Acórdão Nº 0006790-10.2017.8.24.0018 do Primeira Câmara Criminal, 20-10-2022

Número do processo0006790-10.2017.8.24.0018
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0006790-10.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: LUIS FELIPE BERNARDI

RELATÓRIO

Na Comarca de Chapecó, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Luis Felipe Bernardi, dando-o como incurso nas sanções do art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, em virtude dos seguintes fatos:

"No dia 10 de junho de 2.017, por volta das 16h, na Rodovia SC 157, Distrito de Fernando Machado, Município de Cordilheira Alta/SC, ocorreu um acidente de trânsito, quando o automóvel I/CHEVROLET AGILE LTZ, cor preta, placas AUK-5462, conduzido por LUIS FELIPE BERNARDI, colidiu com a motocicleta Honda/CG 125 FAN, placa MDL-67072, pilotada por José Marcos da Cruz, ocasionando neste, gravíssimos ferimentos e, consequentemente a morte por trauma cranioencefálico, como demonstra o laudo cadavérico de fls. 29.

A culpa do choque, é do motorista aqui denunciado, pois, naquela data, agindo com imprudência, desatento e descuidado, desprezando elementares cautelas que deveriam ser tomadas naquela pista, de grande movimento e circulação de veículos, principalmente motocicletas, colidiu na traseira da moto, que provinha da mesma via, à sua frente, tornando inevitável a colisão e trágica consequência noticiada, praticando homicídio culposo, na direção de veículo automotor, em uma via pública."

Concluída a instrução processual, sobreveio a sentença que julgou improcedente a peça acusatória e, com fulcro no art 386, inc. VII, do CPP, absolveu Luis Felipe Bernardi da prática criminal imposta inicialmente (evento 74 - Autos da Ação Penal)

Inconformado com a decisão a quo, o Ministério Público interpôs o presente recurso, onde requereu, em resumo, a condenação do Denunciado pelo crime de homicídio culposo no trânsito, uma vez que exsurge dos autos prova da materialidade e autoria, bem como a culpa exclusiva do réu (evento 81 - Autos da Ação Penal).

Apresentada as contrarrazões pela defesa, as quais sinalizam pelo desprovimento do apelo e manutenção da decisão absolutória (evento 86 - Autos da Ação Penal).

Nesta instância, a 1ª Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Em. Procurador Lio Marcos Marin, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 16 - Autos da Apelação Criminal).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2790148v17 e do código CRC d146db97.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 30/9/2022, às 17:38:52





Apelação Criminal Nº 0006790-10.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: LUIS FELIPE BERNARDI

VOTO

O recurso é próprio e tempestivo, portanto merece ser conhecido.

Consoante sumariado inicialmente, na Comarca de Chapecó, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Luis Felipe Bernardi, dando-o como incurso nas sanções do art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, em virtude dos seguintes fatos:

"No dia 10 de junho de 2.017, por volta das 16h, na Rodovia SC 157, Distrito de Fernando Machado, Município de Cordilheira Alta/SC, ocorreu um acidente de trânsito, quando o automóvel I/CHEVROLET AGILE LTZ, cor preta, placas AUK-5462, conduzido por LUIS FELIPE BERNARDI, colidiu com a motocicleta Honda/CG 125 FAN, placa MDL-67072, pilotada por José Marcos da Cruz, ocasionando neste, gravíssimos ferimentos e, consequentemente a morte por trauma cranioencefálico, como demonstra o laudo cadavérico de fls. 29.

A culpa do choque, é do motorista aqui denunciado, pois, naquela data, agindo com imprudência, desatento e descuidado, desprezando elementares cautelas que deveriam ser tomadas naquela pista, de grande movimento e circulação de veículos, principalmente motocicletas, colidiu na traseira da moto, que provinha da mesma via, à sua frente, tornando inevitável a colisão e trágica consequência noticiada, praticando homicídio culposo, na direção de veículo automotor, em uma via pública."

Concluída a instrução processual, sobreveio a sentença que julgou improcedente a peça acusatória e, com fulcro no art 386, inc. VII, do CPP, absolveu Luis Felipe Bernardi da prática criminal imposta inicialmente (evento 74 - Autos da Ação Penal)

Inconformado com a decisão a quo, o Ministério Público interpôs o presente recurso, onde requereu, em resumo, a condenação do Denunciado pelo crime de homicídio culposo no trânsito, uma vez que exsurge dos autos prova da materialidade e autoria, bem como a culpa exclusiva do réu (evento 81 - Autos da Ação Penal).

Pois bem.

Assim preceitua o dispositivo legal em questão:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Sustenta o Ministério Público que as provas dos autos convergem para a admissão da culpa por parte do réu que, de forma imprudente e negligente...

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