Acórdão Nº 0006971-14.2013.8.24.0030 do Primeira Câmara de Direito Civil, 25-05-2023

Número do processo0006971-14.2013.8.24.0030
Data25 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0006971-14.2013.8.24.0030/SC



RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO


APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (RÉU) APELADO: MODESTO DE SOUZA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por M. L. S. E P. P. SA contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Imbituba que, nos autos da Ação de Cobrança n. 0006971-14.2013.8.24.0030 ajuizada por M. de S. em desfavor da apelante, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (Evento 152, SENT1 - autos de origem):
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por M. DE S. em face da M. L. S. E P. P. SA, para condenar a última ao pagamento da quantia de R$ 25.474,70 (vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), que deverá sofrer correção monetária pelo INPC a partir da data do pedido administrativo (26/8/2013) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nestas incluídos a totalidade pelo pagamento dos honorários do perito, e a honorários advocatícios, estes na base de 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade da causa e o trabalho do advogado.
Expeça-se alvará em favor do perito, signatário do laudo do ev. 144.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 152, SENT1 - autos de origem):
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por M. DE S. em face da M. L. S. E P. P. SA, ambos qualificados. Aduziu o autor, em síntese, permaneceu em gozo do benefício do auxílio-doença, pelo INSS desde o dia 10/05/2010, tendo sido aposentado por invalidez, por doença funcional (portador de tromboangeíte obliterante - doença de Buerger), em 14/2/2013. Disse que, em razão disso e por manter contrato de seguro de vida em grupo com a ré (apólice n. 93.7669), buscou o pagamento do seguro, o qual foi indeferido. Sustentando, assim, a existência de incapacidade decorrente de doença funcional, bem como por haver dúvidas pela responsabilidade do pagamento da indenização, requereu a condenação destas à satisfação da indenização securitária. Juntou documentos.
Foi designada audiência de conciliação, nos termos da Lei n. 9.099/95, mas a citação não se efetivou em tempo.
Citada, a ré ofertou contestação (docs. 43-58 do ev. 103). Aduziu, em síntese, que o quadro do autor não se enquadra na cobertura por invalidez funcional permanente (IFPD) e total por doença, a qual contratada. Afirmou a necessidade de realização de perícia, ainda que o demandante não tenha comprovado o quadro de invalidez funcional, além de não fincar vinculado à aposentadoria concedida pelo INSS. Postulou, assim, a improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente, asseverou que eventual condenação deverá observar a indenização prevista na apólice de seguro, de R$ 19.000,00, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Acostou documentos.
Foi designada audiência de conciliação, quando não obtido acordo e apresentada réplica (ev. 103, doc. 145).
Na decisão do ev. 103 (docs. 153-154), em virtude da necessidade de prova pericial, determinou-se a remessa do feito do Juizado Especial Cível para a Justiça Comum.
Na decisão do ev. 103, docs. 157-158 foi concedida a justiça gratuita ao autor e determinada a realização de perícia, a qual aportou no ev. 103 (docs. 192-195), manifestando-se as partes nos docs. 201-203.
No ev. 103, doc. 205 foi determinado fosse oficiado ao INSS para remessa da cópia do processo previdenciário, o qual aportou nos docs. 208-233, do que as partes foram intimadas, peticionando nos docs. 236-239 e 242-243.
No ev. 103, docs. 244-245 foi determinada a realização de nova perícia, a qual realizou-se e o laudo encontra-se no ev. 144, com manifestação das partes nos evs. 146 e 149.
Os autos vieram conclusos.
Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos:
Apólice de Seguro (Evento 103, PET147 - autos de origem);
Laudo Pericial Judicial (o).
Inconformada, a apelante sustentou, em síntese, não haver cobertura para Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), apenas para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), voltada a invalidez que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, e não voltada apenas ao trabalho. Para esta, haveria cobertura específica, não incluída na apólice (Evento 171, PET1 - autos de origem).
Em resposta, a apelado apresentou contrarrazões (Evento 176, CONTRAZAP1 - autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


Exame de Admissibilidade Recursal
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Mérito
O cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de condenação da apelada ao pagamento da indenização securitária, em decorrência da alegada invalidez laborativa e sua pretensa equiparação à invalidez por acidente, bem como a falta de informação acerca das cláusulas do contrato de seguro.
O recurso, adianta-se, comporta provimento.
A relação jurídica entre as partes resta demonstrada pelo contrato de seguro de vida em grupo, com apólice n. 93.17669 (Evento 103, PET147 - autos de origem).
Das cláusulas contratuais, extrai-se que foram contratadas as coberturas morte, morte acidental, invalidez permanente por acidente e invalidez funcional permanente por doença.
O juízo sentenciante entendeu por considerar preenchidos os requisitos da invalidez funcional, com fulcro no diagnóstico...

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