Acórdão Nº 0006866-48.2002.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-10-2021

Número do processo0006866-48.2002.8.24.0054
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0006866-48.2002.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: MOACIR OENNING APELANTE: OENNING & FILHOS LTDA. APELANTE: CIAVIP LTDA APELANTE: JSVIP INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA APELANTE: JOAO EUDES APARICIO APELANTE: ENRIQUE GARAGORRI LAGO APELANTE: ITAMIR STUPP APELANTE: VIVALDO JOAO MARTINI APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Na Comarca de Rio do Sul, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública por ato de improbidade pública contra Enrique Garagorri Lago, Vivaldo João Martini, Moacir Oenning, Vendelino Oenning & Filhos Ltda., Ovegildo Martini, Sularroz Beneficiamento e Comércio de Arroz Ltda., João Eudes Aparício, JS.Vip Indústria e Comércio de Confecções Ltda.; Cia Vip Ltda., Hilário Lohse, Daniel Adriano Lohse, Maitex Indústria e Comércio de Produtos Têxteis Ltda., Confecções Oséias Ltda., Nestor de Oliveira, Mahitex Indústria Têxtil Ltda., Nelson Lohse, Carin Lohse, Douglas Marino Lohse, Coruja Malhas Ltda., Oweltex Fiação e Tecelagem Ltda., Moacir Oliveira da Silva, Confecções Dalvacir Ltda., Roselito Menegildo dos Santos, Itamir Stüpp e Cleubia Comércio de Confecções Ltda., aduzindo que Enrique Garagorri Lago, no exercício do cargo de Gerente Regional da Fazenda Estadual de Rio do Sul e, Vivaldo João Martini, na função de Fiscal de Tributo Estadual, junto com os demais requeridos, criaram um grande esquema de negociação, no qual "as empresas reduziam suas despesas com aquisição de insumos, adquiriam bens que poderiam vender ou transferir de uma empresa para outra, sempre enriquecendo ilicitamente através da 'fabricação' criminosa de créditos 'frios' de ICMS, que eram descritos em notas fiscais de transferência de crédito de exportação, no caso da empresa Vendelino Oenning & Filhos Ltda., e em notas fiscais de transferência de créditos de microempresas, no caso das demais demandadas"; que a empresa Vendelino Oenning & Filhos Ltda., sob gerência do demandado Moacir Oenning, realizava transferências de crédito de ICMS, em "notas calçadas", preenchendo as demais vias das notas fiscais com supostas vendas de bens de pequeno valor, enquanto as transferências de créditos não eram registradas no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Créditos Acumulados, falsificando o documento que era encaminhado para que Enrique Garagorri Lago e Moacir Oenning realizassem a formalização prévia necessária para que ocorresse a transferência de créditos do imposto; que, dessa forma, no período de abril/1999 a fevereiro/2000, foram emitidas 141 (cento e quarenta e uma) notas fiscais de transferência de crédito "calçadas", gerando o montante de R$ 501.563,81 (quinhentos e um mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos) em prejuízo ao erário público; que, além disso, a empresa Vendelino Oenning & Filhos Ltda. registrou, em seus livros fiscais, notas fiscais de contribuintes inexistentes, simulando aquisições de matérias primas e, além disso, transferiu esses créditos fictícios para terceiros, inveridicamente, a título de créditos acumulados de ICMS; que foi emitido um total de R$ 17.319,51 (dezessete mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos) em créditos fraudulentos, sempre com a cooperação dos demandados Enrique Garagorri Lago e Vivaldo João Martini; que o demandado Moacir Oenning, nas vendas internas da empresa Vendelino Oenning & Filhos Ltda., utilizava "notas calçadas" em um relevante número de operações, resultando em sonegação de ICMS e diminuição dos débitos originados pelas vendas, sempre com o amparo de Enrique Garagorri Lago e Vivaldo João Martíni; que a empresa Vendelino Oenning & Filhos Ltda. cometia transferências fraudulentas de crédito de exportação; que em 30.11.2001, Enrique Garagorri Lago encaminhou para a Diretoria de Administração Tributária o processo GR0422486/01-1, vinculado à empresa Vendelino Oenning, em que anexou documentos pertinentes à transferências de crédito para diversas empresas, em valores que variavam de R$ 1.540,00 (mil quinhentos e quarenta reais) até R$ 4.534,00 (quatro mil quinhentos e trinta e quatro reais); que na Diretoria de Administração Tributária houve fraudulenta inclusão de transferência de crédito inexistente para a empresa Sularroz Beneficiamento e Comércio de Arroz Ltda., no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), através da emissão de "nota calçada", sob o pretexto da compra de um caminhão; que tal procedimento já havia sido utilizado em agosto/2000 para a obtenção simulada de caminhão da empresa Sularroz Beneficiamento e Comércio de Arroz Ltda. pela empresa Vendelino Oenning & Filhos Ltda., no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), novamente através transferência fraudulenta de créditos; que, em 21.11.2001, houve transferência do citado veículo para a empresa Oweltex Fiação e Tecelagem Ltda., representado pela demandada Carin Lohse, a qual também consta como gerente da empresa Coruja Malhas Ltda.; que a venda dos dois caminhões foi negócio vantajoso, uma vez que o Fiscal de Tributos, Sr. Vivaldo João Martini, é sócio da empresa Sularroz Beneficiamento e Comércio de Arroz Ltda., além de possuir parentesco com o gerente desta, Ovegildo Martini; que o esquema de negociação organizado pelos requeridos dividia as tarefas entre a organização do seguinte modo: a) Moacir Oenning, representando a empresa Vendelino Oenning & Filhos Ltda., ficava responsável por contatar empresários que acordassem em vender mercadorias para a empresa, esperando como pagamento notas fiscais verdadeiras, evidenciando a transferência de créditos de ICMS, o que não ocorria, uma vez que eram entregues notas de transferência de créditos de ICMS sem nenhum valor jurídico; b) Enrique Garagorri Lago, aproveitando-se do exercício do cargo de Gerente Regional da Fazenda Estadual, era o responsável por chancelar as notas fiscais de transferência de crédito de ICMS, que eram utilizadas na compra de produtos, além de estar incumbido de garantir o sucesso da fraude, com auxílio do Fiscal de Tributos, Vivaldo João Martini, o qual participava de maneira efetiva das práticas envolvendo créditos de microempresas; que a questão contraria os princípios da administração pública, da legalidade e da moralidade administrativa, porque os referidos demandados garantiam às vítimas a legalidade da operação de transferência de créditos; que em razão do ardil realizado pelos requeridos, as empresas tomadoras de crédito promoveram no total a redução de R$ 501.563,81 (quinhentos e um mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos) nos valores de ICMS devidos ao Estado de Santa Catarina; que houve fraude envolvendo transferência de créditos acumulados de microempresas, com a participação efetiva dos demandados Enrique Garagorri Lago e Vivaldo João Martíni; que existem 20 (vinte) notas fiscais de transferência de crédito do ICMS, no período de maio/1998 e abril/2000, da empresa JS.Vip Indústria e Comércio de Confecções Ltda., providenciadas pelo requerido João Eudes Aparício, em conluio com Enrique Garagorri Lago e Vivaldo João Martini, que totalizam o importe de R$ 115.977,53 (cento e quinze mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos) em créditos irregularmente transferidos; que a empresa JS.Vip Indústria e Comércio de Confecções Ltda. iniciou suas atividades em 02.01.1991, e protocolizou pedido de baixa de atividade na Prefeitura Municipal de Rio do Sul no dia 18.05.1998, informando que o encerramento de suas atividades seria no dia 02.03.1998; que logo em seguida a sede da empresa JS.Vip Indústria e Comércio de Confecções Ltda. foi alterada para o Município de Rio do Oeste, na Rua 07 (sete) de Setembro, n. 989, e apresentado contrato de aluguel no qual consta Volnei Gardilin como locador, além de alterar os sócios, passando a figurar como sócio-gerente Moacir Odilon Machado; que este é pessoa de vida humilde, como se constata em fotografia anexada aos autos, e foi utilizado como "laranja" pelo demandado João Eudes Aparício, o qual tomou os documentos de Moacir Odilon Machado, com o intuito de utilizar o nome deste para praticar fraudes, com a participação efetiva de Enrique Garagorri Lago e Vivaldo João Martini; que existe certidão da Prefeitura Municipal de Rio do Oeste, expedida em 18.08.2000, sustentando que a empresa JS.Vip Indústria e Comércio de Confecções Ltda. nunca esteve cadastrada como contribuinte naquele município, que no Cadastro Imobiliário não existe propriedade cadastrada em nome de Volnei Gardilin, tampouco existe propriedade na Rua 07 (sete) de Setembro com o n. 989; que foi encontrada certidão negativada, expedida em 22.05.1998, da empresa JS.Vip Indústria e Comércio de Confecções Ltda. junto à empresa Sacoplas, uma das empresas destinatárias de créditos irregulares, na qual já constava o endereço de Rio do Oeste, e cópia do extrato de cadastro da empresa na Secretaria da Fazenda, emitida por Enrique Garagorri Lago, atestando a situação de ativa nesse endereço; que em julho/2000 foi deferida baixa da inscrição estadual da empresa JS.Vip Indústria e Comércio de Confecções Ltda., sem que o procedimento obrigatório fosse seguido, além de constar no recibo de devolução da baixa a assinatura de João Eudes Aparício, apesar de este ter transferido o cargo gerencial para Moacir Odilon Machado em 1998; que as mercadorias eram adquiridas e pagas com créditos enganosos, transferidos da empresa "fantasma" JS.Vip Indústria e Comércio de Confecções Ltda., por meio de ajuste entre João Eudes Aparício, Enrique Garagorri Lago e Vivaldo João Martíni; que as microempresas citadas possuíam conexão entre elas, e foram criadas com a intenção de obter vantagens ilícitas; que foram emitidas 21 (vinte e uma) notas fiscais de transferência de crédito do ICMS pela empresa Cleubia Comércio de Confecções Ltda. e seus sócios-gerentes Roselito Menegildo dos Santos e Itamir Stupp, no período de...

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