Acórdão Nº 0006815-16.2016.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal, 12-03-2020
Número do processo | 0006815-16.2016.8.24.0064 |
Data | 12 Março 2020 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação n. 0006815-16.2016.8.24.0064, de São José
Relator/Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda
APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO (ART. 331 DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – PLEITO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DOS BENEFÍCIOS DE TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – DESCABIMENTO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS – SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DO TIPO COM A CONVENÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS – TESE SUPERADA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RELATOS FIRMES E COERENTES DAS TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM A PRÁTICA DELITIVA – CONDENAÇÃO E SENTENÇA MANTIDAS PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"A liberdade de expressão comporta limitações, não se vislumbrando incompatibilidade entre o art. 331 do Código Penal e o art. 13 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, diante dos cânones de interpretação constantes nos arts. 13.2 e 29 da referida Convenção" (STJ, HC n. 379.269/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 30/6/2017)"
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0006815-16.2016.8.24.0064, da comarca de São José Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica, em que é Apelante Renato Ramos, e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Sem custas e honorários.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Marcio Rocha Cardoso.
Florianópolis, 12 de março de 2020
Luis Francisco Delpizzo Miranda
Relator
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