Acórdão nº 0006977-65.2013.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 26-09-2023

Data de Julgamento26 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0006977-65.2013.8.11.0003
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0006977-65.2013.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[ELIANE MARTINS FERREIRA - CPF: 003.730.261-29 (APELANTE), WILSON MOLINA PORTO - CPF: 395.103.281-20 (ADVOGADO), GILSON MOREIRA RAMOS NOGUEIRA - CPF: 376.917.593-04 (APELADO), BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.682.038/0001-00 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REPRESENTANTE), BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.682.038/0001-00 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

“O dano moral deve ser estabelecido de modo razoável, em consonância com os elementos dos autos (Apelação Cível, Nº 50002888920208210133, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 26-04-2023)

Apreciadas as peculiaridades e elementos do caso concreto, tem-se que pleito à majoração pelos danos morais e estéticos comporta merece ser atendido.

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELIANE MARTINS FERREIRA, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0006977-65.2013.8.11.0003, ajuizada em desfavor de GILSON MOREIRA RAMOS NOGUEIRA e outro, julgou procedente o pleito autoral, condenando o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos, no valor de R$ 10.000,00 cada uma; ao pagamento de pensão vitalícia, no importe equivalente a um salário mínimo mensal, desde o evento danoso, até a autora completar 74 anos; bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% sobre a condenação, consignando a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça.

A Apelante aduz, em síntese, que o feito na origem se refere à ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de acidente de trânsito causado pelo Apelado, proprietário do veículo causado do sinistro em tela, em virtude de conduta ilícita, invadindo a preferencial da Autora/Apelante, causando-lhe danos em seu veículo e em seu corpo com sequelas permanentes.

Assevera que o evento danoso, causado pela irresponsabilidade do Apelado “marcou profundamente a vida da Apelante, pois além do sentimento de invalidez que a perda da capacidade laborativa lhe traz e todo desconforto advindo desde o acidente, ainda suporta a marca física permanente e consolidada das lesões sofridas.”

Consigna que “o acidente provocado pela irresponsabilidade do Apelado resultou para Apelante o seguinte: 01) incapacidade laboral; 02) diversas limitações em movimentos corpóreos, lhe acarretando 95% de comprometimento funcional permanente; 03) lhe resultou em incapacidade para o trabalho, dependendo da profissão exercida; e, 04) ela apresenta cicatrizes em virtude da cirurgia.”

Destaca que exercia a profissão de doméstica, “por óbvio, é imprescindível ter sua integridade física incólume”. Argumenta que o valor fixados por danos morais estão aquém, “se considerarmos a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, a repercussão do fato”.

Salienta que a indenização por danos estéticos deve ser majorada, vez que a Apelante apresenta cicatrizes e feridas, “que teve que realizar vários tratamentos e cirurgias no membro fraturado e lesionados consoante fotos anexadas com a exordial”, “bem como, ela apresenta deformidades físicas que carregará pelo resto da vida”.

Com essas considerações, requer o...

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