Acórdão Nº 0006910-58.2015.8.24.0039 do Terceira Turma Recursal, 27-05-2020

Número do processo0006910-58.2015.8.24.0039
Data27 Maio 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal


Apelação n. 0006910-58.2015.8.24.0039, de Lages

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini


APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR, GERANDO PERIGO DE DANO – REINCIDÊNCIA – CONDENAÇÃO EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO A SER CUMPRIDO EM REGIME SEMIABERTOINSURGÊNCIA DO ACUSADO – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA – MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL – SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0006910-58.2015.8.24.0039, da comarca de Lages 3ª Vara Criminal, em que é Apelante: Jeferson Gaudencio da Luz e Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Turma de Recursos - Capital decidiu, por votação unânime, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, para substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de 01 salário-mínimo.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.

Sem custas.

Florianópolis, 27 de maio de 2020.



Adriana Mendes Bertoncini

Relatora







I – Relatório

Trata-se de Ação penal Pública, em que o Ministério Público denunciou o réu Jeferson Gaudencio da Luz pelo ilícito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.

Foram colhidos em audiência os depoimentos do réu, bem como de uma testemunha (fls. 33).

Às fls. 34-39 foi prolatada sentença pelo juízo a quo, condenando o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto.

Irresignado o réu interpôs Recurso de Apelação às fls. 49-53, pugnando a reforma da referida sentença no tocante a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

Nas contrarrazões de fls. 59- 63 o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso. No mesmo sentido foi o Parecer Ministerial juntado às fls. 69-71.

É o relatório.

II- Voto

Trata-se de apelação criminal interposta por Jeferson Gaudencio da Luz visando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

O Juízo a quo deixou de substituir a reprimenda sob o fundamento de que o apelante é reincidente em crime doloso, conforme certidão nos autos.

O parágrafo 3º do artigo 44 do Código Penal prevê que sendo socialmente recomendável a substituição da pena é possível, desde que a reincidência não seja específica, vejamos:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

[...]

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

Da análise dos autos verifica-se que o acusado foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido extinta a pena em 07-2015, não havendo portanto a reincidência específica.

Além do mais, o delito ora analisado é de perigo abstrato, não havendo nos autos elementos que justifiquem a privação da a liberdade do apelante, razão pela qual a substituição da pena é socialmente a mais recomendável.

Colhe-se da jurisprudência:

CRIME DE TRÂNSITO. DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A UM ANO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. MEDIDA RECOMENDÁVEL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. [...] O condenado, se reincidente não específico, pode ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, se isso for recomendável socialmente por outras circunstâncias, especialmente quando se trata de pena privativa de liberdade de curta duração, decorrente de crime de trânsito. (TJSC, Apelação n. 0003511-05.2015.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Leandro Passig Mendes, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 12-12-2019).

Assim, nos moldes do artigo 45, § 1º do Código Penal, a pena privativa de liberdade deverá ser substituída pela restritiva de direitos, na forma de prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo em favor de entidade cadastrada no Juízo da Execução.

III- Acórdão

A Terceira...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT