Acórdão Nº 0006908-67.2013.8.24.0004 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-10-2020

Número do processo0006908-67.2013.8.24.0004
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0006908-67.2013.8.24.0004, de Araranguá

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO QUE OFERTOU CURSO DE GRADUAÇÃO SEM A AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO SOMENTE PARA FIXAR DANOS MORAIS.

INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO QUE OFERTOU CURSO DE FARMÁCIA APENAS COM BASE EM PARECER FAVORÁVEL DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, SEM A HOMOLOGAÇÃO DO MEC, CONFORME PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 14 DO DECRETO N. 5.773/06, VIGENTE À ÉPOCA.

DANOS MORAIS. CABIMENTO. INCIDENTE QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. PLEITO DE MINORAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. VALOR DE R$ 8.000,00 ESTABELECIDO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS IDÊNTICOS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0006908-67.2013.8.24.0004, da comarca de Araranguá 1ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) FVA Faculdade do Vale do Araranguá Ltda e Apelado(s) Kenia Vefago da Silva.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Osmar Nunes Júnior, relator, e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade e a Exma. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020

Desembargador Osmar Nunes Júnior

Relator


RELATÓRIO

Kenia Vefago da Silva ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Centeff - Centro Técnico e Faculdade Futurão Ltda ME.

Aduziu que, após frequentar 22 créditos do curso de Farmácia ofertada pelo requerido, houve a interrupção da graduação diante da falta de autorização do Ministério da Educação - MEC. Afirma que em nenhum momento foi informada desse fato e que após o conhecimento de tal informação, a outra parte não prestou assistência, razão pela qual pleiteia a condenação ao pagamento de danos materiais na importância de R$ 5.364,48, referente às matriculas já pagas, além de danos morais pelos abalos sofridos.

Citada, a ré alegou, em síntese, que os valores referentes às matriculas foram devolvidos, agindo a autora, portante, com má-fé, além de ter havido a transferência dos alunos para outro estabelecimento educacional, com a validação das matérias cursadas, não havendo prejuízo para os alunos.

Oficiada, a Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC trouxe aos autos prova documental (pp. 104-107 e 110-111).

Conclusos os autos, sobreveio sentença (pp. 131-138), na qual a Magistrada julgou:

[...] parcialmente procedente o pedido para condenar CENTEFF - Centro Técnico e Faculdades Futurão Ltds ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% ao mês a contar da citação (ilícito contratual) e correção monetária pelo INPC a contar da presente decisão.

Improcedente o pedido de indenização por danos materiais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa referente ao dano material pretendido, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; e a parte ré ao pagamento de 50% das custas e de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Inconformada, a instituição de ensino interpôs recurso de apelação. Sustenta que não cometeu ato ilícito, tendo em vista que houve a autorização para ministrar o curso de Farmácia, no bojo do processo administrativo, todavia, ao final do procedimento, o MEC não homologou a decisão autorizadora. Sendo assim, requer o afastamento da indenização por danos morais, ou de forma subsidiária, a sua minoração (pp. 141-153).

Intimada, a autora apresentou contrarrazões (pp. 157-158).


VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e está acompanhado do preparo, razão pela qual deve ser conhecido.

2. Mérito

Inicialmente, convém ressaltar que, de fato, se aplicam ao caso em tela as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme acertadamente consignou o togado singular, uma vez que as partes envolvidas na lide condizem com os conceitos de consumidor e fornecedor de serviço apontados, respectivamente, pelos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.

Quanto ao mérito recursal, a apelante sustenta que não praticou ato ilícito tendo em vista que, nos autos do processo MEC n. 200910262, recebeu parecer favorável do Conselho Nacional de Educação, autorizando o funcionamento do curso de graduação em Farmácia. Ocorre que, após o inicio das atividades, o Ministro da Educação não homologou a decisão, sendo obrigada a suspender as aulas.

Ainda, a instituição entende que não houve dano aos alunos pois todos foram transferidos para Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC, com o aproveitamento das matérias cursadas, razão pela qual pleiteia o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum.

Todavia, razão não lhe assiste.

De pleno, ao contrário do que faz crer a apelante, esta não possuía legitimidade para dar início ao curso. Isso poque, naquele momento, a instituição de ensino detinha, apenas, um parecer favorável (CNE/CES n. 557/2011), não tendo sido finalizado o procedimento previsto no art. 14 do Decreto n. 5.773/06 - vigente à época, que dispõe:

Art. 14. São fases do processo de credenciamento:

I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto nos arts. 15 e 16;

II - análise documental pela Secretaria competente;

III - avaliação in loco pelo INEP;

IV - parecer da Secretaria competente;

V - deliberação pelo CNE; e

VI - homologação do parecer do CNE pelo Ministro de Estado da Educação

Diante do exposto, inegável a prática de ato ilícito, ao ofertar um curso de graduação sem a devida finalização do procedimento administrativo, que culminou com a não homologação pelo MEC, ferindo o art. 209 da Constituição Federal e o Decreto 5.773/06.

Ademais, conforme bem pontuou a Magistrada a quo (pp. 133-134):

[...]

Verifica-se que o provimento do recurso administrativo narrado pela requerida foi proferido em 8-12-2011, ou seja, a autorização só veio muito tempo depois de a parte autora ter iniciado o funcionamento do curso de Farmácia, conforme documento de fl. 40.

É fato notório, pelos inúmeros casos já julgados e conforme consta da fl. 87, que a parte ré ofereceu o curso mesmo antes do provimento do recurso administrativo.

Apesar de ter juntado aos autos cópia da sentença da ação ordinária n. 5006296-66.2013.404.7204/SC na qual consta: "indefiro a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar à ré União que, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, expeça a portaria necessária ao funcionamento do curso superior de Farmácia (bacharelado) da autora, descrito na petição inicial, independentemente de novo processo de autorização", veja-se que a decisão não foi confirmada.

Anoto que, em grau de recurso, o TRF, em sessão realizada em 12 de novembro de 2014, reformou a decisão, rejeitado a pretensão do CENTEFF e mantendo o indeferimento de autorização do recurso.

Em casos idênticos, propostos contra a mesma instituição de ensino, já decidiu esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO DE GRADUAÇÃO OFERTADO AO PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO DO MEC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÁTICA ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO QUE FORNECEU AO PÚBLICO CURSO CUJO PROCESSO DE CREDENCIAÇÃO NÃO ESTAVA CONCLUÍDO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DETERMINADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ALUNO QUE NÃO PÔDE APROVEITAR INTEGRALMENTE AS DISCIPLINAS CURSADAS. INDENIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PERDIDOS. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DESPROPORCIONAL. MINORAÇÃO PERTINENTE, INCLUSIVE PARA ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, EM CASOS IDÊNTICOS....

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