Acórdão Nº 0006911-98.2013.8.24.0011 do Primeira Câmara Criminal, 23-01-2020

Número do processo0006911-98.2013.8.24.0011
Data23 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão








ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0006911-98.2013.8.24.0011, de Brusque

Relator: Des. Carlos Alberto Civinski

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, LEI 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

PRELIMINAR. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REVOGOU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INFORMAÇÃO SUPERVENIENTE DE QUE O ACUSADO RESPONDIA A OUTRA AÇÃO PENAL. EXEGESE DO ART. 89, § 3º, DA LEI 9.099/1995. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO ENSEJADOR. CAUSA OBRIGATÓRIA DE REVOGAÇÃO. CARÁTER DECLARATÓRIO DA DECISÃO REVOGATÓRIA.

A existência de ação penal em curso constitui causa obrigatória de revogação da suspensão condicional do processo (art. 89, § 3º, da Lei 9.099/1995)

MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DESPROVIMENTO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. EMBRIAGUEZ VERIFICADA POR MEIO DE AUTO DE CONSTATAÇÃO, REFORÇADA PELAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA E PELA CONFISSÃO JUDICIAL DO APELANTE. VALIDADE DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA COMO ELEMENTO PROBATÓRIO. VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012. CONFISSÃO JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS POLICIAIS.

- Comete o crime capitulado no art. 306, da Lei 9.503/1997, de perigo abstrato, o agente que dirige veículo automotor sob efeito de álcool em quantidade superior à permitida pela lei, admitindo-se sua demonstração por meio dos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela abordagem e pelo auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora.

PLEITO DE ALTERAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENDIDA CONVERSÃO DA PENA CORPORAL POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO E MULTA. INVIABILIDADE. VERBETE 171 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

- O verbete 171 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa".

SENTENÇA MANTIDA.

- Recurso conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0006911-98.2013.8.24.0011, da comarca de Brusque (Vara Criminal), em que é apelante Luceilton Melo de Oliveira, e apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso, afastar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Desembargador Paulo Roberto Sartorato, com voto, e dele participou a Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2020.


Assinado digitalmente

Carlos Alberto Civinski

relator

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Luceilton Melo de Oliveira, dando-o como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão dos seguintes fatos:

No dia 12 de agosto de 2013, por volta das 04h30min, na rua Santa Cruz, n. 595, bairro Águas Claras, neste Município e Comarca, o denunciado Luceilton Melo de Oliveira conduzia a motocicleta Honda NXR 150 BROS, placas MHO 8694 quando sofreu uma queda em um barranco de um córrego. A guarnição da Polícia Militar foi informada do ocorrido e, ao chegarem ao local, encontraram o condutor da motocicleta, Luceilton Melo de Oliveira, caído na margem do córrego, apresentando sinais de alteração na sua capacidade psicomotora em razão da influência do álcool.

A embriaguez foi constatada pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, por intermédio do auto de constatação de sinais de embriaguez alcoólica à fl. 14, que apontou que o denunciado apresentava as seguintes características no momento dos fatos: sonolência, olhos vermelhos, hálito alcoólico, arrogância, exaltação, dificuldade no equilíbrio e fala alterada, além de informar não saber o local onde estava, data, hora e seu endereço. Também não informou não lembrar dos atos cometidos.

Assim agindo, o denunciado Luceilton Melo de Oliveira incidiu nas sanções do artigo 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro [...] (fls. 4/5).

Suspensão condicional do processo: o Ministério Público ofertou o benefício da suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento das condições impostas, consistentes na: a) proibição de frequentar bares, boates e similares após as 23h00; b) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; c) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo mensalmente, para informar suas atividades; d) pagamento de prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos, a ser pago em favor de uma entidade indicada pelo Juízo. A proposta, aceita pelo denunciado, foi homologado pelo Juízo em 28-1-2015, conforme certidão de audiência de fl. 66. Sobreveio, contudo, decisão de revogação do sursis em 7-10-2016, conforme despacho de fls. 104-106, diante da informação de que o acusado respondia a outro processo criminal quando do oferecimento da benesse.

Sentença: o juiz de direito Edemar Leopoldo Schlösser julgou procedente a denúncia para condenar Luceilton Melo de Oliveira pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, II, da Lei 9.503/1997, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária de um salário mínimo; e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (fls. 150-155).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.

Recurso de apelação de Luceilton Melo de Oliveira: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) preliminarmente, deve ser reconhecida a nulidade da decisão que revogou a suspensão condicional do processo e, portanto, restabelecido o benefício;

b) não há, nos autos, provas suficientes para sustentar o édito condenatório, razão pela qual deve ser absolvido;

c) houve violação ao art. 306, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro ao não ser oferecido ao recorrente o direito de contraprova;

d) o documento do Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora configura prova ilícita;

e) mantida a condenação, seja reformada a decisão recorrida para que a reprimenda corporal seja substituída por uma pena de multa, e não por uma pena restritiva de direitos.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo restabelecer a suspensão condicional do processo. No mérito, pugna pela absolvição da conduta narrada na denúncia e a substituição da pena restritiva de direito por uma pena de multa. (fls. 173-184).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:

a) a decisão de revogação da suspensão condicional do processo deve ser mantida, posto que o apelanta estava sendo processado por outro crime quando foi-lhe concedida a benesse;

b) a materialidade do delito está suficientemente comprovada pelo substrato probatório amealhado;

c) o Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora configura prova apta a ensejar a condenação;

d) não há falar em ofensa ao art. 306, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto a contraprova é ônus do apelante;

e) a opção por uma pena restritiva de direitos incide em hipótese de discricionariedade judicial.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (fls. 185-194).

Parecer da PGJ: a procuradora de justiça Jayne Abdala Bandeira opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 205-213).

Este é o relatório.

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.


Da questão preliminar

A defesa requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da decisão de revogação da suspensão condicional do processo, de modo que seja restabelecido o benefício ao recorrente, sob o argumento de que o fato ensejador da revogação não ocorreu durante o curso do prazo da suspensão, nos termos do art. 89, § 3º da Lei n. 9.099/1995.

A suspensão condicional do processo constitui medida despenalizadora prevista no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o qual dispõe:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

A respeito, extrai-se da jurisprudência que:

"Conforme se extrai das normas transcritas, particularmente do disposto nos seus §§ 3º e 4º, podem as causas de revogação da suspensão condicional...

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