Acórdão Nº 0006892-28.2018.8.24.0008 do Quinta Câmara Criminal, 15-04-2021

Número do processo0006892-28.2018.8.24.0008
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0006892-28.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: LUANA DENISE SANTANA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Luana Denise Santana, dando-a como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, porque conforme narra a peça exordial (evento 21):



No dia 7 de julho de 2018, sábado, por volta das 21h40min., em razão de denúncias pretéritas que indicavam a prática do tráfico de drogas na residência situada na Rua Carl Wahle, nº 304, Bairro Água Verde, no Município de Blumenau/SC, policiais militares que faziam rondas pelo local viram quando um homem conduzindo uma motocicleta chegou à residência, ingressou, e logo saiu em atitude suspeita, decidindo os referidos policiais militares, então, abordá-lo, constatando que se tratava do usuário de drogas Luiz Eduardo Amaro, sendo que, em revista pessoal, os policiais militares localizaram e apreenderam, em sua posse, 2 pedras de crack, droga que a denunciada LUANA acabara de lhe vender, pelo valor de R$ 10,00, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Na sequência, os policiais militares abordaram a denunciada LUANA e, com autorização desta, ingressaram no mencionado imóvel, onde localizaram e apreenderam, expostas numa prateleira, 1 porção de cocaína, apresentando a massa bruta de 3,6g (droga que estava sendo fracionada), e 1 porção de crack, apresentando a massa bruta de 1,9g, drogas que LUANA preparava e guardava, para fins de comercialização (venda, exposição à venda, oferecimento, entrega a consumo e fornecimento), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 6 e Laudo Preliminar de Constatação nº 9110.18.00870 de fl. 8 de fl. 27).

Na mesma ocasião, os policiais militares ainda localizaram e apreenderam 1 aparelho telefone celular modelo Moto GS e R$ 397,00 em espécie, instrumento e produto do referido crime (conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 6).



Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença julgando procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (evento 122):



Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia para condenar Luana Denise Santana, filha de Elusa Aparecida Moreira Madruga Santana e de Carlos Alberto Santana, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, sem prejuízo do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (pena principal), no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.



Inconformada, a acusada interpôs recurso de apelação criminal por intermédio de defensora constituída. Em suas razões, requer em síntese, sua absolvição por entender que inexiste provas suficientes para manter a condenação, devendo-lhe neste caso, ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, ou alternativamente, postula a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 do mesmo Diploma Legal, em seu patamar máximo. Por fim, pleiteia a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, bem como, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Evento 145).

Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (evento 149).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, posicionou-se pelo conhecimento do apelo, mas pelo seu não provimento (evento 14 destes autos).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 734469v3 e do código CRC f7b13aea.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 8/3/2021, às 13:29:20





Apelação Criminal Nº 0006892-28.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: LUANA DENISE SANTANA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências unicamente deduzidas.

1. Inicialmente, almeja a apelante a sua absolvição, sustentando a insuficiência de provas do seu envolvimento com o tráfico de drogas.

Contudo, o pleito não merece prosperar.

Como se sabe, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é composto por dezoito verbos e a prática de qualquer um destes configura o ilícito penal (Renato Brasileiro de Lima, Legislação Criminal Especial Comentada. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 739).

Assim, o agente que guarda, mantém em depósito ou vende entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, visando a narcotraficância incorre nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Com efeito, a materialidade do crime está devidamente demonstrada por meio dos elementos existentes no evento 1 dos autos da ação penal, em especial, do auto de prisão em flagrante (doc. 2), do boletim de ocorrência (docs. 3/5), do auto de exibição e apreensão (doc. 7), do laudo de constatação (doc. 9), do laudo pericial (evento 33), entre outros elementos.

A autoria delitiva está sobejamente demonstrada no caderno processual, especialmente pela prova oral coligida, cujas transcrições foram elaboradas com exímio pelo magistrado singular, Dr. Sandro Pierri, e constarão neste voto. Veja-se:



A testemunha e policial militar Fabrício Alves Garcia, quando ouvida em sede policial, relatou que a guarnição passava próximo de uma residência, da qual já possuíam informações de ser um ponto de tráfico de drogas, quando visualizaram um masculino deixando sua motocicleta próximo ao local e adentrando na residência. Gizou que assim que o masculino saiu da residência realizaram a sua abordagem. Asseverou que, em busca pessoal, encontraram duas pedras de crack na posse desse homem. Discorreu que o homem relatou ter adquirido a droga de uma mulher que estava na residência. Narrou que o homem afirmou que já havia adquirido drogas no local em outras oportunidades de um homem que conhecia pela alcunha de "Tonho", informando que este era marido da mulher de quem havia acabado de adquirir a droga. Acrescentou que realizaram a abordagem da mulher na residência e, no interior do imóvel, encontraram a droga exposta em uma prateleira, juntamente com lâminas utilizadas para fracionar a droga. Afirmou que a conduzida assumiu a propriedade das drogas encontradas e informou praticar o tráfico de drogas no local há quatro meses. Discorreu que a conduzida também afirmou ter dispensado uma pedra bruta de crack pelo vaso sanitário assim que os policiais chegaram ao local. Aduziu que na posse da acusada também encontraram dinheiro. Acrescentou que o usuário afirmou ter adquirido a droga pela quantia de R$ 10,00. Por fim, disse que já possuíam denúncias de que o tráfico era praticado pelo casal nessa residência.

Quando ouvido em juízo, o policial Fabrício confirmou as declarações prestadas em sede policial, ratificando que já existiam denúncias que indicavam que o casal efetuava o tráfico de drogas nessa residência. Relatou que, no dia dos fatos, passavam em frente a essa residência quando avistaram um masculino saindo da casa. Afirmou que, em revista pessoal, encontraram crack na posse desse masculino, o qual relatou ter adquirido a droga de uma feminina no interior da residência. Asseverou que o masculino relatou já ter adquirido drogas nessa mesma residência em outras oportunidades e que já havia adquirido drogas do companheiro da acusada, conhecido com "Tonho". Gizou que adentraram na residência e realizaram a abordagem da acusada e que de imediato avistaram a droga exposta em uma prateleira. Discorreu que a acusada assumiu a propriedade dos entorpecentes e, inclusive, relatou que havia dispensado uma pedra bruta de crack pelo vaso sanitário. Destacou que juntamente com a droga havia algumas lâminas de barbear. Esclareceu que, na verdade, as denúncias indicavam que o tráfico era praticado pelo companheiro da acusada. Informou que a acusada confessou efetuar o tráfico de drogas e negou a participação do seu companheiro. Narrou que a acusada relatou efetuar o tráfico no local há quatro meses e, inclusive, informou a renda que auferia com o tráfico de drogas. Discorreu que não se recorda se havia outras pessoas na residência no momento da abordagem, mas lembra que posteriormente chegaram outras pessoas ao local. Acrescentou que outros policiais adentraram na residência na sua frente e que quando adentrou na residência já avistou a acusada na parte superior da casa.

A testemunha e policial militar Otoniel Medeiros da Silva, quando ouvida em sede policial, relatou que realizavam rondas de rotina quando avistaram um masculino saindo de uma residência, da qual já possuíam informações de ser um ponto de tráfico de drogas. Afirmou que realizaram a abordagem deste masculino e, em sua posse, encontraram duas pedras de crack, sendo que este informou que havia adquirido a droga na residência, relatando que havia adquirido a droga de uma feminina e informando as características desta. Verberou que o usuário disse que quem efetuava a venda dos entorpecentes no local era a conduzida e também um homem que conhecia por "Tonho". Gizou que adentraram na residência e encontraram mais drogas, as quais estavam em uma...

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