Acórdão Nº 0006840-06.2007.8.24.0012 do Primeira Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo0006840-06.2007.8.24.0012
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0006840-06.2007.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

APELANTE: RADIO CACADOR LTDA. APELANTE: RADIO CACANJURE LTDA APELANTE: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Rádio Caçador e Rádio Caçanjure opuseram os presentes embargos de declaração afirmando contraditório o acórdão ao negar provimento ao seu apelo.

VOTO

De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou "corrigir erro material".

O vício de contradição que autoriza os embargos de declaração é aquele encontrável no próprio decreto embargado, jamais entre o que restou decidido e as intenções e visões jurídicas de quaisquer das partes.

A inexistência de cobertura foi matéria presente na contestação da seguradora e é chave para a solução do mérito.

Ultrapassadas preliminar e prejudicial, certo que o campo meritório, mesmo por força da causa madura, exigia análise e resposta neste grau de jurisdição (imagina-se que as autoras, direta ou indiretamente, não pretendem uma como que procedência do pedido sem análise do mérito).

Bom dizer, ademais, que "o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (EDcl no AgRg no REsp 1.300.129/SP, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 9-10-2012).

De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, citado por preciosismo, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

Ante o exposto,

Voto por CONHECER dos embargos e NEGAR-LHES provimento.

Documento eletrônico assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2856198v3 e do código CRC...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT