Acórdão nº 0006837-60.2012.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 14-04-2021

Data de Julgamento14 Abril 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0006837-60.2012.8.11.0037
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0006837-60.2012.8.11.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES

DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[ANTONIO FERNANDO BARISON - CPF: 003.900.308-64 (APELADO), DANILO HERNANE SOUSA SILVA - CPF: 041.533.531-08 (APELANTE), CLEIDE MARIA DE SOUSA - CPF: 617.922.091-34 (APELANTE), MARCOS RENATO HERINGER - CPF: 399.735.730-72 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO PELO SEGURO DPVAT – SÚMULA 246 DO STJ – APLICAÇÃO - RECURSO PROVIDO.

O valor percebido a título de indenização do seguro DPVAT deve ser abatido da indenização fixada judicialmente. Inteligência da Súmula 246 do STJ.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006837-60.2012.8.11.0037

APELANTES: DANILO HERNANE SOUSA SILVA E OUTRA

APELADO: ANTÔNIO FERNANDO BARISON

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por DANILO HERNANE SOUSA SILVA E OUTRA, contra r. sentença proferida pela MMª Juíza da Terceira Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste-MT, Dra. Myrian Pavan Schenkel, lançada nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTÔNIO FERNANDO BARISON, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar os requeridos ao pagamento do valor de R$9.000,00 (nove mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária da data do arbitramento (data da sentença), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como à importância de R$28.362,00 (vinte e oito mil, trezentos e sessenta e dois reais) a título de danos materiais, devendo a quantia ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária segundo INPC a partir de 05/06/2014, data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do mesmo códex.

Inconformados, os apelantes apontam que a sentença deixou de promover o abatimento dos valores recebidos a título de DPVAT, nos termos da Súmula 246 do STJ, motivo pelo qual pugnam pelo provimento do recurso nesse tocante. (Id 74061453)

Não foram ofertadas as contrarrazões. (Id 74061455)

Recorrentes dispensados do recolhimento do preparo, uma vez que litigam sob o pálio da justiça gratuita (Id 74061451).

É o relatório.


V O T O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Cinge a controvérsia recursal acerca da decisão que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, a fim de condenar os requeridos, aqui apelantes, ao pagamento do valor de R$9.000,00 (nove mil reais), a título de danos morais, bem como à importância de R$28.362,00 (vinte e oito mil, trezentos e sessenta e dois reais) a título de danos materiais, em decorrência de acidente de trânsito que teria deixado sequelas ao requerente, ora apelado.

Para tanto, os recorrentes apontam que a sentença deixou de promover o abatimento dos valores recebidos a título de DPVAT, nos termos da Súmula 246 do STJ, motivo pelo qual pugna pelo provimento do recurso nesse tocante.

Pois bem. Em relação ao valor do seguro DPVAT, é cediço que o réu tem o direito à concessão do seu abatimento, condicionado à comprovação de que o autor efetivamente...

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