Acórdão Nº 0006913-58.2012.8.24.0058 do Terceira Câmara de Direito Público, 07-02-2023

Número do processo0006913-58.2012.8.24.0058
Data07 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0006913-58.2012.8.24.0058/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: ARNALDO JOSE DE CONTO APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC APELADO: MAGNO BOLLMANN APELADO: MIG ATACADO E VAREJO LTDA


RELATÓRIO


Arnaldo José de Conto ajuizou "Ação Popular Ambiental" contra o Município de São Bento do Sul e Magnolo Bollmann, este na condição de Prefeito, objetivando, em suma, a anulação de atos administrativos supostamente ilegais e lesivos ao meio ambiente, concernentes à concessão de autorização para construção e realização de obras, com distanciamento de apenas 15 (quinze) metros das margens de cursos d'água "tubulados ou sob galerias", em todo o Município, em desconformidade com Código Florestal (n. 4.771/1965), o qual previa o recuo mínimo de 30 (trinta) metros. Especificamente, impugnou o alvará de construção concedido à empresa Supermercado MIG Ltda. Requereu a concessão de liminar, a fim de suspender todas as licenças concedidas em desacordo com o Código Florestal e, no mérito, a sua confirmação, com a condenação dos Réus ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados ao meio ambiente. Juntou documentos (evento 138, PROCJUDIC2, fls.02/04, EP2G).
O feito foi julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC/73, pela falta de interesse de agir (evento 138, PROCJUDIC2, fls. 24/27, EP2G). Interposto recurso de apelação (evento 138, PROCJUDIC2, fls. 31/45 EP2G), restou conhecido e provido, "para cassar a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito" (evento 138, PROCJUDIC2, fls. 64/67, EP2G).
Com o retorno do autos à origem, a liminar foi deferida (evento 138, PROCJUDIC2, fls. 71/72, EP2G).
Os Réus foram citados.
O Município de São Bento do Sul apresentou contestação (evento 138, PROCJUDIC2fls. 83/94, EP2G). Defendeu em resumo, a inaplicabilidade do distanciamento previsto no Código Florestal para os cursos d'água tubulado, bem como asseverou que, desde o ano de 2009, após acordo informal com o Ministério Público, a Administração Municipal passou a exigir o recuo de 15 (quinze) metros dos córregos tubulados. Quanto à obra da empresa Supermercado MIG, aduziu que houve a correta observância do afastamento de 15 (quinze) metros. Requereu a improcedência dos pedidos.
Magnolo Bollmann igualmente apresentou defesa (evento 138, PROCJUDIC2, fls. 100/106, EP2G), oportunidade em que reiterou as razões lançadas pelo Município.
MIG Supermercados Ltda compareceu espontaneamente aos autos (evento 138, PROCJUDIC2, fl. 110, EP2G). Admitida sua participação (evento 138, PROCJUDIC2, fl. 123, EP2G), apresentou contestação (evento 138, PROCJUDIC2, fls. 129/208, EP2G). Suscitou, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei n. 6.766/79, por se tratar de área urbana consolidada, mas da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Asseverou ainda, a inexistência de afronta à legislação ambiental, vez que "o córrego que passa por de baixo do terreno do terceiro requerido encontra-se (h)a anos devidamente canalizado". Por fim, alegou a ausência de dever de indenizar e postulou a revogação da liminar.
O Autor apresentou réplica (evento 138, PROCJUDIC2, fls. 218/226, EP2G).
Manifestação do Ministério Público pela procedência dos pedidos (evento 138, PROCJUDIC2, fls. 229/234, EP2G).
O Autor noticiou o descumprimento da liminar e juntou documentos (evento 138, PROCJUDIC2, fls. 247/253 e 257/265, EP2G), sobre os quais os Réus disseram (evento 138, PROCJUDIC2, fls. 271/273 e 275/276, EP2G).
Determinada a intimação do Município, a fim de demonstrar a efetiva localização dos empreendimentos apontados pelo Autor, bem como indicar a existência de curso d'água natural ou tubulado (evento 138, PROCJUDIC2, fls. 286, EP2G).
O Município de São Bento do Sul promoveu a juntada de documentos (evento 138, PROCJUDIC2, fls. 291/304, EP2G), tendo as partes se manifestado (evento 138, PROCJUDIC2, fls. 310 e 315, EP2G).
Sobreveio sentença nos seguinte termos (evento 138, PROCJUDIC3, fls. 02/06, EP2G):
"[...] Pelo fundamentado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, dando por extinto o feito, com análise de mérito, a teor do contido no artigo 269, inciso I, do Código de Ritos.
Revogo a liminar adredemente deferida.
Sem honorários. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Irresignado, o Autor interpôs apelação (evento 138, PROCJUDIC3, fls. 10/22, EP2G). Alegou, resumidamente, que "em momento algum a lei flexibiliza a proteção dos cursos d'água com base na sua largura ou na situação em que se encontra (tubulado ou não), não cabendo ao magistrado ampliar as exceções ao direito de construir". Ao final, prequestionou a matéria debatida.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 138, PROCJUDIC3, fls. 28/33 e 39/47, EP2G).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Sandro José Neis, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 138, PROCJUDIC3, fls. 54/57, EP2G).
A Terceira Câmara de Direito Público, por meio de acórdão, da lavra do Desembargador Cesar Abreu, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso (evento 138, PROCJUDIC3, fls. 61/67, EP2G).
O Autor interpôs recurso especial (evento 138, PROCJUDIC3, fls. 72/78, EP2G).
Admitido o recurso, o Superior Tribunal de Justiça ordenou à devolução do autos, determinando o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.010 (evento 138, PROCJUDIC3, fls. 165/166 EP2G), o que restou atendido pelo 2ª Vice-Presidente (evento 138, PROCJUDIC3, fls. 172/173, EP2G).
Cessada a suspensão, as partes foram intimadas para se manifestar sobre o Tema 1.010 do STJ (evento 151, DESPADEC1, EP2G), tendo apenas o Município e MIG Supermercado se manifestado (evento 158, PET1 e evento 159, PET1, EP2G).
Em seguida, os autos foram remetidos para exercer eventual juízo de retratação (evento 170, DESPADEC1). Em razão do impedimento do Des. Sandro José Neis, os autos me foram redistribuídos (evento 180, DESPADEC1 e evento 183, DESPADEC1).
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de reapreciação de tema abordado em anterior julgamento de apelação cível, diante de eventual divergência com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no que pertine a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada.
Por ocasião do julgamento do apelo (18.12.2016), a questão foi resolvida da seguinte forma (evento 138, PROCJUDIC3, fls. 61/67, EP2G):
AÇÃO POPULAR AMBIENTAL. INSURGÊNCIA RECURSAL PARA REFORMAR A SENTENÇA E, CONSEQUENTEMENTE, ANULAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE CONCEDERAM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO COM DISTANCIAMENTO INFERIOR A 30 (TRINTA) METROS DAS MARGENS DO CURSO D'ÁGUA NO MUNICÍPIO, BEM COMO PARA SUSPENDER TODAS AS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT