Acórdão Nº 0006976-18.2017.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 06-02-2020

Número do processo0006976-18.2017.8.24.0023
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Criminal n. 0006976-18.2017.8.24.0023

Apelação Criminal n. 0006976-18.2017.8.24.0023, da Capital

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE E A INCOLUMIDADE PÚBLICAS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE USO RESTRITO (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM PARÁGRAFO 4º, E LEI 10.826/2003, ART. 16, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITEADA RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA INSTÂNCIA A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

AVENTADA DESCLASSIFICAÇÃO DO PRIMEIRO ILÍCITO PARA A CONDUTA DO RESPECTIVO ART. 28, CAPUT. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE VINTE GRAMAS E SETE DECIGRAMAS DE MACONHA, QUATROCENTOS E SETENTA E SETE GRAMAS E QUATRO DECIGRAMAS DE COCAÍNA, QUARENTA E NOVE GRAMAS E QUATRO DECIGRAMAS DE CRACK, ALÉM BALANÇA DE PRECISÃO, DINHEIRO EM ESPÉCIE E DEMAIS OBJETOS CARACTERÍSTICOS DA TRAFICÂNCIA. CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS QUANTO À DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS ESTUPEFACIENTES. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL.

PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO INJUSTO PELA ATIPICIDADE DO PROCEDER DIANTE DA NÃO CAPTURA CONJUNTA DE ARTEFATO BÉLICO. COGITADA OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. DELITO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. CONJUNTURA FÁTICA QUE IMPEDE O ACOLHIMENTO DO PLEITO. EXCEPCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA NORMA NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. TODAVIA, NECESSÁRIA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 9.847/2019, QUE PASSOU A CONSIDERAR DE USO PERMITIDO OS PETRECHOS APREENDIDOS EM PODER DO ACUSADO. RETROATIVIDADE DA NORMA BENÉFICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DIGESTO REPRESSIVO E 5º, LX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

DOSIMETRIA DA PENA. ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO. POSTULADA REDUÇÃO PARA AQUÉM DO MÍNIMO ABSTRATAMENTE COMINADO, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPERTINÊNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA PRECONIZADA PELA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.

ETAPA DERRADEIRA DO CÔMPUTO. SUSTENTADA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO APONTADO ART. 33 EM GRAU MÁXIMO. DESCABIMENTO. ADOÇÃO DO PATAMAR DE UM SEXTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO À HIPÓTESE VERTENTE. LOCALIZAÇÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE PRODUTOS TÓXICOS DE NATUREZAS DISTINTAS E ELEVADO POTENCIAL DESTRUTIVO. QUANTUM ESTABELECIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.

REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PRETENDIDO ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO CRIME DA LEI 11.343/2006. CASTIGO CORPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS. EXEGESE DO ART. 33, § 2º, "C", DO ESTATUTO REPRESSIVO. FIXAÇÃO DO MODO ABERTO EM RELAÇÃO AO INJUSTO REMANESCENTE POR CONTA DE SUA DESCLASSIFICAÇÃO.

REQUESTADA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INADEQUAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SANÇÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS.

ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORA NOMEADA EXCLUSIVAMENTE PARA APRESENTAR AS RAZÕES DO RECLAMO. VERBA DEVIDA.

PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0006976-18.2017.8.24.0023, da comarca da Capital (3ª Vara Criminal), em que é apelante Jorge Luiz Romão Júnior e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento, bem assim arbitrar em R$ 270,00 a remuneração devida à defensora dativa nomeada ao apelante para apresentar as razões do reclamo, devendo a Divisão de Cumprimento de Acórdão e Processamento de incidentes da Corte adotar as devidas providências para o respectivo pagamento, tal como, de ofício, desclassificar o crime do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, cometido pelo réu, para aquele previsto no art. 12 da referida espécie normativa, readequando-se a correlata reprimenda para um ano de detenção, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, e pagamento de dez dias-multa, cada qual arbitrado no mínimo legal, mantidas as demais cominações da sentença vergastada. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 6 de fevereiro de 2020, os Exmos. Srs. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza e Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer.

Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Ernani Dutra.

Florianópolis, 7 de fevereiro de 2020.

Luiz Cesar Schweitzer

Presidente e RELATOR


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Capital ofereceu denúncia em face de Jorge Luiz Romão Júnior, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

1 - No dia 12 de abril de 2017, por volta das 8 horas, na Servidão Butiá, bairro Monte Cristo, nesta Capital, o denunciado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 4 porções de cocaína e 11 buchas de maconha, fato constatado por Policiais Militares.

Ato contínuo, também se constatou que em sua residência, situada no número 32-A da mesma via pública, o denunciado mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, várias pedras de crack e outras 03 (três) porções de cocaína.

As drogas apreendidas - 49,9g (quarenta e nove gramas e nove decigramas) de crack, 20,7g (vinte gramas e sete decigramas) de maconha e 477,4g (quatrocentos e sete gramas e quatro decigramas) de cocaína -, capazes de causar dependência física e psíquica, destinavam-se ao comércio.

Não ao acaso, na mesma residência se logrou a apreensão de uma balança de precisão e diversos apetrechos empregados na preparação e embalagem de entorpecentes (peneira, facas, tesouras, sacos plásticos, lâminas de barbear), além da quantia de R$ 563,00, auferida com a narcotraficância.

2 - Na oportunidade também foi apurado que denunciado possuía em sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 13 (treze) munições e 03 (três) carregadores, todos de calibre .9mm, de uso restrito (sic, fls. 47-48).

Encerrada a instrução, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de sete anos e dois meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de quatrocentos e vinte e sete dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao preceito do art. 33, caput, combinado com § 4º, da Lei de Drogas, e art. 16, caput, do Estatuto do Desarmamento.

Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, objetivando sua absolvição quanto ao segundo ilícito pela atipicidade do proceder, dado que as munições e acessórios de uso restrito estavam desacompanhados de arma fogo, de modo que não houve lesão ao bem jurídico tutelado, sendo hipótese de crime impossível. No que se refere ao injusto remanescente, almeja a desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei de Regência, bem assim a restituição dos pertences apreendidos em razão do cometimento do injusto.

Subsidiariamente, pleiteia, de forma genérica, a redução da reprimenda basilar, tal como, no estágio intermediário do cômputo, a aplicação da diminuição concernente à circunstância atenuante da confissão espontânea. Por fim, requer o reconhecimento da benesse prevista no § 4º do apontado art. 33 no grau máximo, a fixação do regime prisional inicialmente aberto ou a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

VOTO

A irresignação preenche apenas em parte os respectivos requisitos de admissibilidade, de maneira que deve ser conhecida unicamente na correlata extensão.

Isso porque o pedido de restituição dos bens apreendidos não foi realizado na resposta à acusação (fls. 70-71), tampouco nas alegações derradeiras (fls. 128-141) e, por consequência, não pode ser enfrentado por este Órgão Fracionário, porquanto configuraria supressão de instância.

Mutatis mutandis, é a compreensão deste Sodalício:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO.

[...]

RESTITUIÇÃO DOS BENS E VALORES. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DE QUE TAL PLEITO TENHA SIDO FORMULADO E/OU APRECIADO NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DA QUESTÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.

[...] (Apelação Criminal n. 0011267-79.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 16-7-2019).

À vista disso, não se pode conhecer do recurso no ponto.

No mais, consoante relatado, pleiteia o recorrente a desclassificação do crime contra a saúde pública para a conduta prevista no art. 28 da Lei de drogas.

No entanto, razão não lhe assiste.

A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente demonstradas por meio de autos de prisão em flagrante n. 60.17.00007 (fls. 2) e de exibição e apreensão (fls. 6), boletim de ocorrência (fls. 3-4), termo de apreensão (fls. 7), laudos de constatação (fls. 10-11) e periciais ns. 9200.17.03436 (fls. 73-76) e...

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