Acórdão nº 0006800-02.2016.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 18-01-2017

Data de Julgamento18 Janeiro 2017
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo0006800-02.2016.822.0000
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :14/12/2016
Data de julgamento :18/01/2017


0006800-02.2016.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00005420720168220022 São Miguel do Guaporé/RO
(1ª Vara Criminal)
Paciente : Martimar Pereira de Miranda
Impetrante(Advogado): Luiz Carlos Rettmann (OAB/RO 5.647)
Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Miguel
do Guaporé/RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno


EMENTA

Habeas corpus. Prisão temporária. Incursão na prova. Via imprópria. Imprescindibilidade da prisão para a regularidade da investigação. Denúncia anônima. Aptidão para deflagrar a investigação. Reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial. Possibilidade. Constrangimento não evidenciado. Inconstitucionalidade da prisão temporária. Improcedência. Ordem denegada

1. A via estreita do habeas corpus não comporta a análise aprofundada da prova. Precedentes

2. É válida a prisão temporária quando houver fundadas razões de que o paciente seja integrante de organização criminosa voltada à prática de diversos crimes, em especial de invasão de terras e milícia armada, e, em liberdade, possa atrapalhar nas investigações

3. Segundo a jurisprudência do STJ, a denúncia anônima é apta à deflagração da persecução penal quando seguida de diligências para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração de inquérito policial

4. O reconhecimento fotográfico feito, inicialmente, no inquérito policial, não tem a virtude de contaminar o acervo probatório coligido na fase judicial, sob o crivo do contraditório, porquanto se trata de uma regra de recomendação e não de imposição, podendo o reconhecimento ser feito tanto por meio fotográfico ou em audiência

5. Não há que se falar em inconstitucionalidade da prisão temporária, pois a privação cautelar da liberdade individual qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia e prisão resultante de condenação penal recorrível) não se destina a infligir punição antecipada à pessoa contra quem essa medida excepcional é decretada ou efetivada. Precedentes do STF.

6. Ordem denegada.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

Os desembargadores Valdeci Castellar Citon e José Jorge Ribeiro da Luz acompanharam o voto da relatora.

Porto Velho, 18 de janeiro de 2017.




DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
RELATORA


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :14/12/2016
Data de julgamento :18/01/2017


0006800-02.2016.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00005420720168220022 São Miguel do Guaporé/RO
(1ª Vara Criminal)
Paciente : Martimar Pereira de Miranda
Impetrante(Advogado): Luiz Carlos Rettmann (OAB/RO 5.647)
Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Miguel
do Guaporé/RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno




RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar (salvo-conduto), impetrado pelo advogado Luiz Carlos Rettmann (OAB/RO 5.647) em favor de Martimar Pereira de Miranda, acusado de integrar organização criminosa voltada à pratica de homicídio tentado qualificado, esbulho possessório e danos na região da Fazenda Bom Futuro, apontando como autoridade
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