Acórdão Nº 0006820-39.2012.8.24.0012 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-04-2021

Número do processo0006820-39.2012.8.24.0012
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0006820-39.2012.8.24.0012/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EXEQUENTE) APELADO: ANTONIO EDMILSON SIQUEIRA (EXECUTADO) APELADO: PRINT HOUSE COMERCIO DE MATERIAIS DE ESCRITORIO LTDA - ME (EXECUTADO) APELADO: MARLENE ILIUK SIQUEIRA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
BANCO BRADESCO S.A. ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de ANTÔNIO EDMILSON SIQUEIRA, MARLENE ILIUK SIQUEIRA, PRINT HOUSE COMÉRCIO DE MATERIAIS DE ESCRITÓRIO LTDA. ME para satisfazer crédito no valor de R$ 16.258,60 ante a inadimplência a pa Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro 351/004.296.793, emitida em 1.2.2011, no montante de R$ 20.551,75, a ser pago em 36 parcelas mensais e sucessivas, cada qual no valor de R$ 842,68.
Valorou a causa e juntou documentos (evento 59 e evento 60, PROC4/5, CALC17/19 e GUIA DE CUSTAS20).
1.2) Do encadernamento processual
Citados (evento 66, MAND26 e CERT27), os executados opuseram os Embargos à Execução n. 0008254-63.2012.8.24.0012, que foram julgados procedentes em parte por sentença transitada em julgado em 29.8.2019 (evento 62, SENT40/55).
Penhora na forma do art. 829, §1º, do CPC inviabilizada, tendo o Oficial de Justiça certificado, em 26.11.2012, que "conforme informações obtidas, a empresa executada não encerrou as atividades, mas os móveis que eram da "Print House" estão desmontados e armazenados em um barração nos fundos da loja, o que pude verificar no local sua existência (sic), sendo que, aparentemente, trata-se de apenas algumas mesas e bancadas desmontadas. Convém informar, contudo, que a placa na fachada do estabelecimento identifica a loja como "Print House" (evento 66, MAND28, CERT29).
Ordenada a penhora, avaliação e demais atos dos bens identificados pelo meirinho (evento 60, DESP32).
Deferido o pedido de carga dos autos para dar prosseguimento ao feito formulado pelo exequente (evento 60, PET33 e DESP34).
Pedido do exequente de penhora via BACENJUD (evento 60, PET36 e CALC37).
Deferida nova carga dos autos ao exequente (evento 60, PET38/39).
Transitada em julgado a sentença proferida nos Embargos à Execução n. 0008254-63.2012.8.24.0012, o apelante foi intimado - por seus advogados - para impulsionar o feito, requerendo o que de direito (evento 60, ATOORD57 e CERT58).
Adiante, os advogados do exequente informaram nos autos que não mais representavam os seus interesses nesta demanda (evento 60, PET59).
Efetuada a intimação pessoal do exequente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito com respectivo impulso, com advertência acerca da pena de extinção, o prazo transcorreu sem juntada de petição nos autos (eventos 63, 64, 72 e 73).
1.3) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Emerson Carlos Cittolin do Santos proferiu sentença sem resolução do mérito para extinguir o processo ante o abandono da causa pelo exequente (evento 75), nos seguintes termos:
III - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, o que faço com base no art. 485, III, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, conforme art. 485, § 2o, do CPC.
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa...

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