Acórdão Nº 0006907-91.2016.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal, 25-08-2020

Número do processo0006907-91.2016.8.24.0064
Data25 Agosto 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0006907-91.2016.8.24.0064, de São José

Relatora: Juíza Margani de Mello




RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CASAN. SUPOSTO FATURAMENTO EXCESSIVO DA ÁGUA. CONSUMIDOR QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA, MESMO QUE SIMPLES, DE QUE NÃO HOUVE VAZAMENTO OCULTO E DE QUE O FATURAMENTO EXCESSIVO FOI CAUSADO PELA EXISTÊNCIA DE AR NA TUBULAÇÃO. REALIZAÇÃO DE TROCA COMPLETA DA TUBULAÇÃO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A HIPÓTESE DE VAZAMENTO OCULTO. PROVAS COM DATAS CONTRADITÓRIAS. DÚVIDA QUANTO O REAL MOMENTO DE INSTALAÇÃO DO BLOQUEADOR DE AR - SE ANTES OU DEPOIS DA TROCA DE TUBULAÇÃO -, MAS QUE SÃO SUFICIENTES PARA INDICAR QUE OCORREU, NO MÁXIMO, NO MESMO MOMENTO DA TROCA DA TUBULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0006907-91.2016.8.24.0064, da comarca de São José Juizado Especial Cível, em que é recorrente Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan, e recorrido Luiz Henrique Luckmann Prats:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – Casan em face de sentença que julgou procedente o pedido contra ela formulado. Alega, em síntese, que após o isolamento da tubulação da casa do consumidor o consumo de água voltou ao normal, o que indica a existência de vazamento oculto.

Contrarrazões às pp. 102-115.

O reclamo merece provimento.

Não há prova suficiente nos autos de que o aumento de consumo tenha ocorrido em razão da existência de ar na tubulação de água, como afirmado pelo consumidor na peça inicial, não tendo apresentado prova técnica suficiente para comprovação mínima de sua tese (ônus que lhe incumbia), mesmo quando intimado para especificar as provas que pretendia produzir (p. 68), valendo ressaltar que a prova documental apresentada com a inicial não é suficiente para embasar a procedência dos pedidos.

Em que pese os argumentos trazidos pelo usuário, o isolamento do antigo sistema hidráulico da sua residência, por si só, não é suficiente para comprovar a inexistência de vazamento oculto, já que não houve nenhuma constatação neste sentido por profissional técnico capacitado/habilitado, mas tão somente uma substituição da tubulação antiga (que poderia estar vazando) por tubulação inteiramente nova. Além disso, o recibo da mão de obra do serviço hidráulico (p. 17) e o recibo de compra do bloqueador de ar (p. 18) indicam que tanto a troca de tubulação, quanto a compra do bloqueador de ar foram realizadas na mesma semana (05.06.16 e 08.06.16), de modo que inviável o acolhimento da tese de que a troca do encanamento não resolveu o...

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