Acórdão Nº 0006793-78.2017.8.24.0045 do Quinta Câmara Criminal, 17-12-2020

Número do processo0006793-78.2017.8.24.0045
Data17 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0006793-78.2017.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: ROMARIO SCHAFHAUSER JUNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Na comarca de Palhoça, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Douglas de Oliveira Duarte, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, I, do Código Penal, e Romário Schafhauser Júnior, nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, porque, conforme narra a exordial acusatória (ev. 164 dos autos originários):
Na noite de 3 de julho de 2017, por volta das 22h30min, o denunciado DOUGLAS DE OLIVEIRA DUARTE executou crime de roubo contra as vítimas Mikaella dos Santos e Brenda Emily do Carmo Brito, quando elas estavam sentadas próximo à Igreja Matriz localizada na Avenida Barão do Rio Branco, bairro Centro, em Palhoça.
Com uso de uma faca, o denunciado DOUGLAS rendeu as vítimas e anunciou o assalto; com grave ameaça de morte, apontou a faca em direção ao pescoço da vítima Mikaella e exigiu que elas entregassem seus celulares, então subtraindo um celular da marca IPhone 4S e um celular marca Samsung. Fugiu do local levando consigo as coisas. Acionada a Polícia Militar, as vítimas repassaram as características do assaltante (moletom escuro, bermuda, tênis e mochila).
Com a informação, os policiais deslocaram-se até a Rua Medeiros de Albuquerque, no bairro Caminho Novo - conhecido ponto de venda de drogas - quando visualizaram o denunciado ROMÁRIO SCHAFHAUSER JÚNIOR juntamente com DOUGLAS. Ao notar a presença dos policiais, DOUGLAS empreendeu fuga, sendo então abordado ROMÁRIO e em sua posse apreendidas duas pedras de crack e o celular da marca Samsung (objeto do roubo), que ele havia adquirido e recebido de DOUGLAS mesmo sabendo ser produto de crime. Em buscas pelas proximidades, a Polícia Militar localizou o denunciado DOUGLAS sentado em um ponto de ônibus, sendo detido e posteriormente indicou o local onde havia escondido a mochila e o celular IPhone 4S (subtraído).
Os denunciados DOUGLAS e ROMÁRIO foram conduzidos presos à Delegacia de Polícia. DOUGLAS foi reconhecido pelas vítimas como autor do assalto (depoimentos de fls. 5 e 6).
Os objetos subtraídos estão descritos no Auto de Apreensão de fl. 18 e foram restituídos para as vítimas (fl. 19), sendo que as coisas roubadas são de vítimas diferentes (celular Iphone 4S da vítima Brenda; celular Samsung da vítima Mikaella).
Durante a fase de instrução, o processo foi cindido (fl. 231/233), prosseguindo nestes autos apenas o réu Romário. Na sequência, apresentadas as derradeiras alegações pelas partes, a magistrada a quo proferiu sentença, cujo dispositivo assim constou (ev. 337 dos autos originários):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público para CONDENAR o réu ROMÁRIO SCHAFHSAUSER JÚNIOR à pena de um ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos criminosos, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.
Nos moldes do art. 44, §2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação, nos moldes do art. 46, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, a pagar as despesas processuais (CPP, art. 804).
Considerando a decisão exarada nos autos das ADIs n. 3892 e 4270, que considerou inconstitucional o sistema de defensoria dativa neste Estado, mas porque o serviço de assistência judiciária foi realizado pelo advogado nomeado cuja prestação é dever do Estado (art. 5º, LXXIV, CRFB/88) e deve ser remunerado (art. 22, § 1º, do EOAB) fixo a remuneração de Alex Cezar Klem, OAB/SC n. 47.806, em R$ 1.251,60 (mil duzentos e cinquenta e um reais sessenta centavos) equivalente a 15 (quinze) URHs. Expeça-se a certidão. [...].
Inconformado, o réu, através de seu advogado nomeado, interpôs recurso de apelação. Em síntese, requereu a sua absolvição, mediante o reconhecimento da inimputabilidade do apelante, nos termos do artigo 45 da Lei n. 11.343/06 e, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas (evento 72).
Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento do reclamo (evento 80).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto de Carvalho Roberge, que opinou pela manutenção incólume da sentença (evento 88).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 509889v9 e do código CRC ee7035af.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 30/11/2020, às 15:21:58
















Apelação Criminal Nº 0006793-78.2017.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: ROMARIO SCHAFHAUSER JUNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO


À luz do princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a analisar unicamente as insurgências deduzidas.
1. Inicialmente, busca o acusado a sua absolvição sob a alegação de inimputabilidade penal, em razão da sua dependência química.
O pleito, contudo, não há de ser provido.
De acordo com o artigo 26 do Código Penal: "é isento de...

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