Acórdão Nº 0006885-61.2014.8.24.0045 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 26-07-2018

Número do processo0006885-61.2014.8.24.0045
Data26 Julho 2018
Tribunal de OrigemPalhoça
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0006885-61.2014.8.24.0045

Recurso Inominado n. 0006885-61.2014.8.24.0045, de Palhoça

Relatora: Dra. Janine Stiehler Martins

RECURSO INOMINADO. DANOS MATERIAIS. ATERMAÇÃO. VÍCIO EM MOTOR. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL USADO

SENTENÇA PROCEDENTE. DANOS MATERIAIS FIXADOS EM R$1092,00.

RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INFORMALISMO NO JEC. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONSTANTE NA INICIAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL.

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0006885-61.2014.8.24.0045, da comarca de Palhoça Juizado Especial Cível e Criminal, em que é/são Recorrente Adilsson Ferreira,e Recorrido Vieira Car Veículos Ltda:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, por falta de interesse recursal quanto ao pleito, tendo em vista o pedido inicial não ter abrangido os danos morais.

Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$1.000,00, suspensos na forma do art 98, § 3º, do CPC.

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9099/95, art. 63, § 1º, da Resolução CGJ 04/07 e Enunciado 92 do Fonaje.

VOTO

O recurso do autor não pode ser conhecido.

Isto porque o pleito de danos morais, apresentado em grau de recurso, não consta da petição inicial. Embora esta tenha sido feita por atermação, o pleito há de estar, ainda que implicitamente, descrito na narrativa fática, o que in casu inocorreu.

Assim, o pleito caracteriza evidente inovação recursal.

Nesse sentido:

"- O princípio do duplo grau de jurisdição estabelece que configura supressão de instância, porquanto proceder contrário à natureza da sistemática recursal, à proibição do ius novorum recursal e à boa-fé processual, em flagrante violação aos princípios dispositivo e da cooperação, salvo exceções legais, o exame, pelo juízo ad quem, de causa de pedir ou de pedido não formulado anteriormente no juízo a quo, ensejando o não conhecimento de pretensões caracterizadas pela inovação recursal".(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013457-32.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior,...

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