceder à vistoria. No mérito, que o responsável pelo acidente foi o autor, já que realizou ultrapassagem em local proibido. Denuncia à lide a seguradora.

Houve réplica (evento 268 REP 65-70).

Deferida a denunciação à lide e determinada a citação da litisdenunciada (evento 268 DESP 71-73).

Citada, a litisdenunciada Confiança Companhia de Seguros, apresenta contestação (evento 268 CONT 93-104), na qual alega que: i) os danos estéticos estão excluídos do contrato de seguro firmado com Alexsandre Osmar dos Santos; ii) não houve culpa por parte do réu Alexsandre. Requer sejam os pedidos julgados improcedentes. Caso sejam procedentes, pede que sua responsabilidade se limite ao valor estabelecido no contrato.

Réplica apresentada (evento 268 RÉP 121-131).

Pedido de desistência quanto ao réu Eduardo de Souza (evento 269 PET 185).

Desistência homologada e extinto o feito com relação a Eduardo de Souza (evento 269 SENT 186-188).

Realizada a perícia e apresentado laudo (evento 269 LAUDO 281-289).

Feita inspeção judicial (evento 269 DESP 359 e AUTO 365-366)

É o relato do necessário. Decido" (evento 280).

Ao decidir, a juíza rejeitou a pretensão, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, sentencio o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, bem como a denunciação à lide.

Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, fixados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Suspendo a exigibilidade, já que o autor é beneficiário da gratuidade.

Com relação à denunciação à lide, deverá o denunciante arcar com as despesas processuais e honorários do denunciado, que fixo em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º, do CPC)".

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 287). Insiste na responsabilidade do condutor do veículo VW Golf pelo acidente, pois ingressou na baia à direita, logo atrás do coletivo, e em seguida retornou à pista, cortando a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor, que seguia regularmente pela pista e na mesma mão de direção.

Nestes termos, requer a reforma da sentença e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos que afirmou ter sofrido.

Foram apresentadas contrarrazões recursais apenas pela seguradora litisdenunciada (evento 295).

VOTO

O...

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