Acórdão Nº 0006926-21.2014.8.24.0015 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 27-04-2023

Número do processo0006926-21.2014.8.24.0015
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0006926-21.2014.8.24.0015/SC



RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO


APELANTE: FRETTA COBRANCAS LTDA (EMBARGADO) APELADO: OURO VERDE - ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA - ME (EMBARGANTE)


RELATÓRIO


Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução em apenso.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de embargos ã execução ajuizados por Ouro Verde Engenharia e Meio Ambiente Ltda em face de Fretta Cobranças e Gestão Empresarial LIda, alegando, em síntese, a nulidade dos títulos que embasam os autos de execução de n.O0001806-94.2014.8.24.0015, uma vez que as duplicatas e originais não possuem aceite e não foram protestadas, bem como não foram apresentados os comprovantes de entrega das mercadorias e que inexiste qualquer débito a ser executado.
Pugnou pela procedência dos embargos, com a declaração de nulidade dos títulos executivos, e a extinção dos autos execucionais.
Com a inicial, juntou documentos (fls. 14/40).
Recebidos os embargos sem a concessão de efeito suspensivo (fI. 43), a embargada após ser intimada apresentou impugnação acompanhada de documentos ãs fls. 45/75, argumentando a vaíidade e regularidade das duplicatas, as quais foram enviadas para aceite pela embargante via email, a qual efetivamente o fez através do Sr. Chrystian Robert Mokva, promovendo a sua devolução.
Houve réplica (fls. 78/89).
Realizada audiência instrutória com a oitiva de duas testemunhas arroladas pela embargante (fI. 175), foi determinado o apensamento dos autos de n.o 0003571-37.2013.8.24.0015, não tendo as partes se manifestado a ('peito (certidão de fI. 189).
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos à execução opostos por Ouro Verde Engenharia e Meio Ambiente LIda em face de Fretta Cobranças e Gestão Empresarial LIda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar nulos os títulos executivos de fls. 34/38 do feito execucional, e por consequência julgo extinta a execução de n.o0001806-94.2014.8.24.0015.
Condeno a exequente/embargada ao pagamento das custas processuais em ambos os procedimentos, bem como de honorários advocatícios nesta demanda em favor do procurador do embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, ~2.0,do CPC.
Irresignada, a parte embargada interpôs recurso (evento 131) sustentando, em apertada síntese, que as duplicatas que aparelham a execução contém sim o aceite do representante da embargante; que o modus operandi sempre foi o envio das duplicatas por email para assinatura (aceite) e posterior devolução (por meio de escaneamento) por correio eletrônico; que por este motivo as duplicatas "originais" não contém o aceite, mas que este se deu mediante comunicação eletrônica; que há necessidade de considerar válido o aceite realizado; que há prova da relação comercial mantida entre as partes. Pugna, pois, pela modificação da sentença a quo.
Sem contrarrazões.
Vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


O recurso, adianto, deve ser desprovido. Explico.
Compulsando os autos da execução (0001806-94.2014.8.24.0015) verifico que a parte exequente, ora apelada, apresentou 05 (cinco) duplicatas mercantis a fim de embasar o pleito executivo. Sustenta a embargante, devedora, que referidas cártulas não contém aceite, bem como que não há...

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