Acórdão Nº 0006955-27.2009.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-11-2021
Número do processo | 0006955-27.2009.8.24.0054 |
Data | 09 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0006955-27.2009.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
APELANTE: IVO JURK APELANTE: PLINIO PEREIRA CABRAL APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
O Estado de Santa Catarina propôs execução fiscal em face Compensados Jurk Ltda.
Após a prática de alguns atos processuais, o ente público requereu o redirecionamento do feito aos sócios (Evento 129, ANEXO 1, f. 70/72). O pleito foi deferido (Evento 129, ANEXO1, f. 97/98).
Ivo Jurk e Plínio Pereira Cabral opuseram embargos.
Foi proferida a seguinte sentença:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS DO DEVEDOR n. 054.09.006955-6 opostos por IVO JURK e PLÍNIO PEREIRA CABRAL à EXECUÇÃO FISCAL 054.09.006955-6. Nos termos do artigo 269,I, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Indeferido o pedido de justiça gratuita, uma vez que não preenchidos os requisitos legais, por consequência, condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00. (Evento 128, PROCJUDIC2, f. 154-160)
Os embargantes, em apelação, sustentaram a ocorrência de prescrição intercorrente quanto à responsabilização pessoal pela dívida da pessoa jurídica. Ainda, alegaram que não atuaram de forma fraudulenta, tampouco administravam a sociedade, o que era de incumbência da sócia Sociepar - Participações e Investimentos S.A. (Evento 128, PROCJUDIC2, f. 166/197).
O Estado apresentou contrarrazões (Evento 128, PROCJUDIC2, f. 216/219, e PROCJUDIC3, f. 1/8).
A apelação foi provida para decretar a extinção da execução em relação aos sócios pela prescrição intercorrente (Evento 128, PROCJUDIC3, f. 16/25).
A parte exequente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (Evento 128, PROCJUDIC3, f. 38/40).
O Estado interpôs recurso especial. Arguiu que: 1) não há falar em prescrição intercorrente em relação aos responsáveis pela empresa; 2) não houve inércia para configurar a prescrição e 3) só foi possível requerer o redirecionamento da execução a partir do conhecimento da dissolução irregular da pessoa jurídica (Evento 128, PROCJUDIC3, f. 44/52).
O feito foi sobrestado em razão do Tema n. 521 do STJ (Evento 128, PROCJUDIC3, f. 67).
A 2ª Vice-Presidência remeteu os autos a este órgão julgador para os fins do art. 1.030, II, do CPC quanto ao tema n. 444/STJ (Evento 141).
VOTO
1. Mérito
O STJ, ao julgar o tema n. 444, definiu:
(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;
(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,
(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (STJ, REsp 1.201.993/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 8.5.2019). (grifos no original)
O e. Des. 2º Vice-Presidente determinou o retorno do feito a este órgão julgador para juízo de adequação, nos seguintes termos:
[...]
Nesse contexto, conforme consignado pela Corte Superior, o marco inicial para a contagem da prescrição no tocante ao redirecionamento da execução fiscal em face de sócio-administrador da empresa devedora deve ser identificado em consonância com o encadeamento fático do caso concreto, observada a ocasião em que se viabiliza tal pretensão.
Portanto, embora admissível o redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente ou administrador da empresa executada diante das hipóteses arroladas no artigo 135, caput e inciso III, do Código Tributário Nacional ("atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos"), a efetivação de tal medida deve considerar o prazo quinquenal computável conforme as teses firmadas pela Corte Superior, sobretudo quanto ao momento do citado ato ilícito (se anterior ou posterior à citação da pessoa jurídica executada) e à mencionada demonstração da inércia da Fazenda Pública.
Por conseguinte, constata-se que a conclusão quanto ao reconhecimento da prescrição do pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica devedora demanda, in casu, o estabelecimento, pela Corte estadual, das assertivas acima elencadas.
Diante desse contexto, como o Recurso Especial trata de tal tese, inarredável a incidência do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre a...
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
APELANTE: IVO JURK APELANTE: PLINIO PEREIRA CABRAL APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
O Estado de Santa Catarina propôs execução fiscal em face Compensados Jurk Ltda.
Após a prática de alguns atos processuais, o ente público requereu o redirecionamento do feito aos sócios (Evento 129, ANEXO 1, f. 70/72). O pleito foi deferido (Evento 129, ANEXO1, f. 97/98).
Ivo Jurk e Plínio Pereira Cabral opuseram embargos.
Foi proferida a seguinte sentença:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS DO DEVEDOR n. 054.09.006955-6 opostos por IVO JURK e PLÍNIO PEREIRA CABRAL à EXECUÇÃO FISCAL 054.09.006955-6. Nos termos do artigo 269,I, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Indeferido o pedido de justiça gratuita, uma vez que não preenchidos os requisitos legais, por consequência, condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00. (Evento 128, PROCJUDIC2, f. 154-160)
Os embargantes, em apelação, sustentaram a ocorrência de prescrição intercorrente quanto à responsabilização pessoal pela dívida da pessoa jurídica. Ainda, alegaram que não atuaram de forma fraudulenta, tampouco administravam a sociedade, o que era de incumbência da sócia Sociepar - Participações e Investimentos S.A. (Evento 128, PROCJUDIC2, f. 166/197).
O Estado apresentou contrarrazões (Evento 128, PROCJUDIC2, f. 216/219, e PROCJUDIC3, f. 1/8).
A apelação foi provida para decretar a extinção da execução em relação aos sócios pela prescrição intercorrente (Evento 128, PROCJUDIC3, f. 16/25).
A parte exequente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (Evento 128, PROCJUDIC3, f. 38/40).
O Estado interpôs recurso especial. Arguiu que: 1) não há falar em prescrição intercorrente em relação aos responsáveis pela empresa; 2) não houve inércia para configurar a prescrição e 3) só foi possível requerer o redirecionamento da execução a partir do conhecimento da dissolução irregular da pessoa jurídica (Evento 128, PROCJUDIC3, f. 44/52).
O feito foi sobrestado em razão do Tema n. 521 do STJ (Evento 128, PROCJUDIC3, f. 67).
A 2ª Vice-Presidência remeteu os autos a este órgão julgador para os fins do art. 1.030, II, do CPC quanto ao tema n. 444/STJ (Evento 141).
VOTO
1. Mérito
O STJ, ao julgar o tema n. 444, definiu:
(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;
(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,
(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (STJ, REsp 1.201.993/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 8.5.2019). (grifos no original)
O e. Des. 2º Vice-Presidente determinou o retorno do feito a este órgão julgador para juízo de adequação, nos seguintes termos:
[...]
Nesse contexto, conforme consignado pela Corte Superior, o marco inicial para a contagem da prescrição no tocante ao redirecionamento da execução fiscal em face de sócio-administrador da empresa devedora deve ser identificado em consonância com o encadeamento fático do caso concreto, observada a ocasião em que se viabiliza tal pretensão.
Portanto, embora admissível o redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente ou administrador da empresa executada diante das hipóteses arroladas no artigo 135, caput e inciso III, do Código Tributário Nacional ("atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos"), a efetivação de tal medida deve considerar o prazo quinquenal computável conforme as teses firmadas pela Corte Superior, sobretudo quanto ao momento do citado ato ilícito (se anterior ou posterior à citação da pessoa jurídica executada) e à mencionada demonstração da inércia da Fazenda Pública.
Por conseguinte, constata-se que a conclusão quanto ao reconhecimento da prescrição do pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica devedora demanda, in casu, o estabelecimento, pela Corte estadual, das assertivas acima elencadas.
Diante desse contexto, como o Recurso Especial trata de tal tese, inarredável a incidência do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre a...
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