Acórdão nº 0006835-51.2016.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 13-12-2023
Data de Julgamento | 13 Dezembro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0006835-51.2016.8.11.0037 |
Assunto | Defeito, nulidade ou anulação |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0006835-51.2016.8.11.0037
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]
Parte(s):
[PORTA DO CEU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 11.732.513/0001-03 (EMBARGANTE), ROBSON DA SILVA ALVES TERTO - CPF: 733.891.451-68 (ADVOGADO), JOICYLENE RUFINA SILVA - CPF: 945.120.351-68 (ADVOGADO), JOSE PEDROSA NETO - CPF: 073.729.499-04 (ADVOGADO), OTAVIO ANTONIO FREIRE NETO - CPF: 964.056.431-15 (ADVOGADO), CLIBAS CLEMENTI - CPF: 175.352.278-13 (EMBARGADO), CLEISE CLEMENTI - CPF: 213.235.898-21 (ADVOGADO), ELINA ALVES DA SILVEIRA TOBIAS - CPF: 301.537.588-13 (ADVOGADO), ELZA FERNANDES BARBOSA - CNPJ: 32.971.475/0001-11 (EMBARGADO), LAZARO ROBERTO MOREIRA LIMA - CPF: 621.702.361-04 (ADVOGADO), IRENIO LIMA FERNANDES - CPF: 075.240.721-04 (ADVOGADO), PATRICIA LUCIANA GARGANTINI VIEIRA - CPF: 007.386.481-16 (ADVOGADO), ELZA FERNANDES BARBOSA - CNPJ: 32.971.475/0001-11 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0006835-51.2016.8.11.0037
EMBARGANTE: PORTA DO CEU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: CLIBAS CLEMENTI
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO – IMPROCEDÊNCIA – AVERBAÇÕES NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – REINSERÇÃO DE GRAVAME REALIZADA DE OFÍCIO PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL – RETIFICAÇÃO EM RAZÃO DA FALSIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO PARA BAIXA DA HIPOTECA – LEGALIDADE – ARTIGO 212 DA LEI Nº 6.015/73 – RECURSO DESPROVIDO – OMISSÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – ARTIGO 1.022 DO CPC/15 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes a omissão, a contradição e a obscuridade apontadas pela parte embargante e pretende rediscutir a matéria.-
R E L A T Ó R I O
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Egrégia Câmara:
PORTA DO CEU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA opõe recurso de embargos de declaração (ID 184934199) objetivando sanar suposta omissão e obscuridade que estariam maculando o v. acórdão constante no ID nº 182203673, proferido no Recurso de Apelação Cível interposto pela ora embargante em face de CLIBAS CLEMENTI que, por unanimidade, desproveu o recurso, mantendo inalterada a sentença de improcedência da Ação Anulatória de Registro Público.
Em síntese, sustenta a embargante que a Escritura de Contrato de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária e Penhor Rural Agrícola, lavrado em 05/06/2002, citada no acórdão embargado não guarda relação com a averbação AV. 05, matrícula 12.267, objeto da demanda, devendo, assim, ser anulada.
Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento (ID 186848179).
É o relatório.-
V O T O R E L A T O R
VOTO
EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Egrégia Câmara:
De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (g.n.).
Assim, ausentes quaisquer das hipóteses supra, devem ser rejeitados os presentes embargos.
Isto porque, a obscuridade se constata “quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial” (MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004. p. 1593).
Por sua vez, omissa é a decisão que deixa de se pronunciar sobre questões criadas pelos demandantes, o que não é o caso dos autos, pois todos os pontos atacados no presente recurso foram enfrentados de maneira clara e expressa pelo acórdão recorrido, não se observando as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/15.
No caso, a embargante alega que a Escritura de Contrato de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária e Penhor Rural Agrícola, lavrado em 05/06/2002, citada no acórdão embargado não guarda relação com a averbação AV. 05, matrícula 12.267, objeto da demanda, devendo, assim, ser anulada.
Portanto, fica evidente que pretende em verdade ver reapreciada a matéria, sem que exista, de fato, os vícios apontados.
Isto porque, tais questões foram devidamente enfrentadas e...
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