Acórdão Nº 0006869-93.2012.8.24.0040 do Quinta Câmara de Direito Público, 07-06-2022

Número do processo0006869-93.2012.8.24.0040
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0006869-93.2012.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (EXEQUENTE) APELADO: DIMARCO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

A execução fiscal foi extinta pela prescrição intercorrente.

O Município de Laguna apelou.

Defendeu que não poderia ter se dado o pronunciamento porque nos termos do art. 40 da LEF não houve arquivamento administrativo ou mesmo suspensão pelo prazo de um ano. Diz que deveria ter sido ouvido previamente ao reconhecimento do lustro prescritivo para que pudesse apontar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da contagem, pois o próprio art. 40, § 4°, da Lei de Execução Fiscal impõe a oitiva do exequente antes da decisão judicial. Afirmou, ainda, que muito menos poderia ser considerado inerte - cuja eventual demora no deslinde do feito só é imputável ao Judiciário. Ilustrou seu pensamento com precedentes desta Corte.

Sem contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal de Justiça.

Permiti que o credor exercesse, nesta instância, o que afirma ter sido tolhido, ou seja, o direito de apontar eventuais causas de suspensão ou interrupção do fato extintivo.

Não houve manifestação fazendária.

Neguei provimento ao recurso.

O Fisco então apresentou agravo interno.

Insistiu que "não houve nenhuma inércia do município a justificar a prescrição intercorrente" e mencionou julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Disse também que "não há configuração da prescrição intercorrente quando constatada a inércia do Judiciário em promover as intimações requeridas pela Fazenda Pública, ou quando haja inobservância do estabelecido no art. 40 da LEF".

Esta Câmara negou provimento ao agravo, aplicando multa.

Na sequência, a Fazenda interpôs recurso especial.

A Segunda Vice-Presidência, com base no art. 1.030, II, do CPC, determinou o retorno do processo a este Colegiado para eventual juízo de retratação frente ao Tema 434 do STJ.

VOTO

O STJ, de fato, há muito firmou compreensão no sentido de que "O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil" (Tema 434).

Mas há de ser feita diferenciação.

O recurso foi examinado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, haja vista que a decisão combatida é sua contemporânea. No mencionado diploma houve, pode-se dizer, certo avanço quanto à disposição referente à penalidade que era prevista ao tempo do CPC de 1973. Enquanto neste se previa multa quando "manifestamente inadmissível ou infundado o agravo" (art. 557, § 2º), no novo Código se estipulou que a sanção se daria nos casos em que o recurso "for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" (art. 1.021, § 4º).

Ainda que num primeiro olhar se possa intuir quanto à mera manutenção da regra - o que impede alguma sorte de reconhecimento de superação da tese antes estudada (Tema 434) -, o sutil (mas eloquente) aprimoramento do texto permite que se extraia dali interpretação mais abrangente (e, consequentemente, menos tolerante ao protelamento).

Digo isso porque o mesmo STJ, em recursos regidos pelo NCPC, tem se posicionado no sentido de que embora o simples desprovimento do agravo interno não permita aplicação da multa do art. 1.021 (que não pode ser dada de forma automática), quando este for interposto contra decisão fundamentada em jurisprudência dominante haverá justificativa para o sancionamento:

A) [...] AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.

[...]

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do...

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