Acórdão Nº 0006918-86.2008.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SEXTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2023.

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0006918-86.2008.8.10.0001

APELANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A

Advogado(s) : CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE, CARLOSAUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO

APELADO: SANDRO BENINE DOS REIS

Advogado(s) : FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO, LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO

RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSE DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALUGUÉIS DEVIDOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. A presente questão, gira em torno do direito ou não da parte apelada em ser ressarcida pelas benfeitorias realizadas nos imóveis objetos da presente ação.

II. Conforme preceitua o art. 1.219 do CC: o possuidor de boa-fé tem direito de retenção pelo valor dasbenfeitoriasnecessárias e úteis, sob pena de enriquecimento ilícito.

III. Em análise minuciosa dos autos, verifico que em depoimentos, documentos, e laudo pericial, não há notícia nos autos de que houve a ocorrência de nenhuma das hipóteses que caracterizasse a posse injusta.

IV. Conforme entendimento do STJ, a utilização do imóvel objeto do contrato de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação pelo tempo de permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio.

V. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

"A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.

São Luís (MA), 11 de Maio de 2023.

Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A contra sentença (fls. 378/380 – Id nº 10591688) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que nos autos da RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada pelo apelante em desfavor de SANDRO BENINE DOS REIS, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

“Por tais considerações, tendo em vista todo o conteúdo dos autos, os argumentos fático-jurídicos supramencionados e não demonstrado que o requerido tivesse praticado má fé, baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa e, sobretudo, atento ao dispositivo do art. 1.219 do Código Civil, julgou PROCEDENTE...

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