Acórdão Nº 0006964-48.2010.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-01-2020

Número do processo0006964-48.2010.8.24.0023
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0006964-48.2010.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. PROMOÇÃO DE PRAÇAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL.

POLICIAIS MILITARES INABILITADOS À ASCENSÃO EM RAZÃO DE "CONCEITO MORAL DESFAVORÁVEL". ALEGADA ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DESSE REQUISITO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO (TEMA N. 7). CONDIÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO ÓBICE AO AVANÇO FUNCIONAL DE PRAÇAS DO QUADRO GERAL. CONTUDO, VÁLIDA SUA INVOCAÇÃO COM RELAÇÃO AOS MEMBROS DO QUADRO ESPECIAL E AOS OFICIAIS.

Esta Corte, em sede de Incidente de Assunção de Competência quanto à promoção de praças e oficiais, já decidiu que "inexistindo, na Lei Complementar Estadual n. 318/06, comando no sentido de que se considere o 'conceito moral desfavorável' como óbice à promoção de policial militar que busca a ascensão pelo Quadro Geral, não se pode invocá-lo validamente para tal fim. Entretanto, o requisito 'conceito moral' não é vedado à promoção dos oficiais, tampouco o 'conceito favorável' na promoção de praças pelo Quadro Especial, sendo possível a avocação da decisão pelo Comandante Geral da Corporação, cuja análise se sobrepõe às realizadas por militares de escalões inferiores" (Incidente de Assunção de Competência n. 0002060-28.2017.8.24.0091, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-2-2019).

SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.

Havendo modificação da sentença de modo a alterar o grau de êxito dos litigantes, mostra-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0006964-48.2010.8.24.0023, da comarca da Capital 3ª Vara da Fazenda Pública em que é Apelante Associação de Praças do Estado de Santa Catarina APRASC e Apelado Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 30 de janeiro de 2020, foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Sônia Maria Schmitz, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Excelentíssima Senhora Doutora Monika Pabst, tendo lavrado parecer o Excelentíssimo Senhor Doutor Guido Feuser.

Florianópolis, data da assinatura digital.

Desembargador Odson Cardoso Filho

Relator


RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Associação de Praças do Estado de Santa Catarina (APRASC) ajuizou "Ação Coletiva Mandamental" em face do Estado de Santa Catarina.

Narra que, em decorrência do movimento reivindicatório promovido pela Associação de Praças de Santa Catarina (APRASC) entre os dias 22 e 27 de dezembro de 2008, o Estado determinou o afastamento dos policiais militares envolvidos das listagens de promoções ocorridas em 2009, bem como dos cursos de formação e aperfeiçoamento, sustentando que não estariam aptos por não possuírem "conceito moral favorável", segundo a Comissão de Promoção de Praças. Aduz que sequer existe previsão legal para considerar o "conceito moral" como requisito à promoção, bem como defende que todos os participantes do referido protesto foram anistiados através da Lei 12.191/2010, não subsistindo razões para aplicação de qualquer medida punitiva e restritiva de direito aos envolvidos. Ante a aparente ilegalidade, postulou, inclusive em sede de tutela antecipada, "que o réu se abstenha da prática do ato ilegal e não utilize como requisito para as promoções o 'conceito moral favorável emitido pela Comissão de Promoção de Praças', seja para a promoção do dia 31 de janeiro próximo, seja para as promoções futuras" (fls. 2-14).

O pleito liminar foi indeferido (fl. 374), o que gerou agravo de instrumento (n. 0083599-42.2010.8.24.0000), ao qual negado provimento por esta Câmara de Direito Público.

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo, de forma antecipada, julgou improcedente o pedido (fls. 428-431).

Insatisfeita, a acionante interpôs recurso de apelação em que pretende a reforma da sentença, reiterando que inexiste previsão legal para considerar o "conceito moral" como requisito à promoção. Postula, então, a reforma da sentença para [a] que "seja declarado nulo o afastamento dos apelantes da listas de promoções. Por conseguinte, determine-se a promoção de todos os substituídos dentro das respectivas graduações com efeitos pretéritos, a contar da data do malfadado afastamento"; e [b] "determinar ao réu que se abstenha da utilização do...

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