Acórdão Nº 0006943-17.2016.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020
Número do processo | 0006943-17.2016.8.24.0038 |
Data | 21 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Apelação n. 0006943-17.2016.8.24.0038, de Joinville
Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso
APELAÇÃO CRIMINAL. DIRIGIR AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. ART. 309 DO CTB. ENVOLVIMENTO EM ACIDENTE. INVASÃO DE PREFERENCIAL. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE APONTAM PELA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. DEPOIMENTO DE POLICIAL QUE EVIDENCIA A PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE CAUTELA QUE GEROU PERIGO EFETIVO. DISPOSITIVO DO ART. 90 DO CTB QUE TEM APLICAÇÃO À SEARA ADMINISTRATIVA. PENA CORRETAMENTE DOSADA. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0006943-17.2016.8.24.0038, da comarca de Joinville Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito, em que é Apelante Réverton Diego Pereira e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Primeira Turma de Recursos decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orientam os artigos 82, §5º da Lei n. 9.099/95, já tendo o STF proclamado, em sede de repercussão geral, a constitucionalidade do dispositivo (RE n. 63729/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30.06.2011).
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.
Florianópolis, 21 de maio de 2020.
Marcio Rocha Cardoso
Relator
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