Acórdão Nº 0006948-31.2018.8.24.0018 do Segunda Câmara Criminal, 02-05-2023

Número do processo0006948-31.2018.8.24.0018
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0006948-31.2018.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


APELANTE: FERNANDO CARVALHO PAIS (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Chapecó, o Ministério Público ofereceu Denúncia em face de Fernando Carvalho Pais, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 329, caput, 330 e 331, todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 30, dos autos de origem):
Segundo logrou-se apurar no presente procedimento investigatório, na noite do dia 12 de junho de 2018, por volta das 21h38min, integrantes da Polícia Militar local estavam realizando "rondas" pela Rua Pequim, n. 211, "próximo à base", Bairro Passo dos Fortes, nesta cidade e comarca, ocasião em que efetuaram a "abordagem do masculino FERNANDO CARVALHO PAIS (ora denunciado), pois o masculino estava em um local conhecido por tráfico de drogas e estava com volume estranho na região da cintura" (BO de fl. 2).
Na ocasião, quando da abordagem, o denunciado FERNANDO CARVALHO PAIS, atuando em manifesta ofensa à Administração Pública, desobedeceu a ordem legal emanada pelos funcionários públicos e policiais militares, deixando de acatar a ordem para "parar e colocar as mãos sobre a cabeça", e empreendendo incontinenti fuga "jogando-se em um riacho próximo".
Não obstante, após o aqui denunciado FERNANDO CARVALHO PAIS empreender fuga ("rastejou por tubulações dispostas no leito do riacho") e procedido ao "cerco do local", já no momento da abordagem em definitivo, aquele, agora atuando em manifesta ofensa à autoridade e o prestígio da função pública, opôs resistência à execução de ato legal, levada a efeito mediante emprego de violência e grave ameaça, investindo em detrimento das vítimas secundárias e policiais militares Luis Henrique Immig Kraemer e Henry Newton Copetti, desferindo-lhes "socos e chutes", provocando no primeiro as lesões de natureza leve descritas no Laudo Pericial de Lesão Corporal de fls. 11 ("escoriações no polegar direito, palma da mão esquerda e joelho esquerdo"), e, no último, as lesões de natureza leve igualmente descritas no Laudo Pericial de Lesão Corporal de fl. 13 ("escoriações na palma da mão esquerda, coxa esquerda e punho direito".
Anote-se que em razão da resistência empregada pelo denunciado FERNANDO CARVALHO PAIS, que se encontrava "totalmente alterado durante durante todo o procedimento", foi "necessário uso da força para dominar o agente".
Por último, já promovida a final detenção, o denunciado FERNANDO CARVALHO PAIS, agora atuando em flagrante demonstração de ofensa à Administração Pública, passou a deliberadamente insultar os policiais militares e vítimas secundárias Luis Henrique Immig Kraemer e Henry Newton Copetti, afirmando "seus porco do diabo, filhos da puta, vocês são uns demônio" (fl. 2), cujas condutas e palavras redundaram e humilhação, desprestígio ou irreverência àqueles policiais militares que estavam no exercício pleno de suas funções.
Registre-se, por fim, que em razão do "estado transtornado" (fl. 2) em que se encontrava o denunciado FERNANDO CARVALHO PAIS, fora este "encaminhado ao Hospital Regional do oeste pelo corpo de bombeiros para verificação de possível ingestão de drogas" (fl. 2).
Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial, para condenar Fernando Carvalho Pais ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto nos arts. 329, caput, 330 e 331, todos do Código Penal (Evento 117, dos autos de origem).
Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (Evento 127, dos autos de origem) pugna pela absolvição, quanto aos delitos de desobediência e resistência, sob os argumentos de que a ordem emanada dos Agentes Públicos era ilegal, bem como de que não houve emprego de violência física contra estes. Sustenta, ainda, a inconvencionalidade do crime de desacato. Subsidiariamente, pleiteia a absorção dos ilícitos de desacato e desobediência por aquele de resistência, a aplicação da continuidade delituosa em detrimento do concurso material, o afastamento da agravante da reincidência, o abrandamento do regime inicial de resgate da sanção e, por fim, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Apresentadas as Contrarrazões (Evento 134, do feito de origem), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Exma. Sra. Dra. Margaret Gayer Gubert Rotta, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Apelo (Evento 9).
Este é o relatório

VOTO


O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.
Do mérito
Verifica-se, desde já, que a prova oral é a mesma em relação a todos os delitos, de modo que inicialmente se procederá à transcrição dos depoimentos e interrogatórios, para posterior análise das teses recursais.
O Policial Militar Luiz Henrique Immig Kraemer, perante a Autoridade Judicial, relatou:
A gente tava em rondas, né, na época eu trabalhava na ROCAM ainda, a gente fazia repressão ao tráfico ali na região do São Pedro, e na altura ali de um córrego a gente visualizou um masculino com um certo volume na cintura, tentamos a abordagem, ele se evadiu da guarnição e se enfiou dentro de uma tubulação de escoamento de um riacho. Foi nesse momento que a gente fez o cerco, né, nós estávamos em três ou quatro policiais, não me recordo bem, sendo que uma parte da guarnição ficou de um lado da tubulação e a outra, com eu e o policial Copetti, sim, totalmente caracterizados, fui eu que emiti a ordem pra ele parar, botar a mão na cabeça, foi nesse momento que ele correu em direção à tubulação. Então a gente pediu pra que ele saísse, né, ordenou que ele saísse lá de dentro, ele saiu, só que ao invés de colocar a mão na cabeça como foi solicitado, ele investiu contra mim, a gente acabou caindo dentro da água lá, a gente rolou dentro da água e eu bati meu joelho numa pedra lá, ele tentou me chutar, me chutou várias vezes, até a gente conseguir imobilizar ele. A gente imobilizou, algemou ele, e ele passou a desacatar os policiais, ali, chamando de "filha da puta", aquela coisa toda, "porco". (Sofreu escoriações) no joelho direito, se eu não me engano. [...] Não foi encontrado (nada ilícito), como ele se enfiou naquele, na tubulação ali, a gente tentou, fez até buscas lá dentro, mas a gente não encontrou. (A abordagem foi motivada pela) proximidade do local conhecido por tráfico, e também o volume na cintura, né, como eu havia falado antes, a gente tentou abordar principalmente por isso. Ele fez menção de parar, e nesse momento ele...

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