Acórdão Nº 0006912-44.2004.8.24.0126 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-03-2022

Número do processo0006912-44.2004.8.24.0126
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0006912-44.2004.8.24.0126/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006912-44.2004.8.24.0126/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPOA-SC (EXEQUENTE) APELADO: IDA VITALINA SOCCOL (EXECUTADO) APELADO: FLÁVIO ROGÉRIO SOCCOL (EXECUTADO) APELADO: ELIANE DO ROCIO SOCCOL MOLETTA (EXECUTADO) APELADO: SALETE ROSANE SOCCOL POPLADE (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPOA-SC, contra a sentença que, na execução fiscal n. 0006912-44.2004.8.24.0126, que ajuizou em desfavor de IDA VITALINA SOCCOL, julgou extinta a ação com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

O aduziu, em resumo, que a "decisão causa enorme prejuízo aos cofres públicos do Município, que não poderá interpor nova ação executiva em face do devedor originário posto que o titulo não é mais hígido, visto que já passado mais de 05 (cinco) anos desde a sua constituição".

Argumentou que "não pode o magistrado a pretexto de reconhecer a nulidade, voltar atrás para desconstituir atos já consumados, cujos efeitos já se produziram, ainda mais neste caso, que causa enorme gravame ao Apelante, sem que este tenha dada causa".

Requereu, ao final, o provimento do recurso para ver declarada nula a sentença, com consequente prosseguimento da execução em face do devedor contra o qual foi deferido redirecionamento.

Sem contrarrazões

Quanto à intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).

É a síntese do essencial.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Observa-se que o Município de Itapoá, em 30/11/2004, ajuizou Ação de Execução Fiscal contra Ida Vitalina Soccol, visando a cobrança de IPTU dos períodos de 2000, 2001 e 2002, no valor total de R$618,91 (seiscentos e dezoito reais e noventa e um centavos) (fls. 01 - 02 do Evento 22, PET1).

O próprio Município, em maio de 2005, veio aos autos para informar que a executada havia falecido em 05/09/1996, requerendo, via de consequência, o redirecionamento da execução em face do seu espólio/sucessores (fl. 06 do Evento 22, PET1).

Por sentença, o magistrado singular reconheceu a impossibilidade de redirecionamento ao espólio ou aos seus herdeiros (fls. 10 - 17 do Evento 22, PET1).

Como se vê, a execução fiscal foi ajuizada contra contribuinte já falecida e, neste caso, "Conforme o entendimento do Superior Tribunal de...

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