Acórdão Nº 0006894-84.2001.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-05-2021

Número do processo0006894-84.2001.8.24.0075
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0006894-84.2001.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: LUIZ CARLOS VITOR DAS NEVES (EXECUTADO) APELADO: OSCAR VITOR DAS NEVES (EXECUTADO) ADVOGADO: STAEL BECKER STÜPP DA ROCHA (OAB SC019403) APELADO: MARIA FERNANDES DAS NEVES (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Armazém, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0006894-84.2001.8.24.0075, que extinguiu o feito, na forma do art. 487, do CPC.
Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A contra Oscar Vitor das Neves, Luiz Carlos Vitor das Neves e Maria Fernandes das Neves, na qual requer o pagamento de R$ 17.854,23 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos), referente ao inadimplemento do contrato de confissão de dívida (evento 188/1G, petição 4-6).
Em juízo de admissibilidade da demanda, o magistrado de origem recebeu a petição inicial e determinou a citação dos devedores para pagamento ou nomeação de bens à penhora (evento 187/1G, anexo 33).
No anexo 38, do evento 187/1G, foi certificada a citação dos executados Luiz Carlos Vitor Neves e Maria Fernanda das Neves, bem como a citação negativa quanto ao devedor Osmar Vitor das Neves, sobrevindo manifestação do exequente no anexo 43-44 (evento 187/1G).
O pedido de citação por hora certa foi indeferido (anexo 52, evento 187/1G).
O devedor Oscar Vitor das Neves foi citado em 26-11-2002 (anexo 57, evento 187/1G).
A parte exequente pugnou pela penhora de bens (anexo 62, evento 187/1G).
Os devedores compareceram nos autos (anexo 64, evento 187/1G) e nomearam bens à penhora, com os quais o exequente não concordou (anexo 69-71, evento 187/1G).
Pela decisão do anexo 73 (evento 187/1G), o juiz da causa ordenou ao oficial de justiça que procedesse à descrição dos bens que guarnecem a residência dos executados, cujo ato resultou infrutífero (anexo 94, evento 187/1G), sobrevindo pedido de sobrestamento do feito pelo exequente, em 22-4-2005 (anexo 100, evento 187/1G).
O feito foi suspenso pelo prazo de um ano, em 27-4-2005 (anexo 101, evento 187/1G).
Auto de penhora juntado no anexo 10-4105, evento 187/1G.
Intimado, o exequente pugnou pela penhora on line de valores (anexo 127-128, evento 187/1G).
No despacho do evento 129 (evento 187/1G), o exequente foi intimado para atualizar a dívida e informar em quais bancos os devedores possuem ativos, o qual compareceu no anexo 136 e 140 (evento 187/1G).
Os autos permaneceram em carga com o advogado do exequente entre 17-8-2006 até 12-3-2007, consoante certificado no anexo 134 (evento 187/1G).
Diante da existência de bem penhorado, o exequente foi intimado para informar se pretende sua substituição (anexo 145, evento 187/1G), o qual pugnou pelo prosseguimento do feito (anexo 150, evento 187/1G).
Não foram opostos embargos à execução (anexo 148, evento 187/1G).
O bem penhorado não foi localizado para a respectiva avaliação (anexo 160, evento 187/1G), manifestando-se o exequente no anexo 165 (evento 187/1G).
Intimado, o executado Oscar Victor das Neves juntou documentos (anexo 172-173, evento 187/1G), sobre os quais o exequente se manifestou (anexo 179-180, evento 187/1G).
O despacho 182-183 (evento 187/1G) determinou ao exequente indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento administrativo do feito.
Consoante certificado no extrato do processo junto ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), o prazo decorreu sem manifestação do exequente e, em 4-9-2008, foi arquivado administrativamente.
Em 6-1-2016 o exequente pugnou por vista do processo (petição 184-212, evento 187/1G).
O feito foi convertido em processo eletrônico (evento 189/1G).
No despacho do evento 191/1G, o processo foi desarquivado e as partes foram intimadas, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Na data de 6-3-2020, o juiz da causa, Dr. Rodrigo Fagundes Mourão, prolatou sentença de extinção do feito, nos seguintes termos (evento 197/1G):
Ex positis, RECONHEÇO ex officio a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fulcro no artigo 487 do Código de Processo Civil.Em atenção ao Princípio da Causalidade, condeno o exequente, quem atuou de forma desidiosa, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em favor do patrono dos executados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância ao disposto no artigo 85, § 2 o , do CPC.Registrada e publicada no sistema. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação (evento 208/1G, apelação 1), sob os fundamentos, em síntese, de que: (a) não houve inércia do exequente, que empreender diligências no sentido de buscar bens passíveis de penhora; (b) o prazo da contagem da prescrição tem inicia quando da vigência do novo CPC, em razão da aplicação do art. 921, § 1º; (c) não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Não foram apresentadas as contrarrazões no prazo legal, conforme certificado no evento 211/1G.
O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria por sorteio.
Este é o relatório

VOTO


1. Exame de admissibilidade
Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Feitas estas digressões, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. Fundamentação
2.1 Da prescrição intercorrente
Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu o feito, por reconhecer a prescrição intercorrente, em ação de execução que permaneceu paralisada no arquivo administrativo por longos anos, diante da ausência de bens penhoráveis para garantia da execução.
Como sabido, a prescrição intercorrente não possuía previsão no Código de Processo Civil de 1973, e sua construção jurisprudencial se baseia na aplicação da Súmula n. 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo do direito de pretensão do direito material.
Com efeito, a prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF). Pressupõe, assim, a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo executório.
Sobre o tema, é oportuno destacar a lição de Humberto Theodoro Júnior:
Acontece que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). Tampouco, se pode admitir que a inércia do credor, qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial. O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis. Nem mesmo subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão. A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo. Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo. Poder-se-ia objetar que, interrompida pela citação, a prescrição somente voltaria a correr depois de encerrado o processo (Cód. Civil, art. 202, parágrafo único). A regra, no entanto, pressupõe processo que esteja em andamento regular, não aquele que, anomalamente, tenha sido acometido de paralisação por longo tempo, isto é, por tempo superior àquele em que a obrigação seria atingida pela prescrição (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, 46ª edição, Rio de...

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