Acórdão Nº 0006912-86.2018.8.24.0018 do Segunda Câmara Criminal, 11-10-2022

Número do processo0006912-86.2018.8.24.0018
Data11 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0006912-86.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: ANTONIO JOAO CEREZOLLI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Chapecó, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Antônio João Cerezolli, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, nos seguintes termos:

No dia 5 de julho de 2017, por volta das 22 horas, a Guarnição da Polícia Militar foi acionada pelo Copom para averiguar uma denúncia, onde um masculino estaria na Rua B, n. 91, Loteamento Nova Vida, Distrito de Marechal Bormann, Chapecó/SC, na posse de uma arma de fogo.

Diante disso, a Autoridade Policial se dirigiu até o local e logrou êxito em localizar o respectivo masculino, o qual trajava uma camiseta de cor laranja e uma bermuda de cor clara. Realizada abordagem próximo de sua residência, os agentes públicos constataram que o denunciado Antônio João Cerezolli portava, detinha, mantinha sob sua guarda e ocultava, em sua cintura "01 (um) revólver Taurus, calibre .38, com 06 (seis) munições", além de ter sido encontrado em uma pochete no seu bolso mais "22 (vinte e duas) munições calibre .38, intactas", sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, armamento e munições de uso permitido, na forma do artigo 17, inciso I, do Decreto 3.665/2000 (Evento 14).

Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito André Milani julgou procedente a exordial acusatória e condenou Antônio João Cerezolli à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 12 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 (Evento 126).

Insatisfeito, Antônio João Cerezolli deflagrou recurso de apelação.

Nas razões de inconformismo, requer, em síntese, a proclamação da sua absolvição; a desclassificação da sua conduta para a configuradora do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03; a fixação da pena no mínimo legal; e a modificação do regime inicial para o aberto.

Por fim, pugna para que seja concedido o direito de recorrer em liberdade (Evento 7).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 10).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Rui Arno Richter, manifestou-se pelo conhecimento parcial e desprovimento do apelo (Evento 16).

VOTO

1. O Excelentíssimo Procurador de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento do apelo, ao argumento de que o pedido de redução da pena aplicada ao Apelante Antônio João Cerezolli não confrontou os fundamentos lançados na sentença resistida, o que importa em ofensa ao princípio da dialeticidade.

O argumento não procede. O paradigma constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da individualização da pena (art. 5º, XLVI) culmina na inafastável conclusão de que o princípio da dialeticidade recursal não se aplica ao acusado no âmbito do processo penal.

Tal convicção é reforçada pela possibilidade de se instrumentalizar, a qualquer tempo, revisão criminal (CPP, art. 622) e de garantir-se, enquanto direito fundamental, que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença" (CF, art. 5º, LXXV).

Nesse contexto, por exemplo, o apenamento injusto e incorreto, mesmo que a diferença seja de apenas um dia, configura encarceramento arbitrário, a ofender, inclusive, o art. 7º, 3, da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica), da qual o Brasil é signatário e cujo texto já se encontra incorporado ao ordenamento pátrio, por força do Decreto 678/92.

Bem por isso que a revisão da condenação e do apenamento em sede recursal pode dar-se até mesmo de ofício, quando houver manifesta injustiça ou impropriedade técnica, consoante reiterados precedentes desta Corte de Justiça (desta Segunda Câmara, verbi gratia, citam-se: Apelações Criminais 2014.065697-2, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 21.10.14; 2014.016950-3, Relª. Desª. Salete Silva Sommariva, j. 14.10.14; e 2014.024047-0, Rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 2.9.14).

Diante disso, o pleito defensivo, ainda que dotado de certa generalidade nos tópicos, visa a garantir a plenitude da defesa ao jurisdicionado, e deve ser admitido, como o Superior Tribunal de Justiça reiterada e monocraticamente determina (HC 599.378, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26.4.21; e HC 611.896, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.9.20).

Ainda assim, o recurso comporta parcial conhecimento.

2. O pleito do Recorrente Antônio João Cerezolli, para que lhe seja garantido o direito de recorrer em liberdade, não comporta conhecimento, pois carente de interesse recursal (CPP, art. 577, parágrafo único), uma vez que ele respondeu todo o processo em liberdade e na sentença resistida não lhe foi imposta a segregação cautelar.

Quanto aos demais temas, o recurso preenche os pressupostos objetivo e subjetivo de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

3. O Apelante Antônio João Cerezolli almeja a reforma da sentença resistida, a fim de ser absolvido da acusação do cometimento do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Sem razão o anseio.

A materialidade delitiva é...

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