Acórdão Nº 0006905-89.2012.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 02-12-2021

Número do processo0006905-89.2012.8.24.0023
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0006905-89.2012.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Liquigás Distribuidora S.A., anteriormente denominada AGIP do Brasil S.A., ajuizou "ação anulatória de decisão administrativa que denegou pedido de restituição" em face do Estado de Santa Catarina, objetivando a restituição do ICMS recolhido no período de março a dezembro de 1997, na venda de GLP a consumidores finais.

Sustentou que compra gás liquefeito derivado de petróleo (GLP) das refinarias da Petrobrás S.A. dos Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul por intermédio de seus estabelecimentos lá situados e que revende parcela expressiva do GLP para consumidores finais no Estado de Santa Catarina.

Disse que até o mês de fevereiro de 1997, nos termos do Convênio ICMS n. 105/92, era o sujeito passivo, por substituição tributária, nas operações de venda de GLP a consumidores finais neste Estado. Ocorre que em fevereiro de 1997 o Convênio ICMS n. 105/92 foi alterado pelo Convênio ICMS n. 03/97, modificando a sujeição passiva, por substituição tributária, uma vez que a Petrobrás S.A. passou a ser responsável pela retenção e recolhimento do tributo devido nas operações subsequentes.

Prosseguiu aduzindo que

23. Em virtude da alteração da sujeição passiva retro comentada, a Autora continuou normalmente com suas operações entre os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e, tendo em vista que o valor utilizado como base de cálculo do ICMS nas operações de aquisição de GLP realizadas pela Autora eram superiores à base de cálculo estipulada para a venda interestadual a consumidores finais localizados em Santa Catarina, recolhimentos em valores maiores dos que os realmente devidos para o Estado de Santa Catarina começaram a surgir e com eles o direito da Autora (substituída tributária) ao ressarcimento do montante indevidamente recolhido, nos termos da Cláusula Décima Segunda, parágrafo 1º, inciso II do Convênio ICMS n. 105/92.

24. Diante disso, a Autora, por meio das filiais localizadas nos Estado do Paraná e Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto na Cláusula Décima Segunda, parágrafo 1º, inciso II do Convênio ICMS n. 105/92, iniciou a emissão de notas fiscais de ressarcimento em face da Petrobrás (substituta tributária) (fls. 377 a 392 Araucária/PR e fls. Docs. 393 a 402 Canoas/RS) para reaver o valor do ICMS recolhido indevidamente para o Estado de Santa Catarina.

25. Ocorre que a Petrobrás, na qualidade de substituta tributária (com base em entendimento equivocado do fisco catarinense), em virtude de confusão pelas alterações introduzidas pelo Convênio ICMS n. 03/97, passou a desconsiderar a base de cálculo informada e a recalcular o ICMS a ser repassado para o Estado de Santa Catarina, com base no artigo 47, §4º do Anexo VII do RICMS/SC, que fixa a base de cálculo no "preço máximo a consumidor final para botijão com capacidade de 13kg, fixado para autoridade competente para o Município de Itajaí."

26. Assim, a Petrobrás, ao calcular o imposto que seria repassado para o Estado de Santa Catarina, aplicava o disposto no caput da Cláusula segunda do Convênio ICMS n. 105/92, enquanto que o correto seria a aplicação do disposto no § 6º da Cláusula segunda do referido convênio, pois a Autora vendia boa parte do GLP para consumidor final localizado Estado de Santa Catarina, que utilizavam o produto para consumo próprio (grifo da autora) (Evento 51 - PROCJUDIC2 - fls. 2-22).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral, condenando a acionante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor pretendido, além das custas processuais (Evento 51, Procjudic5, p. 122-126).

Os embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 51, Procjudic5, p. 155-162) foram rejeitados (Evento 51, Procjudic5, p. 164-165).

Irresignada, a demandante interpôs o presente recurso de apelação, em que sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento, porquanto não lhe foi oportunizada especificar as provas que pretendia produzir. No mérito, renova possuir direito à restituição, considerando que a base de cálculo do ICMS utilizada pela substituta tributária, Petrobrás S.A., nas vendas de GLP a si efetuadas no período de março a dezembro de 1997, com fundamento no Convênio n. 03/97, foi superior ao valor efetivo da comercialização direta ao consumidor final no Estado de Santa Catarina (Evento 51, Procjudic5, p. 170-188).

Contrarrazões pelo Estado de Santa Catarina, que argumenta, em preliminar, decadência e prescrição do direito à restituição e, no mérito, pede o desprovimento do recurso (Evento 51, Procjudic5, p. 195-201).

Manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça indicando a ausência de interesse no feito (Evento 51...

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