Acórdão Nº 0006814-81.2012.8.24.0028 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-12-2020

Número do processo0006814-81.2012.8.24.0028
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemIçara
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0006814-81.2012.8.24.0028, de Içara

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM AMBAS AS DEMANDAS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.

CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIDA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. INVIABILIDADE DE ALBERGUE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO NA RESOLUÇÃO DA LIDE. PREFACIAL REJEITADA.

MÉRITO. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. TESE DE NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR MEIO DO QUAL O AUTOR TERIA ADQUIRIDO OS IMÓVEIS ORA DISCUTIDOS QUE JÁ FORA OBJETO DE ANÁLISE EXAURIENTE NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, JULGADA CONJUNTAMENTE. ELEMENTOS DE PROVA AMEALHADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE OS LOTES FORAM ENTREGUES COMO FORMA DE PAGAMENTO DE DÍVIDA RELATIVA A COMISSÕES IMOBILIÁRIAS. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO, QUITAÇÃO DO PREÇO E RESISTÊNCIA À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE EVIDENCIADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM SEU TETO LEGAL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0006814-81.2012.8.24.0028, da 1ª Vara da comarca de Içara, em que é Apelante Campestre Iate Clube e Apelado Osni Mafioletti:

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e dele participaram, com voto, o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha e o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2020.

Desembargadora Rosane Portella Wolff

Relatora


RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória n. 0006814-81.2012.8.24.0028 ajuizada por Osni Mafioletti em face de Campestre Iate Clube, e de Ação de Reintegração de Posse n. 0300756-18.2014.8.24.0028 proposta por Osni Mafiolette em face de Idelfonso Leal de Souza, ambas perante a 1ª Vara da comarca de Içara, julgadas conjuntamente pelo Juízo de origem.

As lides restaram assim delimitadas, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Fernando de Medeiros Ritter (pp. 656-667):

Osni L. Mafiolete, devidamente qualificado, aforou AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA contra Campestre Iate Clube, também qualificado, alegando, em síntese, que em 4.3.1996, através de contrato de compromisso de compra e venda devidamente quitado, adquiriu do réu os lotes ns. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 da Quadra 12 do Loteamento Vila Suíça, cujas matrículas no CRI de Içara correspondem a 2.692, 2.693, 2.694, 2.695, 2.696, 2.697, 2.698, 2699, 2.700, 2.701, 2.702 e 2.703. Entretanto, devido ao falecimento do representante legal do requerido e de imbróglios envolvendo o respectivo inventário, pleiteia a adjudicação compulsória dos imóveis supracitados. Protestou por provas e valorou a causa, instruindo a petição inicial com os documentos de fls. 17/104.

Citado, o réu apresentou contestação, aduzindo, em suma, que a negociação não restou comprovada pois não foi juntada ao feito a documentação original. Ademais, a testemunha Velcides teria auxiliado o autor a fraudar o contrato em comento. Acrescentou que o comprador, ora requerente, não assinou o ajuste na hora do fechamento da negociação, invalidando-a. Mencionou que o acionante não comprovou o pagamento de valor algum pelos imóveis. Pugnou pela improcedência da demanda e juntou aos autos os documentos de fls. 126/369.

Réplica do autor, rebatendo as teses da defesa e acostando ao feito os documentos de fls. 370/394.

Concedida vista ao réu dos documentos, manifestou-se a respeito e juntou mais documentos às fls. 410/417.

Peticionou o autor às fls. 450/452 admitindo ter assinado o contrato em data posterior à do vendedor, mas anterior à do reconhecimento de firma em cartório; que quem preencheu os números dos lotes no contrato foi o próprio vendedor, a lápis, sendo na mesma ocasião confirmada a escrita à máquina; juntou escritura pública declaratória de Maria Cristina Borges afirmando que presenciou seu companheiro Sílvio Bittencourt assinar o contrato sub judice no dia 4.3.1996 (fls. 453/459).

Realizada audiência, foram colhidos os depoimentos do autor e de três testemunhas arroladas por cada parte.

Alegações finais pelos litigantes.

Em apenso, tramita AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE aforada por Osni Mafioleti, devidamente qualificado, contra Idelfonso Leal de Souza, também qualificado, alegando, em resumo, ser proprietário e possuidor do lote 2 da Quadra 12 do Loteamento Vila Suíça, sendo que, em 11.11.2013, o réu invadiu o terreno e iniciou a construção de uma casa de madeira, esbulhando sua posse. Pleiteou pedido liminar de reintegração. No mérito, requereu a procedência da demanda. Instruiu a petição inicial com os documentos de fls. 15/51.

Realizada audiência de justificação, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas. Concedeu o juízo liminarmente a reintegração de posse do lote 2 da Quadra 12 do Condomínio Vila Suíça ao autor (fls. 122/123).

Citado, o requerido apresentou contestação, suscitando, em síntese, que o contrato em que se fundamenta a posse e a propriedade do autor é inválido, sendo ilegítimo seu pleito. Ademais, jamais teria exercido a posse anterior. Pugnou pela improcedência do pedido. Juntou aos autos os documentos de fls. 293/299.

O Tribunal ad quem deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto da decisão interlocutória prolatada em audiência (fls. 300/312).

Réplica do autor.

Decisão do Tribunal de Justiça de SC dando provimento ao agravo de instrumento (fls. 325/336).

Realizada audiência, foram colhidos os depoimentos do autor, de uma testemunha comum, duas arroladas pela parte autora e três pela parte ré (fls. 443/444).

Alegações finais pelos litigantes.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Por tais fundamentos:

(a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA n. 0006814-81.2012.8.24.0028 e determino que o réu Campestre Iate Clube transfira a propriedade dos imóveis objeto do contrato juntado às fls. 20 e 22 para o nome do autor Osni Mafioletti, valendo a presente decisão como título para a transcrição na referida circunscrição imobiliária.

Condeno o réu Campestre Iate Clube nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.

(b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n. 000300756-18.2014.8.24.0028 e reintegro o autor Osni Mafioletti na posse definitiva do lote 2 da Quadra 12 do Loteamento Vila Suíça, matriculado sob o n. 2.693 no CRI de Içara.

Condeno o réu Idelfonso Leal de Souza às custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.

P. R. I.

(p. 667)

Nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória, irresignada, a Ré Campestre Iate Clube interpôs Recurso de Apelação (pp. 671-688), suscintando, prefacialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento da demanda sem a produção de prova pericial, por meio da qual pretendia comprovar que a assinatura do Apelado e da testemunha se deram meses antes do ajuizamento da ação de adjudicação compulsória, com o único objetivo de se enriquecer sem causa. No mérito, aduziu, em síntese, que: a) o negócio jurídico objeto da demanda jamais ocorreu da forma como noticiada na inicial; b) o autor da herança, titular da propriedade, deixava contratos e demais documentos em branco em poder de terceiros, sendo que o Apelado era seu principal corretor de imóveis, o que gerava certa confiança na época; c) o contrato particular de compra e venda e o recibo foram confeccionados para fundamentar a presente demanda, sem que tivesse ocorrido sua efetiva celebração na data constante nos documentos; d) em diversas oportunidades o Autor afirmou que o fato de sua firma ter sido reconhecida como verdadeira não significa que tenha assinado o contrato naquele dia, mas apenas que estaria presente no ato do reconhecimento da firma, além de consignar que, apesar de ter assinado o contrato após o vendedor, sua assinatura é bastante anterior ao momento em que reconhecida a firma; e) entretanto, a Sra. Maria Cristina Borges, testemunha que presenciou o fechamento do negócio, afirmou em seu depoimento que ambas as assinaturas foram colhidas no mesmo dia; f) posteriormente, em depoimento prestado nos autos da ação de reintegração de posse, o Autor modificou sua versão para afirmar que assinou junto com o vendedor; g) a testemunha Benta de Lourdes Accordi Inácio, síndica do condomínio por determinado período, afirmou que o Apelado lhe apresentou o contrato em duas oportunidades, a primeira em 2000, já assinado por comprador e vendedor, e em 2005, em que também já constava as assinaturas dos contratantes; h) o selo do 2º Tabelionato de Notas e Protestos da comarca de Criciúma, entretanto, revela a verdadeira data da assinatura do documento, realizada no ano de 2012, quando realizado o reconhecimento da firma por autenticidade; i) em se tratando de reconhecimento por autenticidade, é imprescindível que a firma seja aposta na presença do tabelião ou preposto, que identifica o signatário por meio de documento oficial com foto; j) o Tabelionato confirmou que o Apelado compareceu ao cartório no dia 4-6-2012, momento em que ocorreu o reconhecimento de sua firma por autenticidade; k) de acordo com a testemunha Maria Cristina Borges, foi a depoente quem preencheu, em sua casa, o contrato particular de compra e venda, salientando que Sylvio Bittencourt nunca fornecia contrato assinado...

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