Acórdão Nº 0006824-71.2010.8.24.0004 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 15-06-2021

Número do processo0006824-71.2010.8.24.0004
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0006824-71.2010.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA


APELANTE: MULTI BRASIL FRANQUEADORA E PARTICIPACOES LTDA. APELADO: ALEX CAVALHEIRO


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALEX CAVALHEIRO e MULTI BRASIL FRANQUEADORA E PARTICIPACOES LTDA. em face de acórdão emanado desta Segunda Câmara de Direito Comercial, que julgou recurso de n. 0006824-71.2010.8.24.0004.
Em seu recurso, ALEX CAVALHEIRO defendeu a existência de omissões consubstanciada na necessidade de apensamento dos processos cuja conexão foi reconhecida e na necessidade de suspensão dos processos 0006824-71.2010.8.24.004-04, 0008208-69.010.8.24.0004, 0003888-68.2013.8.24.0004 e 0005007-50.2012.8.24.0020 até o trânsito em julgado dos presentes autos. Prequestinou a decisão em relação aos artigos 10 e 933 do CPC sob argumento de que "... reconhecimento de ofício ocorrido nos presentes autos ofende os princípio s acima indicados, e por consequencia merece reforma."
MULTI BRASIL FRANQUEADORA E PARTICIPACOES LTDA., em seus embargos de declaração, apontou omissão quanto à fundamentação necessária para reconhecer a conexão entre as 5 ações indicadas no acórdão

VOTO


Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEX CAVALHEIRO e MULTI BRASIL FRANQUEADORA E PARTICIPACOES LTDA. contra o acórdão emanado desta Segunda Câmara de Direito Comercial, que julgou o recurso de n. 0006824-71.2010.8.24.0004
É sabido que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria decidida no pronunciamento embargado. Seus objetivos seriam de: 1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, 3) corrigir erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Acerca do tema, leciona Fredie Didier Jr.:
Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. V. 3, p. 248).
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