Acórdão Nº 0006938-05.2019.8.24.0033 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 27-09-2023

Número do processo0006938-05.2019.8.24.0033
Data27 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Tipo de documentoAcórdão










Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0006938-05.2019.8.24.0033/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


EMBARGANTE: WISLLEY RIBEIRO SIQUEIRA (ACUSADO) EMBARGANTE: JOAO LENO DOS SANTOS (ACUSADO) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos Infringentes opostos por Wislley Ribeiro Siqueira e João Leno dos Santos contra decisão da colenda Segunda Câmara Criminal, que conheceu do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e, por maioria de votos, deu-lhe provimento para pronunciar ambos os réus pelos delitos descritos nos art. 121, § 2°, inc. I e IV, c/c art. 14, inc. II, por 2 (duas) vezes, e art. 121, § 2°, incs. I e IV, todos do Código Penal, vencida a Excelentíssima Desembargadora Salete Silva Sommariva, que negou-lhe provimento, mantendo a decisão de impronúncia.
Postulam os embargantes a prevalência do voto vencido que entendeu pela impronúncia dos acusados diante da ausência de demonstração de indícios mínimos de autoria dos crimes (Evento 17).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Procuradora de Justiça Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, opinou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos infringentes (Evento 29).
É o relatório

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3940088v4 e do código CRC 127c2394.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 5/9/2023, às 1:56:18
















Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0006938-05.2019.8.24.0033/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


EMBARGANTE: WISLLEY RIBEIRO SIQUEIRA (ACUSADO) EMBARGANTE: JOAO LENO DOS SANTOS (ACUSADO) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de Embargos Infringentes opostos por Wislley Ribeiro Siqueira e João Leno dos Santos contra decisão da colenda Segunda Câmara Criminal, que conheceu do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e, por maioria de votos, deu-lhe provimento para pronunciar ambos os réus pelos delitos descritos nos art. 121, § 2°, inc. I e IV, c/c art. 14, inc. II, por 2 (duas) vezes, e art. 121, § 2°, incs. I e IV, todos do Código Penal, vencida a Excelentíssima Desembargadora Salete Silva Sommariva, que negou-lhe provimento, mantendo a decisão de impronúncia.
Consoante disposto no parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal, admitem-se embargos infringentes e de nulidade quando não for unânime a decisão de segunda instância desfavorável ao réu, sendo restrito seu conhecimento à matéria objeto de divergência. Na hipótese, o encaminhamento dos recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri, determinado pela maioria do Colegiado.
1. Da admissibilidade
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
2. Do mérito
Primeiramente, para melhor compreensão da questão debatida, mostra-se recomendável rememorar a situação dos embargantes desde a prática delituosa.
Pois bem.
Do que se retira dos autos, os embargantes Wislley Ribeiro Siqueira e João Leno dos Santos, na companhia de outro corréu, foram denunciados pelos fatos assim narrado na peça acusatória (Evento 12, Petição 162, dos autos originários):
Fato 1
Extrai-se dos autos que, no dia 10 de março de 2019, por volta das 9 horas, os denunciados Wislley Ribeiro Siqueira, João Leno dos Santos e Jackson Rodrigo dos Santos, em unidade de desígnios, se dirigiram com o veículo GM/Celta, cor azul, placas AMQ-7576, até a Rua Henrique Borba Santos, onde avistaram a vítima Fernando Augusto da Cruz Júnior.
Ato contínuo, o denunciado João Leno dos Santos, com o propósito de matar, dirigiu-se, munido de uma arma de fogo, até a frente do n. 242 (Mercado Lúcia), onde efetuou disparos contra o ofendido Fernando Augusto da Cruz Júnior.
Verifica-se que o intento criminoso somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, uma vez que a vítima foi socorrida e encaminhada ao Hospital.
Os denunciados cometeram o delito por motivo torpe, qual seja, vingança entre grupos rivais de indivíduos oriundos do estado de Sergipe que estão residindo na região e em razão de homicídios cometidos anteriormente.
Ao proceder deste modo, os denunciados agiram mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que, em razão da sua ação repentina, a vítima não pôde esboçar qualquer reação de defesa, sobretudo porque estava transitando pela rua e desarmada.
Fato 2
Ainda no mesmo dia, logo em seguida a referida tentativa de homicídio, os denunciados Wislley Ribeiro Siqueira, João Leno dos Santos e Jackson Rodrigo dos Santos, em unidade de desígnios, se dirigiram com o veículo GM/Celta, cor azul, placas AMQ-7576, até a residência dos ofendidos Luis Guilherme Santos e José de Clésio dos Santos, localizada Rua Vereador Telêmaco de Oliveira, n. 86, Cordeiros, Itajaí.
Na sequência, o denunciado João Leno dos Santos, com o propósito de matar, dirigiu-se, munido de uma arma de fogo, até um quarto no interior da residência, onde efetuou disparos contra o ofendido Luis Guilherme Santos, provocando-lhe os ferimentos descritos no laudo pericial cadavérico de pp. 100/105, que foram a causa efetiva de sua morte por traumatismo cranioencefálico decorrente de projétil de arma de fogo e traumatismo raquimedular e torácico por projetéis de arma de fogo.
Na mesma oportunidade o denunciado João Leno dos Santos, com manifesta intenção de matar, também efetuou disparos de arma de fogo na direção de José de Clésio dos Santos, sendo que o intento criminoso somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, pois a vítima foi socorrida e encaminhada ao Hospital.
Todos os denunciados agiram em comunhão de vontades e unidade de desígnios, mediante motivação torpe, porquanto as vítimas foram morta e lesionada, respectivamente, em razão de rivalidade de grupos de pessoas que vieram do estado do Sergipe em decorrência de homicídios já praticados.
Por fim, destaca-se que o crime foi cometido por meio de recurso que dificultou a defesa das vítimas, já que estas foram abordadas de surpresa, eis que estavam deitadas em suas camas no interior do quarto que dividiam, o que o que dificultou ainda mais qualquer tentativa de defesa e impossibilitou a fuga do ofendido Luis.
Os denunciados Wislley Ribeiro Siqueira e Jackson Rodrigo dos Santos concorreram para os crimes, eis que Wislley foi o responsável por planejar os crimes e dirigir o veículo que conduziu os demais denunciados para os locais em que os deleitos foram praticados. E Jackson colaborou com a obtenção da arma utilizada, visualização dos alvos e planejamento dos crimes, bem como acompanhou os demais denunciados durante a execução dos delitos.
Ao final do sumário da culpa, o magistrado a quo impronunciou os réus, ora embargantes, nos seguintes termos (evento 218, sentença 430, dos autos de origem):
Ante o exposto, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO os réus Wislley...

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