Acórdão Nº 0006803-78.2013.8.24.0008 do Terceira Câmara Criminal, 08-03-2022
Número do processo | 0006803-78.2013.8.24.0008 |
Data | 08 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Recurso em Sentido Estrito |
Tipo de documento | Acórdão |
Recurso em Sentido Estrito Nº 0006803-78.2013.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
RECORRENTE: RICARDO RIBEIRO DA SILVA (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca de Blumenau, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Ricardo Ribeiro da Silva, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2°, inciso II, c/c art. 14 , inciso II, ambos do Código Penal, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória:
Na madrugada do dia 14 de abril de 2013, por volta da 00h30m, o denunciado RICARDO RIBEIRO DA SILVA encontrava-se na Associação de Moradores da Rua Franz Volles, nesta cidade e comarca, local onde também se encontrava a vítima Marcos Nascimento. Ao cruzar com a vítima já na saída da Associação, a qual sequer era sua conhecida, o acusado, sem qualquer motivo aparente, movido pela futilidade, passou a agredi-la, jogando-a ao chão. Não satisfeito, o denunciado, imbuído de evidente vontade de matar e estando a vítima caída e indefesa, passou a desferir diversos chutes e pontapés violentos direcionados exclusivamente à sua cabeça, os quais causaram-lhe traumatismo crânio-encefálico e fratura de assoalho da órbita direita, conforme lesões descritas nos laudos periciais de fls. 28 e 30. A vítima ficou internada na UTI por 11 (onze) dias com perigo de vida, restando até os dias atuais com diversas sequelas psicomotoras e perda de memória. O crime só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, o qual foi surpreendido com a chegada de populares, empreendendo em fuga do local (ev. 152, p. 1).
Concluída a instrução do feito, na forma do art. 413 do Código de Processo Penal, a denúncia foi acolhida para pronunciar o acusado como incurso nas sanções dos art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, bem como para determinar, ipso facto, o julgamento perante o Tribunal do Júri. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (ev. 162).
Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso em sentido estrito, no qual pugnou pela impronúncia, pois insuficientes os indícios de autoria. Argumentou que o princípio in dubio pro reo deve ser aplicado em vez do princípio in dubio pro societate. Pleiteou ainda a absolvição sumária pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. Por fim, requereu a desclassificação do crime contra a vida para o delito de lesão corporal gravíssima, por ausência de animus necandi (ev. 187).
Juntadas as contrarrazões (ev. 198), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ev. 12).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso em sentido estrito contra decisão que admitiu a denúncia e pronunciou Ricardo Ribeiro da Silva, em tese, pela conduta prevista no art. 121, §2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O recurso há de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Persegue a defesa a impronúncia do acusado, pois insuficientes os indícios de autoria. Argumentou que o princípio in dubio pro reo deve ser aplicado em vez do princípio in dubio pro societate. Pleiteou ainda a absolvição sumária pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. Por fim, requereu a desclassificação do crime contra a vida para o delito de lesão corporal gravíssima, por ausência de animus necandi.
Sem razão.
Inicialmente, convém anotar que a decisão de pronúncia consiste em uma análise de aceitação da acusação, enquanto que a culpabilidade é tarefa do Conselho de Sentença. Assim, não é de bom alvitre, ao menos nesta fase, incursionar-se demasiadamente na prova recolhida, já que o foro legítimo para tanto é o egrégio Tribunal do Júri.
A impronúncia, por ora, somente é possível nas hipóteses ditadas pelo art. 414 do Código de Processo Penal, a saber, quando o juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. A desclassificação é permitida se o magistrado convencer-se de crime diverso, circunstância que o levará a encaminhar os autos ao juízo competente (art. 419 do CPP).
Pois bem. Na hipótese que se apresenta, em que pese a força combativa da defesa, a pronúncia se impõe.
Assim textua o art. 413 do Código de Processo Penal:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A materialidade ficou demonstrada pelo boletim de ocorrência de ev. 1, p. 5-7, imagens de ev. 1, p. 34, exames periciais de lesão corporal de ev. 1, p. 38 e 40.
No que tange à autoria, efetivamente há indícios suficientes a pesar contra o denunciado, que permitem, sim, a remessa do caso ao Tribunal do Júri.
Para elucidar tal entendimento pertine percorrer a prova oral produzida, cujas algumas transcrições, muito bem elaboradas pela togada, passarão a integrar este voto, evitando desnecessária tautologia.
Com efeito, o acusado esclareceu que, no dia dos fatos, estava bebendo na associação quando o ofendido chegou e pediu-lhe um pouco de cachaça. Disse que negou o pedido e a vítima ficou irritada, tendo o chamado "de um monte de besteira", de "filha da puta" e "vai tomar no cu". Contou que o ofendido pegou sua garrafa e levou em direção à boca para beber...
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
RECORRENTE: RICARDO RIBEIRO DA SILVA (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca de Blumenau, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Ricardo Ribeiro da Silva, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2°, inciso II, c/c art. 14 , inciso II, ambos do Código Penal, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória:
Na madrugada do dia 14 de abril de 2013, por volta da 00h30m, o denunciado RICARDO RIBEIRO DA SILVA encontrava-se na Associação de Moradores da Rua Franz Volles, nesta cidade e comarca, local onde também se encontrava a vítima Marcos Nascimento. Ao cruzar com a vítima já na saída da Associação, a qual sequer era sua conhecida, o acusado, sem qualquer motivo aparente, movido pela futilidade, passou a agredi-la, jogando-a ao chão. Não satisfeito, o denunciado, imbuído de evidente vontade de matar e estando a vítima caída e indefesa, passou a desferir diversos chutes e pontapés violentos direcionados exclusivamente à sua cabeça, os quais causaram-lhe traumatismo crânio-encefálico e fratura de assoalho da órbita direita, conforme lesões descritas nos laudos periciais de fls. 28 e 30. A vítima ficou internada na UTI por 11 (onze) dias com perigo de vida, restando até os dias atuais com diversas sequelas psicomotoras e perda de memória. O crime só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, o qual foi surpreendido com a chegada de populares, empreendendo em fuga do local (ev. 152, p. 1).
Concluída a instrução do feito, na forma do art. 413 do Código de Processo Penal, a denúncia foi acolhida para pronunciar o acusado como incurso nas sanções dos art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, bem como para determinar, ipso facto, o julgamento perante o Tribunal do Júri. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (ev. 162).
Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso em sentido estrito, no qual pugnou pela impronúncia, pois insuficientes os indícios de autoria. Argumentou que o princípio in dubio pro reo deve ser aplicado em vez do princípio in dubio pro societate. Pleiteou ainda a absolvição sumária pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. Por fim, requereu a desclassificação do crime contra a vida para o delito de lesão corporal gravíssima, por ausência de animus necandi (ev. 187).
Juntadas as contrarrazões (ev. 198), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ev. 12).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso em sentido estrito contra decisão que admitiu a denúncia e pronunciou Ricardo Ribeiro da Silva, em tese, pela conduta prevista no art. 121, §2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O recurso há de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Persegue a defesa a impronúncia do acusado, pois insuficientes os indícios de autoria. Argumentou que o princípio in dubio pro reo deve ser aplicado em vez do princípio in dubio pro societate. Pleiteou ainda a absolvição sumária pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. Por fim, requereu a desclassificação do crime contra a vida para o delito de lesão corporal gravíssima, por ausência de animus necandi.
Sem razão.
Inicialmente, convém anotar que a decisão de pronúncia consiste em uma análise de aceitação da acusação, enquanto que a culpabilidade é tarefa do Conselho de Sentença. Assim, não é de bom alvitre, ao menos nesta fase, incursionar-se demasiadamente na prova recolhida, já que o foro legítimo para tanto é o egrégio Tribunal do Júri.
A impronúncia, por ora, somente é possível nas hipóteses ditadas pelo art. 414 do Código de Processo Penal, a saber, quando o juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. A desclassificação é permitida se o magistrado convencer-se de crime diverso, circunstância que o levará a encaminhar os autos ao juízo competente (art. 419 do CPP).
Pois bem. Na hipótese que se apresenta, em que pese a força combativa da defesa, a pronúncia se impõe.
Assim textua o art. 413 do Código de Processo Penal:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A materialidade ficou demonstrada pelo boletim de ocorrência de ev. 1, p. 5-7, imagens de ev. 1, p. 34, exames periciais de lesão corporal de ev. 1, p. 38 e 40.
No que tange à autoria, efetivamente há indícios suficientes a pesar contra o denunciado, que permitem, sim, a remessa do caso ao Tribunal do Júri.
Para elucidar tal entendimento pertine percorrer a prova oral produzida, cujas algumas transcrições, muito bem elaboradas pela togada, passarão a integrar este voto, evitando desnecessária tautologia.
Com efeito, o acusado esclareceu que, no dia dos fatos, estava bebendo na associação quando o ofendido chegou e pediu-lhe um pouco de cachaça. Disse que negou o pedido e a vítima ficou irritada, tendo o chamado "de um monte de besteira", de "filha da puta" e "vai tomar no cu". Contou que o ofendido pegou sua garrafa e levou em direção à boca para beber...
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