Acórdão Nº 0006971-12.2015.8.24.0008 do Quinta Câmara Criminal, 18-02-2021

Número do processo0006971-12.2015.8.24.0008
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0006971-12.2015.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: CLAUDEMIR DUWE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Claudemir Duwe, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (na redação anterior à Lei n. 13.546/2017), por duas vezes, em concurso formal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (autos da ação penal, doc. 34):
Em data de 21 de dezembro de 2014, por volta das 05h10min, na Rodovia BR 470, próximo ao Km 55,0, nesta cidade e comarca de Blumenau/SC, o denunciado CLAUDEMIR DUWE, na condução do veículo Fiat/Palio EX, placas MBE 9862, quando da realização de manobra de ultrapassagem, invadiu a contramão da via, colidindo frontalmente contra o veículo Honda CG 125 Fun, placas MHE 6922, conduzido por Vanderlei de Bairos Machado e que tinha como passageira Marta Carvalho Mendes.Em decorrência da colisão, as vítimas Vanderlei e Marta vieram a óbito por politraumatismo (cf. Laudo Pericial Cadavérico fls. 13/14).O Denunciado agiu de maneira culposa, uma vez que foi imprudente quando da realização da manobra de ultrapassagem, pois, deixou de observar as normas gerais de circulação e conduta estabelecidas na legislação de trânsito, notadamente aquelas que determinam que "todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário" (art. 29, inc. X, al. "c", CTB) e que "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o precedem, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade" (art. 34, CTB)..
Recebida a denúncia (autos da ação penal, doc. 35) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (autos da ação penal, doc. 109), na qual foi julgada procedente a pretensão Ministerial para condenar o réu à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática do crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (na redação anterior à Lei n. 13.546/2017), por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (autos da ação penal, doc. 118), no qual pleiteou sua absolvição, por insuficiência probatória, pois sua condenação estaria baseada no relato de uma única testemunha, de modo que haveria duvidas de que realmente o acusado tenha incorrido em culpa.
Subsidiariamente, postulou a readequação da reprimenda, para que seja afastado o aumento da pena-base decorrente das consequências do crime, ao argumento de que estas, na verdade, seriam inerentes ao tipo penal. Pleiteou, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto, em que pese a presença de uma circunstância judicial negativa, a medida seria recomendável, tendo em vista que o acusado é primário e não teve qualquer envolvimento em ilícitos após os fatos em questão.
Foram apresentadas contrarrazões no doc. 124 dos autos da ação penal.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Carlos Henrique Fernandes, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (doc. 3)

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 476239v10 e do código CRC 2fd8d5d3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 26/1/2021, às 18:57:32
















Apelação Criminal Nº 0006971-12.2015.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: CLAUDEMIR DUWE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
O apelante postulou ser absolvido, por insuficiência de provas, ao argumento de que "não há nos autos nenhuma prova de o acusado ter cometido o delito, salvo a palavra de uma testemunha, que não encontra respaldo em nenhum outro elemento probatório" (autos da ação penal, doc. 118, fl. 6).
Adianta-se, contudo, que razão não lhe assiste, senão vejamos.
A materialidade do crime é inconteste e está comprovada pelo boletim de acidente de trânsito (autos da ação penal, docs. 3-13), pelos laudos periciais cadavéricos que atestaram o óbito de Vanderlei de Bairos Machado e Marta Carvalho Mendes, em decorrência de politraumatismo causado por acidente de trânsito (autos da ação penal, docs. 14 e 15), e pela prova oral produzida nos autos.
A autoria delitiva e a culpa do acusado, em que pese a insurgência defensiva, estão demonstradas pelas descrições dos danos ocorridos no veículo do réu (autos da ação penal, doc. 9), pelas fotografias do carro do apelante após o acidente (autos da ação penal, doc. 12) e pelos depoimentos colhidos em juízo.
Nesse sentido, a testemunha Arcelino Bonetti relatou, sob o crivo do contraditório (autos da ação penal, doc. 75), que, na manhã dos fatos, estava trafegando na rodovia BR-470, sentido Indaial-Blumenau, e uma moto transitava atrás do depoente. Aventou que, nas proximidades do posto da polícia federal, repentinamente, um automóvel Palio, que se...

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