Acórdão Nº 0006963-36.2014.8.24.0019 do Segunda Câmara de Direito Público, 15-12-2020

Número do processo0006963-36.2014.8.24.0019
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 0006963-36.2014.8.24.0019/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PARTE RÉ: EDSON RODOLFO HOFFMANN (RÉU) PARTE RÉ: ELIANA DUARTE (RÉU)


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de Edson Rodolfo Hoffmann e Eliana Duarte, sob o fundamento de que o réu, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Alto Bela Vista/SC, nomeou a ré, sem concurso público, para desempenhar por tempo indeterminado o cargo de agente operacional, atentando assim contra os princípios da Administração Pública.
Após o processamento do feito, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido (Evento 123 do processo na origem), após concluir que inexiste qualquer prova de que os requeridos tenham agido com dolo ou má-fé.
Sem recurso voluntário, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça por força da remessa necessária (art. 19 da Lei n. 4.717/65).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Jacson Corrêa (Evento 7)

VOTO


Registro, desde logo, que a sentença deve ser mantida.
A sentença proferida pelo Juiz de Direito Claudio Rego Pantoja, com bastante objetividade e clareza elucidou a questão, portanto, em nome da economia e da celeridade processual, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados como razões de decidir:
Estabelecida as premissas doutrinárias e jurisprudenciais, no caso em questão, analisando o acervo probatório colacionado aos autos, verifico que não houve a prática de ato de improbidade administrativa, pois não se identifica qualquer prova que apoie a conclusão que os requeridos tenham agido com dolo ou má-fé.
Primeiramente, os documentos acostados aos autos demonstram que o requerido Edson Rodolfo Hoffmann, na condição de Presidente do Legislativo do Município de Alto Bela Vista, nomeou, via Decreto Legislativo n. 04/2013 (evento 1, anexo 33) a requerida Eliana Duarte, temporariamente (24.06.2013 a 15.08.2013), para a função de Agente Operacional (serviço de limpeza), em razão do afastamento médico da servidora de cargo efetivo Ilaine Ribeiro (evento 1, anexo 28).
Após, houve nova nomeação da requerida, ainda de forma temporária, via Decreto Legislativo n. 06/2013, do período de 16.08.2013 a 15.09.2013 (evento 1, anexo 29), em virtude das férias da servidora Ilaine Ribeiro (evento 1, anexo 30).
Por fim, após a exoneração da servidora efetiva (evento 1, anexo 26-27), a requerida Eliana Duarte foi nomeada, em 20.01.2014, por prazo indeterminado, via Decreto Legislativo n. 01/2014, na função de Agente Operacional (evento 1, anexo 25), somente sendo exonerada em 19.09.2014 (evento 19, petição 124, p.4)
A testemunha Edson Gonçalves, devidamente compromissada, relatou que é vereador de Alto Bela Vista (3ª legislatura) e que em 2013/2014 a Câmara era presidida pelo vereador Edson Hoffman. Eliana foi contratada para as férias da funcionária efetiva e posteriormente novamente contratada, pois a servidora efetiva "pediu as contas". Não sabe o motivo da escolha de Eliana, que é da cidade de Alto Bela Vista. Não sabe responder acerca de algum vínculo político de Eliana. Não questionou o Presidente da Câmara sobre a contratação. Informou a existência de um TAC firmado no ano de 2009, assinado por outro Presidente da Câmara, embora o senhor Edson Hoffman já fosse vereador. Já era vereador à época e tomou conhecimento do TAC em conversa com o então Presidente da Câmara. Assinou a representação questionando a contratação de Eliana. Disse que foi Presidente da Câmara e que, durante o seu mandato, realizou o concurso público das vagas efetivas no Legislativo, aproveitando a existência de realização de concurso no Executivo. Relatou que presenciou Eliana trabalhando normalmente, elogiando os serviços prestados (Evento 107, vídeo 256).
Lair da Silva, testemunha arrolada pela parte autora, ratificou os relatos supracitados, somente acrescentando que indagou pessoalmente o Presidente da Câmara, Edson Hoffman, acerca da contratação, tendo como resposta que iria tomar uma atitude no futuro, com a realização de concurso, o que não ocorreu (evento 107, vídeo 256).
A testemunha Nadir Ohlweiler informou que é vereadora do Município de Alto Bela Vista, que desde 2013/2014 já exercia o referido mandato político e, nessa época, a Câmara era presidida pelo vereador Edson Hoffman. Disse que a contratação de Eliana foi realizada sem concurso público, para realização de serviços gerais. Havia um cargo efetivo, mas a servidora havia saído. Não sabe informar os critérios para escolha de Eliana, bem como se houve publicidade para escolha. Não tem conhecimento de vínculo partidário de Eliana. Questionou a contratação de Eliana, assinando a denúncia com outros vereadores. Disse que o concurso para o cargo vago já havia vencido. Não soube informar se nos poderes havia alguma lei acerca da contratação de servidores temporários. Após a exoneração de Eliana, atualmente quem realizada a limpeza são duas funcionárias da prefeitura. Relatou ter conhecimento sobre um TAC firmado, mas não teve acesso. Não questionou diretamente o Presidente da Câmara sobre a contratação de Eliana (evento 107, vídeo 255).
A testemunha Tarcísio Gossenheimer informou que é servidor efetivo do município de Alto Bela vista, ocupante do cargo de Controle Interno. Disse que a Lei Complementar n. 14/2005 trata das contratações temporárias no Município, entendendo que essa norma abrangia ambos os Poderes, Executivo e Legislativo. Desconhece algum questionamento acerca da referida Lei. Que os atos do legislativo são publicados no mural da Câmara e, recentemente, também pela internet. Se recorda sobre a...

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