Acórdão Nº 0006910-83.2017.8.24.0008 do Primeira Câmara Criminal, 11-03-2021

Número do processo0006910-83.2017.8.24.0008
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0006910-83.2017.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: JOSE NERLI NUNES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de José Nerli Nunes, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 39 e 64 da Lei 9.605/1998, em razão dos seguintes fatos:
No dia 29 de julho de 2015, por volta das 9h20min, na Rua Alwin Mueller, ao lado do nº 1907, bairro Vila Itoupava, nesta cidade, fiscais ambientais em vistoria constataram que o denunciado JOSÉ NERLI NUNES efetuou o corte de árvores em floresta de preservação permanente, além de construir uma casa de madeira em área de preservação permanente, considerada solo não edificável em razão de seu valor ecológico, tudo sem possuir as devidas licenças ambientais ou autorização do órgão competente (evento 14 - PET42).
Sentença: o juiz de direito Anddre Udyllo Gamal de Diniz Mesquita julgou procedente a denúncia para condenar José Nerli Nunes ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito consistentes na a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída; e b) prestação pecuniária, no valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos; além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (evento 94).
Recurso de apelação de José Nerli Nunes: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:
a) o imóvel foi adquirido pelo apelante já desmatado e com a edificação erigida, do modo que não foi o responsável pelas condutas delitivas;
b) o apelante não possui condições para prestar a reparação do dano ambiental in natura, mediante comprovação do protocolo de Projeto de Recuperação de Área.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para lhe conceder o benefício da justiça gratuita, para reformar a sentença, de modo a absolver José Nerli Nunes das condutas imputadas, subsidiariamente para isentá-lo da pena de multa (evento 113).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:
a) o próprio apelante confessou ter suprimido a vegetação em área de preservação permanente em seu interrogatório judicial;
b) a edificação estava situada a apenas cinco metros de distância de um curso d'água natural, de modo que estaria em área de preservação permanente mesmo que a área já estivesse desmatada;
c) a impossibilidade financeira de arcar com os custos da recuperação ambiental deve ser discutida no processo de execução.
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 118).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Paulo de Tarso Brandão opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8)

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 592354v6 e do código CRC 2f774cd2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 12/3/2021, às 17:42:9
















Apelação Criminal Nº 0006910-83.2017.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: JOSE NERLI NUNES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO



Do juízo de admissibilidade
O recurso de apelação preenche parcialmente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido em parte.
A defesa postula, em sede recursal, a isenção do pagamento das custas processuais (ou seja, a concessão da justiça gratuita) e do pagamento da pena de multa, pois alega que o apelante aufere renda mensal tão somente para o seu próprio sustento.
No entanto, o pleito de concessão da justiça gratuita não foi objeto de deliberação pelo Juízo de primeiro grau, o qual é o competente, conforme entendimento pacificado neste Órgão Fracionário (Apelação Criminal 0001727-03.2016.8.24.0062, de São João Batista, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 08-10-2020, v.u.).
O pedido de afastamento da pena de multa não comporta conhecimento, igualmente.
Conforme disposição do art. 169 da Lei 7.210/1984, a discussão está afeta ao Juízo de Execução Penal, a quem cabe averiguar a real situação econômico-financeira do insurgente e, se for o caso, viabilizar o parcelamento ou a suspensão temporária da obrigação, até porque a multa-tipo é integrante do preceito secundário da norma, de modo que é imperativo a sua aplicação e, no caso, não há discussão sobre o montante do quantum arbitrado e o valor de cada dia foi firmado no mínimo legal.
A esse respeito, retira-se da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ART. 33 E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA NEGATIVA DE AUTORIA E DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. [...] ISENÇÃO DA MULTAPENAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA, DESPROVIDO. (Apelação Criminal 0000915-85.2017.8.24.0074, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 2-8-2018, v.u.).
E desta Câmara:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA. FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS A SER DISCUTIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
- Não se deve conhecer do pedido do recorrente que alega exclusivamente a falta de condições financeiras para arcar com o pagamento da multa, pleito que deverá ser analisado pelo Juízo da Execução. [...] - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Apelação Criminal 0012180-43.2017.8.24.0023, deste relator, Primeira Câmara Criminal, j. 10-5-2018, v.u.).
Por fim, muito embora não haja pedido explícito de afastamento ou readequação da sanção de reparação do dano ambiental, a defesa sustentou não possuir condições financeiras suficientes para tal, de modo que se faz relevante considerar o argumento.
Assim como a impossibilidade de pagamento da pena de multa, eventual discussão acerca da capacidade da parte de realizar a reparação mínima fixada deve ser aventada perante o juízo da execução.
Neste sentido, decidiu recentemente este Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS SUSCITADA. PRECEITO COMINATÓRIO. IMPOSIÇÃO LEGAL. EVENTUAL INVIABILIDADE QUE PODE SER CONVERTIDA EM COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. [...] EMBARGOS ACOLHIDOS...

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